Advocacia

Adv. Adriano Pinto sugere sorteio para escolha de membro dos tribunais superiores, inclusive STF

O advogado e professor Adriano Pinto, divulgou na sua página no facebook uma série de sugestões para serem debatidas no âmbito da comissão do Senado,  instituída para propor texto de emenda constitucional sobre reforma do Judiciário. Ele atendeu à pedido da profa. Nélida Cervantes e da profa. Maria Vital, integrante da comissão.

Leia aqui o teor das sugestões:

I.- ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA COMPOR TRIBUNAL FEDERAL OU ESTADUAL.

A escolha de magistrado para compor tribunais estaduais ou federais dar-se-á obedecendo o seguinte:

  1. a) Abertura de prazo para inscrição, aos que tenham mais de dez anos de exercício no cargo, sem registro de qualquer punição disciplinar;
  2. b) Divulgação dos inscritos com prazo de trinta dias para eventuais impugnações por qualquer cidadão;
  3. c) Prazo de trinta dias para ser respondida a impugnação, que deverá ser julgada pelo tribunal também no prazo de trinta dias;
  4. d) Apurados os nomes inscritos haverá sorteio de nome para a vaga em sessão pública administrativa do tribunal;
  5. e) Nessa mesma sessão administrativa, o inscrito sorteado será nomeado por ato do presidente do tribunal, e assinará termo de posse, sendo vedada qualquer festividade para marcar a posse;
  6. f) O empossado, poderá, motivadamente e a critério do tribunal, ter o início do seu exercício no cargo postergado em trinta dias.

II.- ESCOLHA PARA COMPOR O QUINTO CONSTITUCIONAL POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOGADOS.

Aplicar-se-á na escolha de membros do ministério público e advogados para compor o quinto constitucional o mesmo procedimento adotado para a escolha de magistrados, sendo exigido dos advogados dez anos de exercício na profissão e o mesmo tempo de extinção de qualquer vínculo em cargos ou funções públicas de nível ministerial no governo federal, secretário de estado em governo estadual e secretário municipal em governo municipal.

III.- ESCOLHA DE MINISTROS PARA OS TRIBUNAIS FEDERAIS, INCLUSIVE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Aplicar-se-á na escolha de ministros para os tribunais federais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, o mesmo procedimento previsto para a escolha destinada a formar o quinto constitucional, observando-se:

  1. a) Na mesma sessão administrativa, o inscrito sorteado será nomeado por ato do presidente do tribunal, e assinará termo de posse, sendo vedada qualquer festividade para marcar a posse;
  2. b) O empossado, poderá, motivadamente e a critério do tribunal, ter o início do seu exercício no cargo postergado em trinta dias.

IV.- ESCOLHA DE MINISTROS PARA COMPOR O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

A escolha de representantes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, de desembargador de Tribunal de Justiça, de juiz estadual, juiz de Tribunal Regional Federal, juiz federal, juiz de Tribunal Regional do Trabalho, membro do Ministério Público da União, membro do Ministério Público estadual, de dois advogados, de dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal, para compor o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com mandato de dois anos, admitida 1 (uma) recondução, observará o seguinte procedimento a cargo do CNJ:

  1. a) Abertura de prazo para inscrição, aos que tenham mais de dez anos de exercício no cargo, sem registro de qualquer punição disciplinar;
  2. b) Divulgação dos inscritos com prazo de trinta dias para eventuais impugnações por qualquer cidadão;
  3. c) Prazo de trinta dias para ser respondida a impugnação, que deverá ser julgada pelo tribunal também no prazo de trinta dias;
  4. d) Apurados os nomes inscritos haverá sorteio de nome para a vaga em sessão pública administrativa do tribunal;
  5. e) Nessa mesma sessão administrativa, o inscrito sorteado será nomeado por ato do presidente do tribunal, e assinará termo de posse, sendo vedada qualquer festividade para marcar a posse;
  6. f) O empossado, poderá, motivadamente e a critério do tribunal, ter o início do seu exercício no cargo postergado em trinta dias.
  7. g) Aplicar-se-á na escolha de membros do ministério público, advogados e cidadãos, exigência de dez anos de exercício na função pública, na profissão e em atividade ensejadora de notável saber jurídico, e o mesmo tempo de extinção de qualquer vínculo em cargos ou funções públicas de nível ministerial no governo federal, secretário de estado em governo estadual e secretário municipal em governo municipal.

V.- SITUAÇÃO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS, INCLUSIVE MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Todos os magistrados, inclusive os ministros do Supremo Tribunal Federal, estão sujeitos a regime disciplinar e, devem responder perante o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em face de representações formuladas com denúncias de condutas que sejam incompatíveis com os deveres do cargo, o decoro funcional, instaurando-se, sempre o devido processo legal para a apuração disciplinar.

Cabe ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA aplicar a perda do cargo ou de seu exercício, por condutas que sejam incompatíveis com os deveres do cargo, o decoro funcional, a qualquer magistrado, inclusive ministros do Supremo Tribunal Federal.

Nenhuma validade terá lei complementar ou ordinária que estabeleça a percepção de vencimentos ou proventos para qualquer magistrado, inclusive ministro do Supremo Tribunal Federal, que seja punido com a perda do cargo, ou aposentado compulsoriamente.

Não existe direito adquirido a regime disciplinar que exclua qualquer magistrado, inclusive ministro do Supremo Tribunal Federal, da competência sancionadora do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

VI- DEVERES FUNCIONAIS FUNDAMENTAIS DOS MAGISTRADOS.

Todo e qualquer magistrado, inclusive ministro do Supremo Tribunal Federal, tem como dever fundamental:

  1. a) Comparecer a todas as audiências judiciais ou sessões de julgamento, somente se justificando a falta por motivo de saúde ou caso de força maior;
  2. b) Recusar toda e qualquer oferta de viagens de cortesia para eventos jurídicos ou festividades públicas ou privadas.
  3. c) Programar para dias sem expediente funcional, a eventual participação em eventos jurídicos ou festividades públicas ou privadas;
  4. d) Acatar qualquer arguição de impedimento para atuar em qualquer causa, que seja formulada pelo Ministério Público.
  5. e) Não participar de entidades privadas promotoras de eventos jurídicos ou festividades judiciais;
  6. f) Devolver no prazo máximo de trinta dias, processo do qual tenha pedido vista;

VII- PROMOÇÕES NA MAGISTRATURA DE CARREIRA.

As leis orgânicas da magistratura federal e da magistratura estadual, estabelecerão procedimentos de promoção na carreira, em regime que obedeça o seguinte:

  1. a) Abertura de prazo para inscrição, aos que tenham os requisitos de tempo e desempenho no cargo, sem registro de qualquer punição disciplinar;
  2. b) Divulgação dos inscritos com prazo de trinta dias para eventuais impugnações por qualquer cidadão;
  3. c) Prazo de trinta dias para ser respondida a impugnação, que deverá ser julgada pelo tribunal também no prazo de trinta dias;
  4. d) Apurados os nomes inscritos haverá sorteio de nome para a vaga em sessão pública administrativa do tribunal;

VIII- IMPEACHMENT DE MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Pedido de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal terão instauração imediata pelo presidente do Senado, com a remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça para ser realizado juízo de admissibilidade e, se positivo, dado prosseguimento do rito estabelecido para a espécie.

IX- PATROCINIO JUDICIAL DE CRIMES HEDIONDOS E DE CRIMINOSOS COM EXTRADORDINÁRIA CAPACIDADE FINANCEIRA PROPRIA DA NATUREZA DO CRIME.

Os crimes hediondos definidos em lei, e aqueles praticados por traficantes de drogas, detentores de mandato popular, empresários acusados de corrupção, não podem ter patrocínio judicial por advogado privado, cabendo à DEFENSORIA PÚBLICA atuar em representação deles.

X– IMPRESCRITIBILIDADE DE CRIMES DE CORRUPÇÃO

São imprescritíveis os crimes de corrupção.

XI- CONTROLE JUDICIAL PREVIO DE IDULTOS CONCEDIDOS PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA.

Os indultos concedidos pelo presidente da República, devem ser submetidos a prévio controle judicial, sendo vedado a concessão que importe beneficiar autores de crimes hediondos, condenados por corrupção, por formação de organização criminosa, e tráfico de drogas.