Advocacia

Questão de Ética e Advocacia – 26 – Adv. Adriano Pinto

OAB – DISCURSO E REALIDADE.
Veio no informativo do Conselho Federal da OAB de 17.12.2020, um texto que, ao compasso de sua leitura, surgiram-me as contraposições que vou expor por sequencia da transcrição.
I.- TEXTO: O Colégio de Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu papel institucional de lutar de forma intransigente pela defesa da Constituição Federal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório, vem reafirmar a importância do Projeto de Lei 5.284/2020.
CONTRAPOSIÇÃO-1: O colegiado mantem SILENCIO OBSEQUIOSO sobre:
a) figuração do presidente nacional da OAB na delação premiada de ORLANDO DINIZ;
b) com respeito a imputação da falsidade ideológica por três dos cinco diretores nacionais de ata de sessão com a dávida de uma alta pensão vitalícia a ex-servidor do gabinete presidencial;
c) abertura de inquérito, tanto pelo corregedor nacional da entidade como pelo ministério publico para apurar a referida denuncia de falsidade ideológica.
CONTRAPOSIÇÃO-2: A grande importância desse projeto de lei é blindar FICHAS SUJAS e PREDADORES DO MANDATO POPULAR, contra apurações de crimes de poderosos com extraordinária capacidade financeira de pagamento de honorários advocatícios advinda do crime.
II.- TEXTO: Ao contrário do que tentam imprimir associações de integrantes do Ministério Público, instituição esta que deveria ser a primeira a salvaguardar a Carta Magna, difundindo preconceitos que não encontram quaisquer respaldo no aparato legal brasileiro, o projeto de lei estabelece critérios objetivos para identificar e coibir a violação do sigilo profissional entre advogado e cliente.
Trata-se, portanto, de medida necessária e urgente porque diminui as chances de as investigações se valerem de atalhos ilegais para considerar resolvidos os casos criminais sem encontrar os verdadeiros culpados. Mais que isso, assevera a garantia do inviolável e tão caro direito à ampla defesa.
CONTRAPOSIÇÃO – Até o advento do MENSALÃO E DA LAVA-JATO, não se tinha a OAB em busca de estabelecer dificuldades para investigações criminais, devendo-se aos patrocinadores de defesa judicial dos PREDADORES DA MORALIDADE NA VIDA PUBLICA SOB COBERTURA DE MANDATOS POPULARES E GRANDES EMPREITEIRAS, a formação de forças para construir a IMPUNIDADE DOS CORRUPTOS PODEROSOS.
III.- TEXTO:O cidadão, que é o bem maior do país, é o destinatário final do projeto de lei em questão e não pode se tornar alvo vastamente desprotegido quando a estrutura judiciária falha, ora por omissão, ora por excesso. E é justamente este excesso que, historicamente, a sociedade vem lutando para combater. É no corte de excessos, de abusos de autoridades que não se amparam estritamente na lei, tentando fazer prevalecer interesses outros que não os constitucionais, que se pode estruturar devidamente a máquina pública para eliminar também as omissões.
CONTRAPOSIÇÃO – Não se pode acreditar existir na posição da OAB preocupação com o cidadão, quando atua para viabilizar e IMPUNIDADE DE CORRUPTOS PODEROSOS, gasta sem controle do Tribunal de Contas da União contribuições compulsórias cobradas de seus filiados, e, a toda antecedência de suas eleições rompem-se as forças de comando com denuncias que são superadas pelos esquecimento sem operar-se efetivas apurações.
IV.- TEXTO: O Código de Processo Penal já estabelece que os vestígios de qualquer situação de crime ou potencial crime precisam, obrigatoriamente, ser submetidos ao exame de perícia oficial, de modo isento e equidistante das partes. Por esse motivo, a simples palavra dos delatores interessados em obter vantagens junto ao Ministério Público não pode ser usada, sozinha, como elemento de prova e confirmação absoluta dos fatos narrados. É preciso haver elementos de comprovação das narrativas dos delatores.
O Estado precisa dar respostas às questões levantadas nos últimos anos em diversos casos judiciais, inclusive com grande repercussão social. Entre essas questões estão, por exemplo, o espaço existente para que investigadores possam coagir delatores e manipular processos. E é pelo instrumento da lei que podemos e devemos responder a essas inquietações.
CONTRAPOSIÇÃO – Até o advento da delação premiada não se tem registro de punição de CORRUPTOS PODEROSOS, de PREDADORES DO MANDATO POPULAR. Na medida em que a corrupção gera patrimônio extraordinário, basta que o denunciado COMPROVE A ORIGEM DELE para desconstituir a denuncia criminal.
V.- TEXTO: A OAB tem atuado de modo rigoroso contra privilégios concretos de algumas carreiras de Estado, como é o caso das que compõem o Ministério Público, que percebem penduricalhos como auxílios que extrapolam o teto constitucional.
A sociedade clama e a Ordem tem no seu trabalho contínuo a luta contra o abuso de autoridade. Assim, diante do que reza a Constituição Federal e da legislação em vigor no país, só se pode ver num ataque a um Projeto de Lei democraticamente aprovado em uma Casa Legislativa, mera reação corporativista ao trabalho em defesa do patrimônio público e dos interesses da sociedade. As prerrogativas são exercidas pelos advogados mas protegem o cidadão: as prerrogativas são do direito de defesa e do cidadão defendido pelo advogado.
CONTRAPOSIÇÃO – Sob a atual gestão nacional a OAB perdeu legitimidade para apresentar-se como defensora da democracia e dos valores morais, na medida em que até hoje não demonstrou serem improcedentes as denuncias feitas pela ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO e por grupo de advogados em CARTA ABERTA, de ser o seu presidente nacional alguém nascido da “velha política” (PMDB e PT, partidos em que foi filiado e candidato derrotado no RJ), alimentado por seu escritório com contratos milionários com a Petrobras e, por um “acerto imoral” entre 81 membros do Conselho Federal da OAB, ter sido “eleito” indiretamente pelos mesmos, em chapa única cooptada com prebendas da poderosa seccional do Rio.