DIREITODireito do Trabalho

Especialista explica diferenças estabelecidas em lei para mulheres que passaram por um aborto ou que tiveram um bebê natimorto

O tema é delicado e tem sido bastante falado nos últimos meses, já que o aborto mexe em diversos campos da vida da mulher. Uma das áreas é a profissional. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) considera o aborto o evento ocorrido antes da 23ª semana de gestação, desta forma, é segurado por lei o afastamento temporário de até duas semanas para uma mulher que, mediante apresentação de atestado médico, comprove que sofreu um aborto espontâneo, bem como é garantido pela legislação previdenciária a percepção de salário-maternidade de duas semanas, conforme o art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social. Nestas situações, a norma abarca trabalhadoras que mantêm um vínculo empregatício, por meio da carteira de trabalho.

Contudo, ainda existem diferenças jurídicas e práticas para a comprovação do aborto e de um bebê nascido sem vida, explica a advogada trabalhista Fernanda Luísa Gomes, do Escritório de Advocacia Martorelli Advogados. “O feto que tenha morrido dentro do útero após a 23ª semana de gestação ou que tenha vindo a falecer durante o parto é considerado um natimorto. Sendo assim, a gestante somente tem direito à estabilidade integral, quando se trata de bebê natimorto, ou seja, inexiste tal direito na hipótese de aborto”, destaca.

Fernanda ainda esclarece que não se admite a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, acontece que, quando há o aborto, esta estabilidade provisória é cessada. “Isso porque a estabilidade ‘gravídica’ é garantida ao nascituro, sujeito de direito, ou seja, inexistindo o sujeito de direito, inexiste o direito a ser segurado. Porém, a legislação, visando não desemparar essas mulheres que passam por uma situação traumática como o aborto, prevê a hipótese de uma licença de duas semanas, ficando resguardado o direito de a trabalhadora retornar à função que ocupava antes do afastamento”, informa.

Por fim, mas não menos importante, para além das distinções estabelecidas por lei entre o direito da mulher em caso de aborto e de bebê natimorto, é importante que empresa criem mecanismos que possam ajudar as funcionárias que, independente, da causa, passaram por esse momento de perda. “As empresas podem auxiliar as mulheres possuindo um tratamento pessoal humano, proporcionando o auxílio psicológico e resguardando e assegurando o amplo exercício dos direitos dessas mulheres”, conclui Fernanda.

 

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