Coluna Jales Figueiredo

SOBRE A SOBERANIA DO JURI

O nosso texto constitucional prevê como princípio norteador das decisões do Tribunal do Júri, no art. 5º, XXXVIII, c, a Soberania dos Veredictos, ou seja, qual seja, a decisão tomada pelos jurados não pode ser modificada pelo juiz que preside o júri, com a aplicação da nulidade desta decisão.

E como o júri popular é uma garantia constitucional narrada no artigo 5º que consta a relação de cláusulas pétreas, e de sorte, são imutáveis o que ali consta, podendo sobre modificações para alargar o alcance destes direitos constitucionais.

Mas, em recentes decisões da Corte Constitucional, este direito pétreo, vem sendo flexibilizado, com o apontamento de que o júri popular, tem decidido contra a prova dos autos, ou seja, no curso do arregimento de provas feitas em juízo e contraditas, o júri, decide de modo flagrante, define uma decisão que vai de encontro a tais provas colhidas.

“Quando a vida humana é atacada, a Constituição Federal determina que o povo, fonte primária do poder, escolha em que tipo de sociedade quer viver: em uma comunidade pacífica ou em um agrupamento violento. Os jurados, que são soberanos, devem defender soberanamente o direito mais soberano que existe, o direito de existir, o direito de viver, o direito de ser humano”.[1]

Assim sendo, os cidadãos se reúnem para decidir o destino de um réu processado pela prática de crimes graves, eles não estão apenas cumprindo um dever cívico; estão exercendo um poder soberano que representa a vontade do povo. E quando essa vontade se traduz em uma condenação, é imperativo que a resposta do Estado seja imediata.

O sistema recursal permite a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Essa possibilidade busca assegurar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Além disso, garante a proteção do acusado contra eventuais excessos na persecução criminal e previne a atuação insuficiente do Estado na apuração da conduta delituosa.

Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas.

Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos.

No caso, o Tribunal a quo amparado em fundamentação concreta e adequada concluiu que a decisão do conselho de sentença foi contrária a prova dos autos, uma vez que afirmou que os jurados absolveram o réu por negativa de autoria, apesar de testemunha ter presenciado o acusado matar a vítima, tendo ele somente negado a autoria delitiva e não produzido nenhum elemento probatório que pudesse refutar o depoimento das testemunhas presenciais.

Na linha da jurisprudência desta Corte, “não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos.” (HC 364.824/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).

 

O tema não é este, e sim, a enormidade de nulidades feitas pelos Tribunais de Justiça, em relação a soberania do júri popular, que reflete o que pensa a nossa Corte Constitucional, pois há até um movimento e vozes de ministros, e em especial ao Min. Dias Toffoli[2], que define o júri como peça de museu, ou seja, o júri popular é um sistema de julgamento arcaico, e que deve ser revisto, para se adequar a realidade atual, e tais vozes, atentam contra séculos de conquistas da sociedade em relação a este sistema de julgamento.

Jales de Figueiredo

[1] César Danilo Novais, no livro A Defesa da Vida no Tribunal do Júri

[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/416469/para-toffoli-juri-e-peca-de-museu-romantico–zanin-discorda