O DESCONHECIMENTO DE DIREITOS DA ADVOCACIA
O ministro aposentado Marco Aurélio, do STF, no ano de 2022, junto ao jornal R7, acerca de fatos jurídicos que tomavam outra margem, e margem estranha ao nosso sistema jurídico, e proferiu uma frase a qual ecoa dentro das denominadas Casas de Justiça, tempos estranho este em que vivemos.
E nestes meus 40 anos de advocacia ininterrupta em pleno exercício, já vi muita coisa estranha acontecendo, mas ultimamente tem sido corriqueiro, e dentre estes fatos, o descumprimento de forma acintosa de lei, e pior, aplicar multa pelo advogado uso da lei, estou falando da Lei 15.109/2025, que alterou o artigo 82 do CPC, em seu paragrafo 3º, que dispensa o advogado em pagas as custas iniciais de processo em que cobra em favor de honorários.
Vejamos a alteração:
“Art. 82. …………………………………………………………………………………………….
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- 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Mas como estamos vivendo tempos estranhos, um juiz simplesmente ignora a alteração do código de processo civil, mantém o dever de pagar as custas iniciais do processo e aplica a este, litigância de má-fé, pelo uso de recurso, no caso os Embargos de Declaração, no qual informa da alteração processual.
O colega advogado que buscava exercer o direito de postergar o pagamento de custas judiciais ao cobrar honorários acabou condenado por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 10ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP (Processo: 0007759-62.2025.8.26.0576), ou seja, ignorou completamente a legislação processual a ser aplicada.
A demanda era de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais. O magistrado determinou que o advogado, atuando em causa própria, comprovasse, em 15 dias, o recolhimento de custas judiciais.
A decisão, contudo, foi proferida após a entrada em vigor da lei 15.109/25, que, em março deste ano, alterou o CPC para dispensar os advogados do adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. A nova norma estabelece que o pagamento das custas caberá ao réu ou executado, ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.
E é sabido por quem se utilizado do código instrumental de que a aplicação de lei processual se faz de imediato, respeitando a sua aplicação e eficácia, ao prazo estipulado pela lei que foi publicada, mas no caso em concreto, a sua vigência era de imediato, como define a publicação em seu artigo 3º, da Lei 15.109/25, que altera o artigo 82 do CPC.
Lógico que diante disso, o causídico apresentou embargos de declaração, apontando contradição na decisão judicial. Além de invocar a nova legislação, citou jurisprudência recente do TJ/SP, em acórdão da 17ª câmara de Direito Público, que aplicou o novo dispositivo legal e afastou a exigência de custas antecipadas pelo advogado.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PATRONO DA AUTORA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA INERENTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. PERTINÊNCIA. A LEI Nº 15.109/2025, SANCIONADA EM 13/3/2025, TROUXE INOVAÇÕES SIGNIFICATIVAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOTADAMENTE COM A DISPENSA AOS ADVOGADOS DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABENDO AO RÉU OU EXECUTADO SUPRIR, AO FINAL DO PROCESSO, O SEU PAGAMENTO, SE TIVER DADO CAUSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2047898-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025)
Apesar dos argumentos, o juiz indeferiu os embargos. Segundo a decisão, não houve contradição, omissão ou obscuridade na ordem de recolhimento de custas, e o advogado teria utilizado o recurso de forma indevida, com o objetivo de modificar o mérito da decisão.
Mais do que indeferir os embargos, o juiz condenou o advogado por litigância de má-fé. Para justificar a penalidade, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar tese nova, sob pena de se caracterizar abuso do direito de recorrer.
O advogado foi condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. A sentença também condiciona eventual interposição de novo recurso ao depósito do valor da multa.
Muitos juízes simplesmente ignoram a lei, definindo que há descompasso com princípios, e ao aplicar a lei, viola o princípio da isonomia tributária, ao criar um privilégio fiscal injustificado para os advogados, sem estendê-lo a outras categorias profissionais que se encontrem em situação semelhante aplicam em alguns casos, controle difuso de constitucionalidade, “incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal”.
Um dado informativo, no ano de 2025, o Estado federativo com o maior valor em custas judiciais, é o Piauí, e o Ceará é o sétimo, e o Estado que tem a menor custas judiciais, que utiliza bem com o acesso a justiça é o Distrito federal. (https://www.datawrapper.de/_/cTbC9/).
Assim, devemos buscar sempre nos resguardar e não ficarmos em silencia, diante de flagrante ilegalidade, a qual é praticada pelo próprio Poder que tem o dever de resguardar a boa aplicação da lei e da Constituição. TEMPOS ESTRANHOS!!!
Jales de Figueiredo