Justiça Eleitoral

Comemorado 90 anos de criação da  Justiça Eleitoral no Brasil

Em sessão solene realizada na manhã da  última quinta-feira, 24, o comemorou a passagem dos 90 anos de criação da Justiça Eleitoral no Brasil, instituída em 24 de fevereiro de 1932. A sessão  foi presidida pelo desembargador Inácio Cortez, presidente do tribunal.

História e funções

A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto n.º 21 076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930 (ou Golpe de 1930). Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.

Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, que: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”

Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei 9 504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei 12 034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, que regulam as eleições com força de lei.

Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e Poder Legislativo . Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra “tribunal” em seu nome, é chamado de “Justiça Eleitoral”, mas exerce e é de fato o verdadeiro “Administrador Eleitoral”, assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.

Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas. O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países mostrou que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.

São funções da Justiça Eleitoral do Brasil:

A regulamentação do processo eleitoral por meio de Instruções, com força de lei, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º do Código Eleitoral de 1965;

A administração completa de todo o processo eleitoral, por decorrência das próprias regulamentações;

A vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, inclusive das que ela própria emitiu;

A fiscalização das contas de campanhas eleitorais;

O julgamento, da primeira à última instância, de todo contencioso eleitoral, inclusive daqueles que, como administradora, estiver no polo passivo;

A punição para aqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral.

O que torna sui generis nossa Justiça Eleitoral é sua faculdade de realizar o seguinte:

Expedir instruções para execução da lei eleitoral;

Responder consultas sobre matéria eleitoral;

Julgar ações judiciais contra atos que ela própria tenha praticado.

Fonte: Wilkipedia