Justiça Federal

STJ pode condenar o des. Carlos Rodrigues Feitosa, do TJCE, a mais de 3 anos de prisão, além, de poder perder o cargo de desembargador

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento da ação penal nº 825 que tem o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa do TJCE como réu. No caso, a acusação é de que Feitosa recebia mensalmente a quantia de R$ 27 mil reais oriundos de repasse dos vencimentos de servidores lotados em seu gabinete.

Para o relator da APN 825, ministro Herman Benjamin, “Não há dúvida que admitir servidor para cargo em comissão para meia jornada mediante contrapartida determinante de repasse de metade do vencimento como condição para a própria admissão caracteriza a extorsão de que trata a lei”.  Segundo Herman, o desembargador usou do seu cargo superior para enriquecer-se ilicitamente em cima da necessidade econômica dos servidores da justiça cearense. Vai além, o relator, ao dizer que a quantia extorquida “não é miudeza”.

Em caso de condenação, a pena vai de reclusão de 3 anos, 10 meses e 20 dias e multa. Em votação, houve divergência por parte do ministro João Otávio de Noronha quanto a perda do cargo de desembargador cearense, tendo o relator pedido de vista regimental. Dessa forma, o desfeito desse julgamento ficou adiado para a próxima quarta-feira, 20. Carlos Feitosa foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, no caso da operação “Expresso 150” por envolvimento em venda de habeas-corpus em ação criminal.

Segue a proclamação parcial do julgamento: “Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator julgando procedente a denúncia para condenar o acusado Carlos Rodrigues Feitosa à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 30 (trinta dias-multa), ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 316, caput, do Código Penal, por 49 (quarenta e nove) vezes em relação a Charliene Fernandes de Araujo Coser, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e por 47 (quarenta e sete) vezes em relação a Aline Gurgel Mota, também em continuidade delitiva, pena essa a ser cumprida em regime inicial semiaberto e, como efeito específico da condenação, inscrito no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, declarando a perda do cargo público de Desembargador de Tribunal de Justiça, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Jorge Mussi, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. (3001)“

Fonte Focus Jornalismo.