Cargo de confiança segue as regras da CLT*
Profissionais contratados com base na confiança inspiram credibilidade e segurança na visão dos contratantes.
Muitas pessoas conhecem o termo cargo de confiança, principalmente pelo fato dessa função estar ligada ao serviço público, mas não conhecem as características em comparação às de um empregado do setor privado, bem como as diferenças jurídicas para um emprego comum. Além dos benefícios, esses funcionários passam a ter atribuições mais complexas.
O advogado especialista em direito trabalhista Dr. Jonas Figueiredo de Oliveira, da BW Advogados, explica que o cargo de confiança está previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e pode ser ofertado para empregados que inspiram credibilidade e segurança para os donos da empresa, diferentemente do concursado, no serviço público, que normalmente é regido pelo regime jurídico único. “Para os funcionários é importante atentar se todas as características do cargo de confiança estão no escopo de trabalho. Isso porque muitas vezes as empresas utilizam esses registros como uma maneira de evitar pagar horas extras, uma vez que nessa modalidade o empregador não precisa se preocupar com essa obrigação trabalhista”, relata.
Para se adequar às regras do cargo de confiança, é necessário que o colaborador em questão tenha um papel de liderança e comando de equipe, sendo capaz de realizar a fiscalização de atividades e a admissão e demissão de subordinados, em razão das responsabilidades que a função impõe. “Se o empregado, por mais que exerça papel de liderança na equipe, não for a última pessoa dentro de seu departamento, com altos poderes, podendo demitir e admitir, por exemplo, ele deveria ter controle de ponto e receber horas extras”, afirma o advogado.
Além disso, esses profissionais, para serem enquadrados realmente como cargos de confiança, devem receber mais que 40% dos proventos de seus subordinados. Se for promovido também deve-se aplicar o mesmo percentual de aumento, justificado pela diferenciação da responsabilidade. “Há diversos casos na Justiça em que o empregado recebe R$ 2.000,00 e a empresa se justifica que não paga horas extras, devido a exercer cargo de confiança, o que é um total absurdo”, aponta Figueiredo.
Caso não haja o cumprimento desses requisitos (mais alto poder dentro da sua área ou a diferença de salário), não há cargo de confiança e por consequência o empregado deve receber horas extras.
De forma geral, é importante os empregadores e colaboradores terem em mente quais são as atividades relacionadas ao cargo de confiança para garantir que estejam de acordo com as premissas da CLT. “É comum que funcionários estejam de acordo por conta da liberdade de horários e salário, mas muitas vezes essa é uma maneira do empregador apenas evitar o pagamento de horas extras”, finaliza.
*Jonas Figueiredo de Oliveira é advogado trabalhista, especialista em PJ, profissionais de tecnologia e setor bancário. Sócio do Figueiredo Sociedade de Advogados, auxiliando juridicamente trabalhadores e empreendedores sempre de forma personalizada. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela EPD (Escola Paulista de Direito), também MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, além de formação em Técnicas de Negociação e Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia ambos pela Fundação Getúlio Vargas (FGVSP). Para mais informações, acesse @jonasfigueiredoadv
Fonte: Lara Comunicação