Coluna Jales Figueiredo

INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Em recente decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a qual foi publicada em 19/12/2024, manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda após tropeçar em uma tampa de concreto. O colegiado concluiu que houve falha na promoção da segurança.

Narra a autora que estava participando de um evento organizado pela empresa ré quando tropeçou em uma tampa de concreto, o que provocou a sua queda. A sua queda, foi proveniente de desnivelamento do piso, em que se realizava o evento, e que, não havia qualquer tipo de sinalização no local. Na sua narrativa, diz que, no momento, recebeu os primeiros atendimentos de brigadistas e da equipe médica. E no transcurso do seu tratamento e a posterior, no entanto, foi identificada uma fratura, e a necessidade de cirurgia.

Assim, diante da gravidade do fato danoso, sem que houvesse a identificação do desnivelamento do piso, onde acontecia o evento em que era uma das participantes, requereu da empresa realizadora do evento, a devida indenização pelos danos ocasionados.

Decisão do juiz de primeiro grau do Juizado Especial Cível do Guará concluiu que “a gravidade da lesão sofrida pela demandante restou fartamente demonstrada pelas imagens e laudos” e condenou a ré. A Public recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e que o local estava sinalizado. Defende que o acidente pode ter ocorrido pela falta de atenção da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo “demonstram de maneira clara a falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”. No caso, segundo o colegiado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“O bloco de concreto, pelo seu tamanho e cor, não era facilmente visível, especialmente em meio ao fluxo de pessoas. Além disso, o bloco encontrava-se no meio da via de passagem, onde o tráfego de pessoas era intenso, configurando uma situação de risco. Extrai-se, ainda, que o acidente poderia ser evitado pela recorrente, se houvesse sinalização adequada do desnível”, pontuou.

Quanto aos prejuízos sofridos, a Turma esclareceu que a autora comprovou os gastos com despesas médicas e tratamentos em razão da queda. O colegiado registrou também que, além da fratura, autora foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou afastada do trabalho por 60 dias.

“Não há dúvidas quanto ao impacto psicológico decorrente do acidente, suficiente para abalar os direitos de personalidade da recorrida. Ademais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade e sequelas decorrentes das lesões sofridas, verifica-se que houve acerto na fixação do quantum indenizatório, amoldando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar o sofrimento, a dor, e ofensa à honra”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos ao pagamento de dano material, e de por dano moral.

A decisão foi unânime (Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703276-47.2024.8.07.0014).

Este fato fica gravado como uma demonstração de que, uma empresa que realiza eventos de qualquer natureza, e em especial neste final de ano, deve observar com acuidade o local em que realiza suas festas ou shows, para que não ocorra acidentes desnecessários e arque com pagamentos que não estão na planilha de gastos, já que, tais indenizações estão sendo acolhidas pelos Tribunais. Um alerta!!

Jales de Figueiredo.