Advocacia

Quatão de Ética e Advocacia – 30 – Adv. Adriano Pinto

OAB E A ESCOLHA DE REITOR FEDERAL
I.- Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 5.02.2021 rejeitar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o presidente da República seja obrigado a nomear o primeiro colocado na lista tríplice para escolha dos reitores das universidades federais.
Em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, a OAB também pediu a anulação de todas as nomeações já realizadas com base em critérios pessoais do presidente da República CONSIDERANDO A LISTA TRÍPLICE FORMATADA PELA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA.
Abre a inicial da OAB, indicação de distribuição por prevenção, ao ministro Edson Fachin, que também é relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6565) ajuizada pelo Partido Verde (PV) sobre o mesmo tema.
COMO SE VÊ, A OAB SE FAZ APOIADORA DE PARTIDO POLITICO E BUSCA COLOCAR A POSTULAÇÃO SOB RELATORIA DE ESCOLHA IDEOLÓGICA.
Visa a ADPF desconstruir a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.192/1995 que permitem ao presidente da República nomear os reitores e os vice-reitores das universidades federais a partir de lista tríplice.
II.- A inicial da OAB está datada de 4 de novembro de 2020, e subscrita por Felipe Santa Cruz Oliveira Scaletsky- Presidente Nacional da OABOAB/RJ 95.573; Luiz Viana Queiroz Vice-Presidente Nacional da OAB e Presidente da Comissão Especial de Defesa da Autonomia Universitária, além de Lizandra Nascimento Vicente, advogada OAB/DF 39.992
A sonoridade formal do discurso postulatório não tem como vencer a racionalidade.
“Se o Chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado”, destacou o ministro Alexandre Costa no voto divergente.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal não referendou a decisão liminar do ministro Luiz Edson Fachin, que em dezembro de 2020 concedeu liminar determinando que o presidente da República nomeie o primeiro da lista tríplice organizada pelo colegiado máximo das universidades federais.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Frustrou-se a expectativa determinante da propositura dessa malsinada ADPF 759, eis que:
Em 2017, liminares dos ministros RICARDO LEWANDOSKY e DIAS TOFFOLI impediram que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO analisasse contratos milionários com advogados celebrados pela FECOMERCIO/RJ, quando presidida por ORLANDO DINIZ e, objeto de apuração pela LAVA-JATO do Rio, na chamada OPERAÇÃO ESQUEMA-S.
Em 2019 a ministra ROSA WEBER concedeu liminar, ate hoje sem exame do plenário, suspendendo a decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de fiscalizar a gestão financeira da OAB considerando que ela cobra contribuições compulsórias de seus inscritos.
No ano de 2020, o ministro GILMAR MENDES obstou por liminar sem aferição pelo Pleno, que tivesse curso buscas e apreensões envolvendo esses advogados, sendo importante notar que o nome do atual presidente nacional da OAB figurava em anexo da delação premiada feita por ORLANDO DIZNIZ perante o juiz federal MARCELO BRETAS.
III.- Temos dito e repetido, inclusive no Facebook e grupos de WhatsApp que onde se tenha decisão de promover medida judicial envolvendo questões politicas, temas propícios à divergência de pensamento, impõe-se à OAB nacional a CONSULTAR o interesse coletivo de todos os associados SUSTENTADORES DO APARATO CORPORATIVO.
O protagonismo isolado do presidente nacional assinando as iniciais utilizando substabelecimentos para agregar suporte operacional a advogados de sua escolha pessoal, REVELA SUA ATUAÇÃO por simples motivação política.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994) dispõe em seu artigo 54, inciso II, competir ao CONSELHO FEDERAL a representação, em juízo ou fora dele, dos interesses coletivos ou individuais dos advogados.
A propositura desse tipo de ações judiciais somente se legitimaria se COMPROVADO O INTERESSE COLETIVO DE TODOS OS ASSOCIADOS CONTRIBUINTES DA OAB, posto que, nos termos legais vigentes (art. 81, § único, II do CDC), representam direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis, dada a existência de uma relação jurídica de base, qual seja a inscrição corporativa.
Impunha-se, pois, EXISTIR UMA PREVIA CONSULTA INDIVIDUAL A CADA INSCRITO DA OAB PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL NESSAS PROPOSITURAS JUDICIAIS.
IV.- O presidente nacional da OAB vem aparelhando medidas formalmente identificadas com os desempenhos institucionais nominados no Art.44, I da Lei 8.906/94, recorrendo à subscrição na companhia de advogados vinculados a seus interesses pessoais.
Busca o dirigente nacional da OAB produzir uma DISPERSÃO SOCIAL posto que tais exibições formais separam de sua origem ou do seu núcleo, a realidade sinistra excludente de sua legitimidade institucional sob o silencio obsequioso de uma grande maioria dos detentores de mando diretivo.
Quem estiver atento ao que vem acontecendo sob atual gestão nacional da OAB, percebe que se tem uma estratégia de EVENTOS GERADORES DE EUFORIA PARA INCAUTOS, para acobertamento da realidade sinistra que descontrói o passado histórico da instituição sempre invocado para desviar o foco de indignidade dos dias atuais.