Mudanças nas regras sobre a escolha de foro em contratos.
Foi publicada a Lei Federal nº 14.879/2024, que trouxe uma importante alteração no Código de Processo Civil (CPC) a respeito da escolha do foro para ações judiciais decorrentes de contratos nacionais e internacionais – a chamada “cláusula de eleição de foro”.
Com essa nova lei, se as partes decidirem eleger um foro para resolver disputas contratuais, o local escolhido deve ter relação com o domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local onde a obrigação será cumprida. A exceção a essa regra é para contratos de consumo, onde prevalecerá o foro que for mais favorável ao consumidor.
Além disso, o ajuizamento de uma ação em um tribunal diferente do permitido por lei, conhecido como “juízo aleatório”, poderá ser considerado uma prática abusiva. Nesse caso, os juízes poderão, por iniciativa própria, transferir o processo para o foro competente.
Essa mudança visa combater a prática conhecida como “forum shopping” – quando uma das partes escolhe o foro que acredita ser mais vantajoso para si. No entanto, a nova regra limita a liberdade das partes de escolherem o foro que consideram mais conveniente, imparcial ou seguro, o que pode gerar preocupações em contratos empresariais.
A nova legislação entrou em vigor automaticamente após sua publicação, sendo aplicável aos processos movidos com base em contratos que contenham cláusula de eleição de foro.
Enviado por www.bonani.adv.br
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