Advocacia

Questão de Ética e Advocacia – 36 – Adv. Adriano Pinto – Para que serve o direito

Leio na Folha de São Paulo de 28.04.2021 longo texto com pronunciamentos de especialistas afirmando que o Judiciário não pode acatar questionamento da escolha do senador RENAN CALHEIROS para exercer a relatoria de Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI), por ser ele réu em ações criminais em curso no Supremo Tribunal Federal e, ainda ter um filho governador que pode ser alcançado pela investigação parlamentar.

A argüição de tais especialistas funda-se na superada tese de que na escolha do relator de uma CPI tem-se um ato interno, situação em que apenas a formalidade legal dele pode sofrer o controle judicial.

O advento da Constituição de 1988 sepultou essa tese gerada no direito francês, quando consagrou a garantia da acessibilidade do controle judicial, e firmou valores a serem atendidos pela Administração Pública, dentre os quais o da MORALIDADE, viabilizando que o chamado mérito do ato administrativo possa ser sindicado judicialmente.

Nesse contexto, também fere a MORALIDADE que dessa CPI sejam membros quem figurava na agenda de corrupção da ODEBRECHT.

Como se tem questão situada no âmbito da Administração Pública brasileira, APLICAR O DIREITO implica a necessidade de conhecer a Constituição de 1988.

Quem foi meu aluno na Faculdade de Direito/UFC, deve ter lembrança de que sempre questionei o maior valor de decorar e conhecer textos de lei, sem ter capacidade para dar-lhe inserção e compatibilidade com a ordem constitucional.

Para reforçar essa ideia utilizava um refrão, dizendo SE O DIREITO FOSSE A LEI, QUALQUER PESSOA AFABETISADA E COM BOA MEMORIA ESTARIA APTA PARA APLICAR O DIREITO.

LUÍS ROBERTO BARROSO, antes de ascender ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, entoava que “aos princípios cabe, além de uma ação imediata, quando diretamente aplicáveis a determinada relação jurídica, uma outra de natureza mediata, que é a de funcionar como critério de interpretação e integração do Texto Constitucional” (Interpretação e aplicação da Constituição, p. 142).

Injustificável que o autor dessa proclamação, venha ignorar os princípios e valores consagrados na Constituição de 1988, esquecer seus discursos em plenário da Corte exortando o combate à corrupção aparelhada que foi  desvendada pela chamada LAVA JATO, incluindo pessoas na mais alta hierarquia dos Poderes de Estado, e poderosos empresários até então incólumes diante do Judiciário, para votar a favor do INQUERITO DO FIM DO MUNDO, assim denominado pelo ministro MARCO AURÉLIO em sua repulsa solitária à instauração inquisitiva contra comunicadores em rede sociais que imputavam desqualificações a membros do Supremo Tribunal Federal

Bem, então estamos diante de dois mundos distintos, incomunicáveis. O dos estudos e argumentos acadêmicos ou políticos, recheados de FRASES DE EFEITO, e o da REALIDADE DE MILHÕES DE BRASILEIROS, QUE SOFREM AS AGRURAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEFICIENTES, ENQUANTO CORRUPTOS PODEROSOS QUE SAQUEARAM O TESOURO NACIONAL GANHAM IMPUNIDADE.