Free Flow (pedágios sem cancela): Avanços e Desafios
Por – Luís Henrique Baeta*
O sistema de pedágio sem cancela, conhecido como free flow, permite a cobrança de pedágios por meio da identificação automática dos usuários, sem a necessidade de paradas dos veículos. Introduzido no Brasil por meio da Lei n. 14.157/2021, o modelo visa promover maior justiça tarifária, melhorar a fluidez do tráfego, reduzir a poluição e aumentar a segurança viária.
Em 2023, a Resolução CONTRAN n. 984/2022 passou a regulamentar a operação do referido sistema de cobrança, dispondo, principalmente, sobre a tecnologia de identificação de veículos (OCR – Optical Character Recognition), a necessidade de adaptação da sinalização viária e os meios e prazos para pagamento da tarifa de pedágio pelo usuário.
Além da normatização do tema, a ANTT iniciou o projeto de ambiente experimental regulatório (“Sandbox Regulatório”) para implantação experimental de pórticos do free flow na BR101/RJ, objeto concessão da BR-116/101/SP/RJ.
Desde o início da operação do Sandbox Regulatório, em março de 2023, a ANTT tem monitorado os resultados da crescente adaptação da sociedade e dos gestores públicos com o novo modelo de cobrança, tais como: taxa de identificação dos veículos superior a 99%, queda na evasão do pedágio e redução do tempo médio para pagamento das tarifas pelos usuários.
A ANTT passou também a regulamentar o tema por meio da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias (Resolução n. 6.032/2023 – “RCR 3”), possibilitando a adesão do free flow por outras concessionárias, fora do ambiente experimental regulatório.
Além disso, a maturação do projeto de Sandbox Regulatório na BR101/RJ contribuiu para a evolução operacional do free flow e, consequentemente, para a melhor normatização do tema. Em outubro de 2024, foi publicada a Resolução CONTRAN n. 1.013/2024, que melhor detalha os equipamentos a serem implementados para a identificação de veículos e registros das transações e amplia os meios e prazos de pagamento da tarifa pelos usuários.
A ANTT também tem desenvolvido um regulamento específico para o sistema free flow que, se aprovado, revogará as disposições do RCR 3. A minuta da nova resolução foi objeto da Audiência Pública ANTT n. 10/2024 e dispõe, em síntese, sobre: sistemas a serem implementados pela concessionária; tratamento dos registros das transações; parâmetros operacionais a serem atendidos pela concessionária; meios de cobrança da tarifa; formas e prazos de pagamento; descontos tarifários; atendimento aos usuários; distribuição de riscos; e migração do sistema de cobrança convencional para o sistema de fluxo livre.
Apesar do estágio inicial dos avanços regulatórios e operacionais, o free flow já é uma realidade nas rodovias brasileiras. As recentes concessões rodoviárias modeladas e licitadas pelos Estados de São Paulo e Minas Gerais, a exemplo do Lote Noroeste Paulista e Lote 2 – Sul de Minas, respectivamente, já contam com o sistema de pagamento sem cancela.
Há o desafio, no entanto, de o referido sistema se consolidar no Brasil como um free flow “puro”, ou seja, com cobrança proporcional à quilometragem efetivamente percorrida. Hoje, muitos modelos adotam tarifas fixas por um “trecho fechado”, o que limita o potencial de justiça tarifária que se pode alcançar com o modelo de cobrança. Para atingir plenamente seus objetivos, é fundamental que o país invista na padronização tecnológica e, principalmente, na modelagem econômico-financeira de projetos que reflitam modelos tarifários mais sofisticados e justos aos usuários.
Outro desafio é a criação de incentivos e formas mais eficientes de cobrança e pagamento, considerando que grande parte da frota nacional não aderiu ainda a formas de registro e pagamento eletrônico (tags), o que pode gerar inadimplência e impactos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
*Luís Henrique Baeta é sócio da banca Aroeira Salles Advogados
Fonte – Digital Trix Comunicação