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O uso de containeres em espaços público de Fortaleza, tem, a partir de agora, nova regulamentação  

Aprovada em Redação Final na tarde da última desta terça-feira, 17, no plenário da Câmara Municipal de Fortaleza, a alteração ao artigo 660 do Código da Cidade, conforme o Projeto de Lei Complementar nº 20/2024, de autoria do vereador Gardel Rolim (PDT).  

A principal mudança sugerida pelo projeto inclui o item “contêiner” entre os elementos já listados na lei. Além disso, o texto ajusta o recuo frontal mínimo para a instalação de equipamentos, aumentando de 5 metros para 6 metros. 

Segundo o vereador Gardel Rolim, a alteração é necessária para regulamentar de forma detalhada e precisa a instalação de elementos temporários em espaços públicos de Fortaleza. “A modificação garante a organização, a segurança e a preservação dos espaços públicos, atendendo às necessidades tanto dos comerciantes quanto da população que utiliza esses locais. As novas regras buscam equilibrar os interesses dos comerciantes e da população, promovendo segurança, mobilidade e preservação ambiental”, destacou. 

Com a modificação, o artigo 660 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 660. A instalação de lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equipamento, tais como banheiros químicos, arquibancadas, cabines, quiosques, trailêrs, contêiner e similares, devem atender ao recuo frontal mínimo de 6,00 metros contados a partir do alinhamento e recuo lateral e de fundos de 3,00 metros.”

Além disso, foram incluídos dois novos parágrafos ao artigo:

§ 4°. Fica permitida a instalação de contêiner nos espaços públicos do município de Fortaleza, desde que esses não sejam fixos, devendo suas instalações obedecerem as normas ambientais quanto ao descarte de resíduos e efluentes decorrentes das atividades desempenhadas, sendo ainda de responsabilidade do autorizatário os custos para sua remoção.

§ 5°. É de responsabilidade da Secretaria Executiva Regional a certificação do espaço onde foi concedido a instalação do contêiner, considerando as dimensões desse e eventuais conjuntos de cadeiras e mesas para que se mantenham preservados os espaços destinados ao passeio dos pedestres, não podendo causar qualquer tipo de prejuízo à mobilidade.

Fonte – Comunicação Social – CMF

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