Homens são condenados à prisão por divulgarem vídeos íntimos
Como estamos vivendo uma nova forma de relações humanas, e não pessoais, que as vezes nestas relações fica em um segundo plano, pois o inicio de relacionamentos se fazem via redes socias.
E, nesta nova forma de relações, as vezes trocam os casais nudes, algo bem comum atualmente, e quando um dos dois se frustram por termino desta relação, uma forma de vingança pelo deslocamento do objeto libidinoso do parceiro ou da parceira para outro objeto, e esse sentindo rejeitado, posta na mesma rede social, o que deveria ser da intimidade do casal.
Esta forma de vingança pela frustração de um término, onde um dos parceiros não se conforma, comete o desatino de expor completamente o outro a sociedade que participam, no caso a rede social, para desmerece-lo ou desmerece-la, causando neste, uma série de transtornos psíquico de diversas espécies, inclusive, causando transtornos gravíssimos a vitima deste infortúnio.
O STJ não somente acolhe a divulgação de vídeos e outros meios eletrônicos em ter ex parceiros, como também a pessoas que se denominam inimigas, uma extensão desta relação doentia e criminosa, cabendo inclusive o reparo em dinheiro, em ação própria.
Em resposta a situação deste naipe, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.
Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.
Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.
O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.
A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.
“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.
A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.
Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.
“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.
Julgado do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA – CONDENAÇÃO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Comprovada a divulgação de vídeo e fotos contendo cenas de sexo entre vítima e réu via Whatsapp, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do CP. Havendo pedido expresso formulado pelo Ministério Público, é possível a fixação de reparação a título de danos morais, em valor mínimo, nos termos do art . 387, IV, do Código de Processo Penal. (TJ-MG – Apelação Criminal: 00036557920218130042, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cri, Data de Publicação: 11/11/2024)
Processo tramita em segredo de Justiça.
Um alerta, nunca mande a ninguém, foto, vídeos seu de forma que venha a arrepender-se depois, pois não conhecemos ninguém.
Jales de Figueiredo