Ministério Público

Depois da Fenaj, agora é o Sindicato dos Jornalistas do Ceará que poderá ter sua sede leiloada

A 21ª Procuradoria de Justiça reconhece e dar provimento ao recurso da Defensoria Pública do Ceará (DPCE), opinando pela modificação da decisão de primeiro grau prolatada pela 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Por Califórnia Jr.

O procurador de Justiça, Dr. José Francisco de Oliveira Filho protocolou Parecer Judicial no dia 11 de agosto de 2021, no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), favorável à reforma da sentença do Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza, excluindo a prescrição declarada e condenando os apelados, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ (SINDJORCE) e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS (FENAJ) ao pagamento de danos morais coletivos.

O membro do Ministério Público do Ceará (Parquet), diz em sua manifestação judicial: “Dessa forma, resta patente que existe um grave dano moral coletivo à ser ressarcido, ante a conduta ilegal e discriminatória dos apelados, cuja conduta não se encontra prescrita, haja vista que, a segregação injustificada não cessou em 2011, mas, sim, prolongou-se no tempo.” E acrescenta: “Cabe destacar que, o dano moral coletivo sub judice, não violou simplesmente um comando legal ou contrato, mas atingiu alto grau de reprovabilidade e transbordou os lindes do individualismo, afrontando diretamente a sociedade cearense e, particularmente, todos os profissionais da área do Jornalismo.”

Quanto ao mérito, o Parquet concorda com os argumentos da Defensoria Pública do Ceará na condenação dos apelados (SINDJORCE/FENAJ), ao pagamento de danos morais coletivos, conforme peça recursal analisada, já que os jornalistas formados pela Universidade Gama Filho, sofreram diversas discriminações por terem concluído Curso Superior Sequencial de Jornalismo e não de graduação. E cita as descriminações sofridas após impetração de diversos mandados de segurança vitoriosos, em desfavor das entidades recorridas, obtendo assim, a carteira profissional da FENAJ, a qual transitou em julgado em março de 2011, marco temporal utilizado pelo magistrado da 29ª Vara Cível, diga-se de passagem, para alegar prescrição na Ação Civil Pública de Danos Morais Coletivos.

De acordo com a manifestação do Ministério Público, as ilegalidades e discriminações não cessaram no aludido período do ano de 2011, pois, as carteiras profissionais emitidas pela FENAJ, e entregues pelo SINDJORCE, para os profissionais de Curso Superior em Jornalismo da Universidade Gama Filho, sede Fortaleza, possuíam a função “Jornalista Profissional”, enquanto para os que concluíram graduação continha “Jornalista Profissional Diplomado”, restando devidamente caracterizada a discriminação e, consequentemente, abalo psicológico grave e máculas na carreira desses jornalistas, ante a diferenciação injustificada, gerando assim, o dano moral coletivo, objeto dos autos,
porquanto, na opinião do procurador de Justiça, autor do Parecer, a agressão foi injusta e intolerável, ultrapassando a esfera individual,  afrontando toda a comunidade de profissionais jornalistas, especialmente, os formados em Curso Superior Sequencial no Ceará.

Na fundamentação da reforma de sentença de primeiro grau, o Parecer está recheado de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido, usados para análise do órgão julgador que é a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), tendo como desembargador relator, o Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite.

O Parquet indica duas jurisprudências de suma importância para garantir o direito dos 115 jornalistas formados na Turma 2002.1 da Universidade Gama Filho, sede Fortaleza, tendo como valor da ação R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Relata o procurador de Justiça, Dr. José Francisco de Oliveira Filho:
“Resta patente que existe um grave dano moral coletivo à ser
ressarcido, ante a conduta ilegal e discriminatória dos apelados, cuja
conduta não se encontra prescrita, haja vista que, a segregação
injustificada não cessou em 2011, mas, sim, prolongou-se no tempo.
Neste sentido, igualmente, encontra-se julgado do Tribunal da
Cidadania, como se vislumbra a seguir:”

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSIVOS ATOS GERADORES DO
DANO MORAL. TERMO INICIAL ÚLTIMO ATO PRATICADO. Este Tribunal tem
entendimento de que, quanto ao prazo prescricional de ação de
indenização por danos morais, o termo inicial em caso de violação
continuada, conta-se a partir do último ato praticado. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1231513 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2011/0012433-0, Segunda Turma, Ministro Humberto
Martins, Data do Julgamento: 14/04/2011, DJe 26/04/2011).”

Na segunda Jurisprudência, o Parquet diz: “Além disso, verifica-se que
a Ação Civil Pública, Lei nº. 7.347/85, não estabeleceu prazo
prescricional para as suas pretensões, tanto que as demandas
ambientais possuem caráter imprescritível. Neste aspecto, a Lei da
Ação Popular, Lei nº. 4.717/65, em seu art. 21 estabelece que a mesma
prescreve em 05 anos, desta maneira, considerando o microssistema de
tutela coletiva, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt
no AREsp 1.127.690, determinou a aplicação desse prazo quinquenal para
ações civis tratando de direitos individuais homogêneos.”

Na Jurisprudência acima citada, o procurador de Justiça usa decisão da
Corte Especial em sessão realizada no dia 05 de junho de 2019, em que
assentou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos à Ação Civil
Pública que tutelar interesses individuais homogêneos disponíveis, nos
termos do artigo 21 da Lei da Ação Popular. O caso em tela, será
assegurado e reformada sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza, com a
decisão colegiada do STJ, caso o desembargador relator e demais juízes
da 2ª Câmara de Direito Público, tenham o mesmo entendimento do
Ministério Público do Ceará.

Consultar Parecer de Segundo Grau do MP-CE na íntegra, no link abaixo:

https://www.facebook.com/eticanojornalismooficial/photos/a.721561507990711/2638880419592134

Fonte: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará/
Parecer do MP-CE/ Recurso de Apelação da DPCE

A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
O juiz titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Dr. Roberto
Ferreira Facundo, prolatou em sentença de primeiro grau, IMPROCEDÊNCIA
POR PRESCRIÇÃO, na Ação Civil Pública (ACP) de Danos Morais Coletivos
nº 0203133-02.2015.8.06.0001, contra a Federação Nacional dos
Jornalistas (FENAJ) e Sindicato dos Jornalistas Profissionais do
Estado do Ceará (SINDJORCE), tendo como autora da ACP a Defensoria
Pública Geral do Estado do Ceará.

Alegou o magistrado em seu relatório/dispositivo (Sentença):

“Analisando os autos, observo que os fatos que motivaram a propositura
desta ação ocorreram em março/2011 que houve uma decisão transitada em
julgada que impedia uma espécie de discriminação, mas os requeridos
continuaram manifestando distinções indevidas sobre as categorias de
jornalistas. Entretanto, como visto, essa pretensão tem caráter
exclusivamente indenizatório e foi proposta em 2015, portanto em
período superior aos 3 anos em que poderia ser formulada,
caracterizando a prescrição. Defiro. DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a
prejudicial da contestação, declarando a prescrição do direito
pleiteado e (II) extingo o processo com julgamento de mérito.”

Consultar Sentença de Primeiro Grau na íntegra, no link abaixo:

https://www.facebook.com/eticanojornalismooficial/photos/a.721561507990711/2488094188004092

Fonte: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Ceará/Recurso de Apelação da DPCE

Quando a imprensa não cumpre seu papel de informar com isenção,
imparcialidade e equidade, toda sociedade perde.

Não é o diploma de curso superior que qualifica o jornalista, mas o
jornalista é que qualifica o seu diploma, pelo exemplo Ético e
compromisso com a Verdade, na atividade diária do Jornalismo.

Jornalista Responsável

Esperidião Júnior de Oliveira (Califórnia Jr.)

Reg. Profissional de Jornalista: JP 1327 CE – Concedido em 25/03/2002
pela SRTE-CE. Representante dos 115 Jornalistas Profissionais, Turma
2002.1 Jornalismo da UGF-CE.