Advocacia

Por uma Questão de Ética na Advocacia 05 – Adv. Adriano Pinto

TCU e Ministério Público de Contas

 

Divulga a Folha de São Paulo de 22.09.2020, que um subprocurador que oficia junto ao Tribunal de Contas a União, pediu à corte que investigue se a ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, violou o princípio constitucional da laicidade do Estado ao valer-se das prerrogativas de seu cargo para tentar impedir a realização de aborto legal pela menina capixaba que engravidou após ser estuprada.
Argumenta ainda que, ao fazê-lo, a ministra deixou de cumprir a responsabilidade de proteger a criança.
A representação tem por base a reportagem publicada pela própria Folha de S.Paulo no dia anterior, sobre a operação e envio à cidade de São Mateus (ES), pela ministra, de representantes do ministério e aliados políticos que tentaram impedir a interrupção da gravidez.
Segundo a reportagem, o objetivo da operação, que envolveu pressão e oferta de benfeitorias ao conselho tutelar local, era transferir a criança para um hospital em Jacareí (SP), onde ela aguardaria a evolução da gestação e teria o bebê, apesar do risco de vida.
Diz-se, ainda que a peça assinada pelo procurador do Ministério Público junto ao TCU, a qual a Folha teve acesso, questiona também se “a Administração Pública Federal, mesmo ante a laicidade constitucional do Estado brasileiro, vem deixando contaminar os atos oficiais do governo por convicções religiosas pessoais de seus integrantes”.
O próprio jornal registra que o TCU, que tem competência constitucional de controle externo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal.
II.- Enquanto Ministério Público de caráter especial, o Ministério Público de Contas, é órgão fiscal do cumprimento da Lei nos processos de controle externo da Administração Pública, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Cumpre-lhe apurar ilícitos de irregularidades com o escopo de provocar a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas;
A legitimidade de um procurador de contas para apresentar denúncias e representações junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tem limites nas situações de prestação de contas a serem julgadas.
Tanto assim é, que deve representar junto ao Ministério Publico Estadual ou ao Ministério Público Federal, para fins de apuração de crimes ou de atos de improbidades administrativas com ou sem dano ao erário.
Tal regime funcional tem fundamentação o art. 130 da Constituição Federal, em atuação para ser conformada à própria competência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal, as quais podem ser assim resumidas: fiscalizar a aplicação de recursos pertencentes à União e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.
Esse mesmo subprocurador, já requereu junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, o reconhecimento de um DESVIO DE FINALIDADE, haver o governo federal cancelado assinatura da Folha de São Paulo, o que explica o acesso privilegiado desta ao teor dessa nova representação contra decisões governamentais administrativas.
Nessas iniciativas desse subprocurador é que se tem ostensivo DESVIO DE FINALIDADE, posto que se objetiva a divulgação politica que entenda causar incomodo à gestão federal.
A engenharia desse desvio de finalidade do subprocurador inova para transformar o princípio da laicidade, em vedação a liberdade de crença e a liberdade de culto a valores cristãos.
A liberdade de crença e a liberdade de culto encontram-se asseguradas por nossa Constituição em diversos dispositivos, mais diretamente no Artigo 5º, VI, VII e VIII.
Trata-se de direito fundamental, que deve não só ser afirmado como também garantido em qualquer sociedade democrática e pluralista, onde e quando não se faça imposição para quem não é religioso.
Pudesse ser aceita a legitimidade de tais iniciativas e dessa amplitude de competência para o TCU dar regime à liberdade de crença e a liberdade de culto, haveria uma configuração de controle externo total e absoluto sobre qualquer ato da gestão federal.
Triste verificar que esse agente público, autor de um excelente livro de Direito Administrativo, cearense e nosso ex-aluno na Faculdade de Direito/UFC, perca o seu limite funcional por efeito de evidente fisiologismo politico.