Por Alberto Israel Barbosa de Amorim Goldenstein*
A aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de uma resolução que padroniza a atuação dos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos marca um movimento importante na forma como o Poder Judiciário lida com conflitos em jogos, shows e grandes eventos esportivos, culturais e religiosos no Brasil. Mais do que reagir a casos isolados de violência ou discriminação, o CNJ está redesenhando a própria organização interna da Justiça para esse tipo de ambiente, que combina grande concentração de pessoas, exposição midiática intensa e riscos concretos à integridade física, psíquica e patrimonial do público.
Do ponto de vista constitucional, essa resolução se apoia na competência conferida ao CNJ pelo artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que autoriza o órgão a exercer controle administrativo e financeiro sobre o Poder Judiciário e a expedir atos normativos voltados à padronização e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se trata, portanto, de criar novos tipos penais ou novos direitos e deveres materiais, o que continuaria reservado ao Legislativo, mas de definir parâmetros de organização e funcionamento dos tribunais em um contexto específico: o dos grandes eventos. Em termos simples, o foco é o “como” o Judiciário vai atuar, e não “o que” é crime ou direito.
No plano infraconstitucional, a resolução dialoga diretamente com a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que revogou o antigo Estatuto de Defesa do Torcedor e estruturou um verdadeiro microssistema de proteção ao espectador. A LGE tipificou condutas relacionadas à violência, ao racismo e ao cambismo em arenas esportivas, previu medidas de banimento de torcedores, estabeleceu deveres específicos de segurança e acessibilidade e reforçou a obrigação de informação adequada ao consumidor. A nova disciplina do CNJ funciona, assim, como o braço organizacional dessa política: a lei define direitos, deveres e sanções; a resolução indica de que maneira o Judiciário deve se organizar para aplicar esse conjunto de normas com efetividade, especialmente durante a realização dos eventos.
O conteúdo da resolução, relatada pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, estabelece diretrizes nacionais para os chamados Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE). A intenção explícita é evitar o cenário em que cada tribunal cria, ou não, o seu próprio modelo, com graus muito diferentes de estrutura, competência e prioridade. A partir desse ato normativo, os JET-GE passam a ter um desenho mínimo comum, que pode ser adaptado às realidades locais, mas sem perder a linha geral de atuação.
Um primeiro ponto relevante é a definição da competência material desses juizados. Eles passam a ser vocacionados a receber demandas cíveis ligadas, principalmente, à relação de consumo em jogos e grandes eventos, como problemas na venda de ingressos, superlotação, falhas graves de organização, acessibilidade insuficiente e cancelamentos sem informação adequada ao público.
Além disso, concentram infrações penais de menor potencial ofensivo típicas desse ambiente, inclusive condutas previstas na própria Lei Geral do Esporte, como tumultos, agressões leves, atos de racismo e injúria racial, depredação de patrimônio e práticas de cambismo. Em determinadas hipóteses, também podem atuar em questões de natureza fazendária, quando estiver em jogo a responsabilidade do Estado por falhas graves de segurança ou omissões relevantes. A lógica é concentrar, em um juizado especializado, conflitos que se repetem com muita frequência em jogos e grandes eventos, criando familiaridade e uniformidade de tratamento.
Outro eixo central da resolução é a possibilidade de atuação em regime de plantão, com postos de atendimento instalados dentro ou no entorno dos locais de realização dos eventos. Essa presença física permite que vítimas, testemunhas, Ministério Público, Defensoria e advocacia tenham acesso rápido a um juiz durante a própria realização do jogo ou do show. A partir daí, podem ser adotadas medidas urgentes, como a concessão de medidas protetivas, a homologação de acordos e a prática de atos iniciais do processo, com colheita de prova em momento ainda muito próximo ao fato.
É fundamental, porém, deixar claro que a existência de um juizado “no estádio” não autoriza decisões apressadas ou descoladas do devido processo legal. O plantão serve para garantir prontidão institucional, e não para justificar justiça sumária.
A resolução também prevê a integração da atuação desses juizados com o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Medidas que restrinjam o acesso de torcedores e espectadores a arenas e grandes eventos deverão ser devidamente cadastradas no sistema, conferindo a essas decisões um alcance que ultrapassa os limites de um único estado.
Na prática, o objetivo é evitar que uma pessoa proibida de entrar em estádios por decisão de um tribunal continue frequentando tranquilamente arenas em outras unidades da federação. Trata-se de uma tentativa de reduzir a fragmentação territorial das sanções relacionadas à violência e ao racismo em eventos de massa, reforçando a ideia de banimento com efeitos nacionais.
Um aspecto que chama a atenção, e que dialoga com políticas já consolidadas em outras áreas, é a criação da chamada Sala Lilás. Esse espaço é pensado para o atendimento mais protegido de mulheres, crianças, adolescentes e outros grupos vulneráveis que tenham sido vítimas de violência, assédio ou discriminação durante o evento.
Em vez de relatar o que sofreram em corredores de estádio, na frente de curiosos e, às vezes, do próprio agressor, essas pessoas passam a contar com um ambiente mais reservado, preparado para acolher e encaminhar o caso à rede de proteção, ao Ministério Público, à Defensoria e à polícia. A lógica é a mesma que inspira políticas de enfrentamento à violência doméstica e sexual: evitar revitimização e garantir um atendimento minimamente humanizado, mesmo em um contexto de grande aglomeração.
Do ponto de vista prático, a resolução impacta diretamente três grupos de atores. Para torcedores e espectadores, a principal mensagem é que seus direitos não ficam do lado de fora da catraca. Situações de racismo, violência, assédio, discriminação, superlotação e falhas graves de organização deixam de ser tratadas como “acidente de percurso” de um dia de lazer e passam a encontrar uma estrutura judicial preparada para dar resposta mais rápida e visível. A existência de um juizado especializado, com parâmetros nacionais, tende a reforçar a confiança de que o sistema de Justiça está presente também nesses ambientes.
Para clubes, federações, produtores de shows e organizadores de eventos, a resolução não cria obrigações totalmente novas, mas aumenta o grau de responsabilização prática. Segurança adequada, controle de público, acessibilidade e respeito ao consumidor já são deveres previstos em leis e regulamentos. A diferença é que, com um juizado atuando em regime de plantão e com diretrizes nacionais claras, a chance de que falhas graves sejam enfrentadas de imediato, com decisões judiciais ainda durante ou logo após o evento, se torna maior.
Em termos empresariais, isso aponta para a necessidade de fortalecer programas de compliance em eventos, gestão de riscos e governança, sob pena de o descumprimento de normas básicas se converter rapidamente em medidas judiciais concretas.
Já para o próprio Poder Judiciário, a padronização proposta pela resolução oferece ganhos importantes, mas também impõe desafios. Por um lado, há maior previsibilidade na atuação dos tribunais, possibilidade de planejamento mais racional de escalas de plantão, convênios e estruturas físicas, além da chance de produzir dados mais consistentes sobre violência, discriminação e conflitos de consumo em eventos de massa. Por outro lado, nem todos os tribunais dispõem dos mesmos recursos orçamentários e humanos para implementar o modelo em sua plenitude.
Será necessário, ainda, definir com clareza a divisão de competência entre os JET-GE e os juizados cíveis, criminais e fazendários já existentes, para evitar conflitos e sobreposição de decisões. Soma-se a isso o desafio de compatibilizar o uso do BNMP com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, em especial no tratamento de dados de natureza penal e sensível.
Esses pontos mostram que a resolução não é uma solução mágica nem está livre de tensões. Há risco, por exemplo, de decisões tomadas sob forte pressão emocional, em jogos ou eventos de grande rivalidade, se não houver cuidado com o devido processo legal. Também é real a possibilidade de assimetrias regionais na implementação, dependendo da capacidade de cada tribunal. Ainda assim, o ato normativo sinaliza claramente uma opção institucional: reconhecer que esporte, cultura e entretenimento não são zonas neutras, mas espaços nos quais direitos fundamentais precisam ser garantidos com a mesma seriedade que em qualquer outro ambiente.
Em síntese, a nova resolução do CNJ não substitui a legislação existente, mas a complementa e procura torná-la funcional. Ao organizar os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos em âmbito nacional, o órgão aposta em uma Justiça mais próxima do cidadão, capaz de reagir com rapidez a condutas violentas e discriminatórias e de cobrar, de forma mais efetiva, a responsabilidade de quem lucra e se beneficia economicamente desses grandes espetáculos.
A concretização desse desenho depende, agora, da capacidade dos tribunais de transformar a diretriz em prática cotidiana, sem perder de vista o equilíbrio entre celeridade e respeito às garantias próprias de um Estado Democrático de Direito.
* Alberto Goldenstein é Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-Paraná
