Fazendeiro de Monsenhor Tabosa é condenado a recompor mais de 14 hectares de área desmatada
O Poder Judiciário condenou o proprietário da Fazenda Massapê, localizada em Monsenhor Tabosa, no Interior do Estado, a recompor área de 14,02 hectares de vegetação nativa, destruída mediante ateio de fogo. O processo, de relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que estabeleceu prazo de 100 dias para a apresentação de um Plano de Área Degradada (PRAD) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O dano ambiental foi denunciado em Ação Civil Pública (ACP) impetrada, no dia 30 de outubro de 2019, pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), após o fazendeiro já ter sido autuado administrativamente pelo Ibama por destruir e danificar vegetação nativa. Na época, o proprietário negou ser o responsável e alegou que a área degradada era utilizada por agricultores familiares para subsistência, demonstrando interesse na elaboração de um projeto de recuperação.
Ainda conforme a ACP, um Parecer Técnico Instrutório do Ibama confirmou as informações do agente fiscal, atribuindo a autoria da infração ao réu, que não apresentou medidas eficazes para reparar, conter ou limitar a degradação. Por essa razão, o MPCE pediu a condenação do proprietário da fazenda para garantir a reparação de todos os danos ambientais mediante um PRAD devidamente aprovado pelo Ibama. Citado judicialmente, o fazendeiro não apresentou contestação.
Ao julgar o caso, no dia 24 de janeiro de 2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa condenou o proprietário da fazenda a recompor a área destruída seguindo um plano aprovado pelo Instituto, a ser executado em 100 dias após a aprovação. Também fixou multa diária de mil reais, limitada a R$ 60 mil, em caso de descumprimento.
Inconformado com a decisão, o homem apelou para o TJCE (nº 0020003-77.2019.8.06.0127), sustentando a nulidade da citação, pois, embora tenha sido requerida e determinada por mandado, foi realizada por carta, sem advertência dos Correios sobre a natureza do ato, e afirmou que apenas colheram sua assinatura. Pediu que os atos processuais subsequentes, incluindo a intimação para produção de provas, fossem anulados, com a devolução do prazo para apresentação da contestação. Alegou, ainda, que a sentença não se manifestou sobre sua absolvição no processo criminal (nº 2962-73.2014.8.06.0127), sendo cabível tal manifestação, pois não se pode atribuir-lhe responsabilidade pelas queimadas. Ao final, pediu a anulação da sentença de 1º Grau. Já a procuradoria-geral de Justiça ratificou as razões apresentadas na Ação Civil Pública.
Ao julgar o caso, no dia 24 de março deste ano, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE manteve a sentença de 1º Grau. Para a relatora, “a citação pelos Correios se deu de forma regular, porquanto a correspondência, acompanhada de cópia da petição inicial e do despacho judicial, foi entregue diretamente ao citando, que assinou o respectivo recibo”. A magistrada destacou que “a legislação não exige que o carteiro faça qualquer advertência sobre a natureza do ato, como sustenta o apelante”.
“Com base nesses fundamentos, rejeito a alegação de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, afastando, igualmente, a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no tocante à produção de provas”, acrescentou a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
Com relação à alegação de ausência de responsabilidade pelas queimadas, fundamentada em absolvição na esfera criminal, a relatora considerou que “configura inovação recursal, pois essa questão defensiva não foi arguida oportunamente em primeiro grau de jurisdição. A análise dessa matéria suscitada tão somente em apelação somente seria admissível caso demonstrado que a parte deixou de fazê-lo na origem por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC), o que não se verifica no caso. Recurso não conhecido nesse ponto”.
Além da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que preside a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, integram o órgão julgador os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto e José Tarcílio Souza da Silva. Na mesma sessão, foram julgados outros 117 processo
Fonte – Comunicação Social – TJCE