Postagem do Instituto dos Advogados do Ceará
No seu comentário de hoje, o adv. e prof. Adriano Pinto, fala sobre uma postagem feita pelo IAB-CE, ressaltando que a nota referida NÃO IMPRESSIONA A QUEM TEM FORMAÇÃO JURIDICA SUFICIENTE, mas presta-se a
DESINFORMAR OS INCAUTOS.
1. Postaram no grupo de WhatsApp do INSTITUTO DOS ADVOGADO DO CEARÁ, do qual sou membro desde 23.9.1988, uma NOTA DE ESCLARECIMENTO da ADUFC-Sindicato a respeito do INDEFERIMENTO DA LIMINAR postulada perante a Justiça Federal para promover a substituição do novo reitor da UFC, pelo candidato que foi vencedor da pesquisa previa procedida ANTES da formação da LISTA TRIPLICE pelo colegiado eleitoral da UFC.
A referida nota NÃO IMPRESSIONA A QUEM TEM FORMAÇÃO JURIDICA SUFICIENTE, mas presta-se a DESINFORMAR OS INCAUTOS.
2.- Arguir que a nomeação do Reitor Prof. CANDIDO ALBUQUERQUE “feriu” os artigos 206 e 207 da CF/88, revela o desconhecimento de que já se tem firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de longa data, o sentido e alcance da AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Não se apresenta sob quais entendimentos poderia ser REVISTA A PROCLAMAÇÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fez a respeito e, portanto, a nota NADA ESCLARECE em termos jurídicos, prestando-se, apenas para impressionar QUEM NÃO TEM FORMAÇÃO SUFICIENTE PARA DAR APLICAÇÃO O DISPOSTO NO ART.5º,§2º da CF/88.
3.- A simples circunstância de ser o juiz federal um docente da Faculdade de Direito/UFC não opera IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO, posto que, sob tal argumento o Poder Judiciário seria inviabilizado na sua função já que, os magistrados não poderiam atuar em questões nas quais existisse um membro desse poder como parte ou interessado.
O eventual erro de comunicação existente em nota postada no site da UFC, não se presta a oferecer consistência jurídica à pretensão de mérito constante da ação judicial, especialmente considerando que a AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA não coloca a instituição FORA DO ALCANCE DAS LEIS e, muito menos, presta-se a legitimar uma regime decisório à margem dos órgãos da estrutura funcional da autarquia de ensino superior como entidade da Administração Indireta Federal.
4.- Quando a NOTA DE ESCLARECIMENTO admite que os procedimentos internos adotados pela UFC para formatar a indicação da LISTA TRIPLICE não estão maculados por ilegalidade, sendo questionada, apenas, a escolha livre do presidente da República entres os nomes apresentados a ele pela UFC, incide em quebra dos princípios da RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURIDICA.
Não é razoável formar uma LISTA TRIPLICE se não existir, como consequência irrecusável a liberdade de escolha entre os nomes. Fora assim, não haveria formação de lista de nomes mas a simples e pura indicação de um NOME PARA NOMEAÇÃO.
Ao realizar o procedimento de formação de LISTA TRIPLICE, impõe-se, que os legitimados para tanto, mantenham em seus efeitos os resultados, sem o que haveria quebra da BOA-FÉ OBJETIVA, pela mudança de conduta ao jogo de interesses não revelados.
E, em sendo reconhecido que o colegiado eleitoral atuou em conformidade com a lei, a busca posterior de invalidade dessa lei, ATENTA CONTRA A SEGURANÇA JURIDICA.
5.- Cabe, ainda colocar em pauta:
a) Houve Assembléia Geral Especifica da ADUFC-SINDICAL para autorizar sua iniciativa judicial ?
b) Tem-se nos termos da postulação explicitada na nota de esclarecimento que a pretensão judicial é a declaração direta de inconstitucionalidade da lei, para a qual a entidade sindical não tem legitimidade;
c) Verifica-se, no caso, LITIGÂNCIA DE MA-FÉ, ao suposto de que a entidade sindical, assistida por advogados, não pode ignorar o descabimento da pretensão ajuizada e, muito menos, sua ilegitimidade ativa para a postulação de declaração direta de inconstitucionalidade de lei.