ABUSIVIDADE PLANO SAÚDE
No sistema de saúde que hoje vige no Brasil, em relação a sua aplicação de valores mensais, assim como a anuência de exames e de condutas médicas, como tratamento de custo elevado, se torna extremamente desgastante para usuários, que por motivos alheios a sua vontade, são compelidos a utilizar os planos ditos de saúde.
E pior, quando o usuário destes planos de saúde os paga a tempos e pelo avanço da idade, fase da vida de que mais necessita, sofrem constrangimentos de toda sorte, e agora, temos uma novidade que se soma a das negativas de tratamento e exames, um aumento exacerbado dos valores mensais, quando não, enceram o contrato de prestação de serviço de modo unilateral, e assim, aqueles contratos vinculados a empresa, são os que mais sofrem com estes enceramentos, e isto, previsto em cláusula contratual.
E assim, em uma ação que tramitou junto a 12ª vara Cível de São Paulo, o magistrado o juiz Théo Assuar Gragnano, com respaldo na violação do contrato e dos entendimentos do STJ, impôs ao plano de saúde, a redução da mensalidade de seu plano em 122% (cento e vinte dois por cento), ao aplicar reajustes retroativos que geraram impacto financeiro excessivo.
Ademais, pode sim haver reajustes nas mensalidades contratadas, desde que, a empresa prestadora apresente razões plausíveis para estes reajustes (RESp 2.108.270), sob a pecha de sofre uma redução, como no caso em concreto, que se limitou a 30% o reajuste aplicado ao plano de saúde de cliente, afastando o aumento de 122,68% aplicado de forma indevida por mudança de faixa etária. O magistrado considerou abusiva a cobrança, que resultou em aumento desproporcional na mensalidade da beneficiária ao atingir 49 anos.
Informando de que o aumento de mensalidades de idosos usuários de plano de saúde, e pela enxurrada de demandas desta natureza, está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, (tema 5.637), sobre a legalidade e a constitucionalidade de se aumentar as prestações, já que a Lei 10.741/03 permite reajustes por faixa etária até os 59 anos do usuário. Após os 60 anos, a lei proíbe reajustes por faixa etária, ficando suspensa nos tribunais inferiores tais demandas à espera da decisão da Corte Constitucional.
Um julgado neste sentido,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070445-12.2019.8.09.0051 AP ELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIMED. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIO. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. Embora a legislação albergue o reajuste de planos de saúde por faixa etária, a jurisprudência do STJ consignou como requisitos para a validade do aumento: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado (Tema 952 do STJ). 2. Com efeito, o aumento da mensalidade num percentual de 70,36% em razão da mudança da faixa etária não encontra correspondência com o princípio da boa-fé. 3. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 50704451220198090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022).
E da Corte Superior,
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
No caso, o beneficiário questionou um reajuste acumulado de 249,16%, que elevou sua mensalidade de R$ 437,82 para R$ 1.528,72 em 2024. Ele argumentou que o aumento desrespeitava cláusulas contratuais e a jurisprudência do STJ, que proíbe reajustes abusivos em planos de saúde.
Justiça declara abusivo reajuste de plano de saúde e reduz percentual.
Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que a operadora violou o princípio da boa-fé objetiva ao aplicar, de forma retroativa, o reajuste devido quando o cliente completou 44 anos, combinado com o reajuste da faixa etária dos 49 anos, prática que gerou impacto financeiro excessivo e injusto.
Além de limitar o aumento a 30%, o juiz condenou a operadora a restituir os valores pagos indevidamente pelo homem desde março de 2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Jales de Figueiredo