Advocacia

Advogado e professor Adriano Pinto comenta a relação da OAB com a educação e o ensino jurídico

I.- Lendo em grupo de WhatsApp formado por ex-conselheiros federais da OAB postagens referenciadas à baixa qualidade dos cursos jurídicos e uma grande quantidade de manifestações favoráveis da  COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, cedo ao impulso de formular registros memoriais e considerações que julgo pertinentes.

Essa COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURIDICA-CNEJ substitui a antiga COMISSÃO DE ENSINO JURIDICO-CEJ, à qual fui levado pelo saudoso amigo ERNANDO UCHOA LIMA, quando assumiu a presidência nacional da OAB.

Aconteceu que nas tratativas para a candidatura do ERNANDO UCHOA LIMA à presidencia nacional pela situação(1995-1998), foi-lhe contraposto pelo  ex-presidente MARCELLO LAVANÉRE(1991-1993) veto à minha reeleição para integrar a representação da OAB-CE no Conselho Federal, eis que eu tinha uma postura critica à forma pela qual se dera a posição do Conselho Federal no episódio do impeachment de COLLOR.

Já divulguei no Facebook e grupos de WhatsApp textos que recompõem a verdade material desse caso.

Ainda permaneci na CEJ/OAB NACIONAL, na gestão do colega REGINALDO OSCAR DE CASTRO(1998/2001),que tinha a seguinte composição: PAULO LUIZ NETTO LÔBO(Presidente),ALVARO MELO FILHO,AURÉLIO WANDER BASTOS,JOÃO MAURICIO ADEODATO,JOSÉ ADRIANO PINTO,JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR, LOUSSIA MUSSE FELIX, ROBERTO A.R. DE AGUIAR.

Nessa época, como agora, a preocupação da comissão centrava-se especificamente sobre o ensino jurídico oferecido pelas faculdades de direito, considerando além do conteúdo da chamada grade de disciplinas, a ausência de cursos na região, as ofertas de enfrentamento das realidades locais e as condições oferecidas para os docentes e discentes no contexto de suas atividades acadêmicas.

II.-  A mudança do nome, pode resultar de propósitos de alcançar a EDUCAÇÃO COMO CAMINHO PARA FORMAR O ADVOGADO UM CIDADÃO QUALIFICADO PELA SUA CONSCIENCIA DE AGENTE PÚBLICO INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE POR SUA ATIVIDADE PRIVADA PRESTA SERVIÇO PUBLICO E REALIZA FUNÇÃO SOCIAL ( CF-88, Art.133 c/c Lei 8.906/94, Arts, 2º,caput e §1º, Art.44,caput e Item I).

Não conheço, porem, nas produções normativas e eventos realizados pelo aparato da OAB, NADA QUE COLOQUE ESSES VALORES EXPRESSOS NA CONSTITUTIÇÃO E NA LEI 8.906/94 EM CONTRAPOSIÇÃO AO MERO INTERESSE FISICOLOGICO DO ADVOGADO, AO PATRIMONIALISMO ELEVADO À PRECEDENCIA NOS DESEMPENHOS DA OAB.

Desta forma, urge a necessidade de se reformular a prática do ENSINO JURIDICO, do EXAME DE ORDEM, e também, da ATUAÇÃO DISCIPLINAR da OAB, tudo ornado com uma ilusória exaltação tanto do padrão consentido para o exercício da advocacia, como dos desempenhos funcionais da OAB.

Enfim, os valores proclamados na ordem constitucional e legal para o exercício da advocacia e a atuação da OAB, tem substanciosa apresentação formal que, confrontada à essência do que foi conquistado pela OAB, resulta em produto de mera adjetivação.

Nossa posição é contrária, pois a evolução das expectativas geradas sob um comando nacional desmerecido por situações e desempenhos inaceitáveis, jamais verificados na história da OAB, conforme já situamos em textos divulgados no Facebook e grupo de WhatsApp.

Para eventual curiosidade quanto a formatação de um projeto de EDUCAÇÃO JURIDICA PARA O ADVOGADO, registro como síntese da minha pregação realizada de longa data, dois textos publicados fisicamente, quando ainda integrava o TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB-CE, em gestão que findou em 2019, a saber: “Controle Social da Advocacia”, in JUSCultura OAB –Revista do Tribunal de Etica e Disciplina, Ano 1, nº1, 2018, p.25 e “Patrimonialismo e Ética na Advocacia”, in APESCultura –Revista da Associação dos Professores do Ensino Superior do Ceará, Ano III, nº3, p.7.