Coluna Jales Figueiredo

A Corte Superior (STJ), nega pedido de liberdade de acusado de exploração de menores.

 Nos últimos dias, vemos de forma sistêmica um tema que tem uma enorme relevância a toda a sociedade, qual seja, a exposição excessiva de menores nas redes sociais, tendo como agente os pais das próprias crianças e adolescentes, bem como de terceiros.

 

O incrível disto é, que por trás desta exposição excessivas, tem diversos vetores que a sociedade como um todo, não observou, pois somente observa os ganhos desta exposição, e não lê os demais fatores que fazem acontecer a exposição, dentre elas temos a conotação social, religiosa e psíquica dos atores.

 

Afora ao fato de cria nesta criança e adolescente, uma realidade liquida, na forma de pensar de Zygmund Bauman, na sua trilogia sobre a liquidez das relações sociais, advindas das redes sociais, que cria um mundo de fantasia, seja as crianças e adolescentes e aos pais, que tem no seu inconsciente o gozo nos likes recebidos, sendo o dinheiro, uma desculpa para as suas satisfações piquenicas.

 

Mas a sociedade busca de uma certa forma se proteger de pessoas que se utilizam de pessoas vulneráveis para a sua satisfação, e em voga esta a prisão de um influenciador, que tem exatamente este comportamento, e informando de que tem o Conselho Tutelar (ECA, artigo 136) e o Ministério Público, a obrigação de ser um agente fiscalizatório quando os pais ou terceiros, utilizam estes vulneráveis como instrumentos de sua satisfação.

 

E sendo assim, o influenciador (de que não sabemos), adentrou com um pedido de liberdade (Habeas Corpus) junto ao Superior Tribunal de Justiça, tentando viabilizar a sua liberdade, e a resposta segue abaixo, e o Tribunal Superior, visa iniciar uma campanha que cesse a exposição destes atores vulneráveis, seja pelo pais ou a terceiros.

 

Desta feita, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou habeas corpus que buscava a soltura do influenciador digital Hytalo Santos e de seu marido, Israel Nata Vicente, presos preventivamente sob suspeita de exploração sexual e econômica de menores e trabalho infantil irregular.

 

Para o ministro, não há razão para reverter a decisão liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que manteve a prisão, tendo em vista que o decreto prisional indicou, de maneira fundamentada, a existência de crimes graves no caso, especialmente a produção e divulgação de material audiovisual sexualizado envolvendo adolescentes. Com o indeferimento liminar do habeas corpus, o processo não seguirá tramitando no STJ.

 

Segundo a defesa de Hytalo Santos e seu companheiro, a prisão decretada pela Justiça da Paraíba – e mantida por decisão liminar de segundo grau – deveria ser revogada porque os depoimentos citados como base para a decisão cautelar não foram submetidos ao contraditório. Ainda de acordo com a defesa, a prisão foi ordenada “em tempo recorde” após a divulgação de denúncias pelo youtuber Felipe Bressanim, conhecido como Felca, como resultado de pressão popular.

 

Os advogados também apontaram que não havia intenção de fuga e que não havia proibição para que os acusados se deslocassem da Paraíba para São Paulo, local onde foram presos. A defesa pedia a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, alegando que os acusados são primários e têm residência fixa.

 

Exploração sexualizada dos adolescentes teve finalidade lucrativa

 

O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o STJ só pode reverter decisão liminar em habeas corpus proferida em segunda instância se comprovada ilegalidade “manifesta e intolerável” da ordem de prisão, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

Schietti destacou que a proteção especial prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal demonstra que não é recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência. Ele ressaltou que, de acordo com os autos, os acusados teriam explorado a imagem de adolescentes com finalidade lucrativa, por meio da monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

 

Também conforme descrito no processo, há registros de menores sendo expostos com roupas inadequadas, com danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, indicando a possibilidade de comercialização de material pornográfico em redes privadas e ocultas.

 

“Nesse contexto, que aponta para a exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido de soltura”, apontou.

 

Ao indeferir liminarmente o habeas corpus, o relator ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando houver fundamentação concreta e suficiente para a sua manutenção.