Quando rezar é crime e corrupção é mérito – Adv.Adriano Pinto
I.- O ministro Kássio Nunes Marques, liberou parcialmente a celebração de cultos religiosos, com explicitação de exigências de “segurança sanitária” que foram sendo criadas nestes tempos de covid.
A vigente Constituição do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Divulgado pelo Estadão em 04/04/21 que o ministro Marco Aurélio Mello, criticou a decisão do colega na Corte, Kássio Nunes Marques, de liberar a realização de cultos e missas, dizendo:
“O novato, pelo visto, tem expertise no tema. Pobre Supremo, pobre Judiciário. E atendeu a associação de juristas evangélicos. Parte legítima para a ADPF (tipo de processo que discute cumprimento à Constituição)? Aonde vamos parar? Tempos estranhos!”.
De fato, Ttempos estranhos, quando qualquer partido politico sem expressão social, sem sustentação financeira por seus filiados e beneficiário do malsinado Fundo Partidário, recebe acolhimento por ministros do STF para conceder liminares direcionadas a posições de barramento da disposição do governo federal para atuar contra a pandemia.
II.- Como sabido, a decisão de Kássio Nunes Marques estabeleceu a obrigação de serem adotadas as cautelas que estão sendo recomendadas por autoridades de saúde para prevenção de aglomeração, com especificação impeditiva de desvios de entendimentos.
Arguir-se privilégio odioso à liberdade de culto sobre outras formas de liberdade de associação, é mera sonoridade, porque a própria Constituição em seu Preâmbulo invoca a proteção divina, conferindo legitimidade para o respeito ao sentimento religioso.
Na ADPF-811 despachada pelo ministro Gilmar Mendes em 5.04.2021, logo após a liminar de Kássio Nunes Marquers dada em 3.04.2021, foi desacolhida demanda do Partido Social Democrático (PSD), que impugnou normas de um Decreto do Estado de São Paulo (Decreto 65.563/21).
Arguiu Gilmar Mendes que a LEI deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que algum valor constitucional concorrente de maior peso imponha conclusão diversa.
Acontece que nem o governo de São Paulo, é UNIDADE FEDERATIVA apta a produzir LEI, e um mero decreto estadual NÃO SUPRE A CONDICIONANTE CONSTITUCIONAL para interferência na garantia da liberdade de culto consagrada no seu art. 5º, inciso VI, da CF/88.
Apregoou o ministro Gilmar Mendes que apenas uma postura negacionista autorizaria resposta pela realização presencial dos cultos, negaria a pandemia que assola o país, e um conjunto de precedentes lavrados pelo STF durante a crise sanitária.
Ora, bataria repetir as regras sanitárias já existentes para atividades presenciais.
Para soltar corruptos poderosos, pode-se negar precedentes lavrados no Supremo, mas, isto não pode acontecer onde se tenha, apenas, a garantia constitucional da liberdade de culto.
O caso será levado ao Plenário do tribunal, por provocação do próprio GILMAR MENDES e, já se tem previsto julgamento para 7.4.2021.
A sociedade brasileira, vai saber se, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, REZAR É CRIME, ENQUANTO CORRUPÇÃO É MÉRITO.
Um levantamento nas liminares de soltura e decisões colegiadas de maioria formada por ministros do Supremo Tribunal Federal, poderá demonstrar um sinistro quadro social construído por decorrência de vínculos fisiológicos, em que REZAR É CRIME, ENQUANTO A CORRUPÇÃO É MERECIMENTO.