Por uma Questão de Ética na Advocacia 11 – Adv. Adriano Pinto
OAB – PRESTAÇÃO DE CONTAS E CREDIBILIDADE
Qualquer pesquisa junto aos inscritos da OAB vai revelar que falta credibilidade nas contas que as gestões federal e estaduais apresentam, remanescendo questionamentos para gastos, predominando um ambiente de insatisfações gerais, ainda quando exista um silencio obsequioso.
Tenho dito e repetido que o advento da mudança de entendimento no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, quanto a sujeição da OAB a ter suas contas auditadas externamente, na medida em que as contribuições são compulsórias e, portanto, RECURSOS PUBLICOS, abriu uma perspectiva para restaurar a credibilidade da instituição.
Acontece que a ministra Rosa Weber suspendeu de forma liminar a decisão do TCU em novembro de 2019, concedendo uma sobrevida à ausência de controle externo sobre as contas da OAB.
Todavia, parece que, afinal poderá ser restaurada credibilidade da OAB, diante da expectativa de que, por julgamento em plenário virtual, venha o Supremo Tribunal Federal manter a competência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para auditar as gestões financeiras da CORPORAÇÃO que administra o exercício da advocacia.
O ministro MARCO AURÉLIO, relator do caso no plenário do STF, votou a favor da fiscalização do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre os valores arrecadados pela OAB, conferindo apoio ao entendimento da Procuradoria Geral da República e oferecendo à sociedade e aos advogados sem vínculos fisiológicos com as gestões questionadas, uma esperança de melhores tempos para a credibilidade da instituição.
Rigorosamente, se houvesse real desempenho institucional da OAB nos termos do Art.44, II, da Lei 8.906/94, seus gestores não estariam arguindo a gloria de um passado histórico de luta pela Democracia, para obter um privilégio indutor da toda sorte de desvios de finalidade, no gasto com recursos arrecadados compulsoriamente de seus filiados.
Em seu voto, o ministro MARCO AURÉLIO ressalta que “Tribunal de Contas fiscaliza não apenas órgãos e entidades federais, ou seja, pertencentes à estrutura do Poder Público, mas também particulares, justificada a atuação, no tocante a esses últimos, quando em jogo “bens e valores públicos”. Basta a natureza de “coisa pública” dos recursos para estar configurada a sujeição ao controle”.
Na verdade, como tenho dito, basta dar aplicação ao Art.71 da Constituição de 1988, conjugado com o comando do seu Art.5º,§2º, para que se faça prevalecer o interesse geral, social, quando sobreposto ao de indivíduos ou grupos.