A Justiça brasileira, mais uma vez, envia à sociedade um sinal perturbador: o de que o crime de colarinho branco continua a ser tratado como delito menor, quase um desvio administrativo, apesar dos seus efeitos devastadores sobre o Estado, o mercado e, sobretudo, a vida de milhões de cidadãos comuns.

A recente decisão que colocou em liberdade, ainda que sob monitoramento eletrônico, Daniel Vorcaro, presidente do Banco Master, é exemplar nesse sentido. A medida foi adotada por decisão da desembargadora Solange Salgado, do TRF1, que revogou a prisão preventiva sob o argumento de que os crimes atribuídos ao investigado — e a outros quatro executivos da instituição — não envolvem violência ou grave ameaça, nem demonstrariam periculosidade acentuada ou risco atual à ordem pública.

A decisão pode até se sustentar em uma leitura estritamente técnica da legislação penal. Mas ela fracassa em compreender — ou deliberadamente ignora — a natureza contemporânea da violência econômica. Afinal, que violência é maior do que o assalto aos cofres públicos? Que ameaça é mais grave do que a dilapidação sistemática da poupança da classe média, dos recursos públicos destinados à saúde, educação e infraestrutura, e a corrosão da confiança no sistema financeiro?

O crime de colarinho branco não aponta uma arma, não dispara um tiro, não derrama sangue no asfalto. Ele age de forma silenciosa, sofisticada e quase sempre invisível. Mas seus efeitos são estruturais, profundos e duradouros. Ele mata oportunidades, destrói economias familiares, compromete políticas públicas e condena gerações inteiras à precariedade. Trata-se de uma violência difusa, mas real — e muitas vezes mais letal socialmente do que a criminalidade comum.

Sustentar que não há “periculosidade acentuada” em agentes que, segundo as investigações, atuaram de forma continuada em esquemas financeiros ilícitos é desconsiderar que a principal arma desses criminosos não é a força física, mas o poder econômico, a influência política e a capacidade de manipular estruturas institucionais. A continuidade delitiva, nesse contexto, não depende da liberdade física absoluta: depende do acesso a recursos, redes e informações — exatamente aquilo que a fortuna acumulada permite manter, mesmo com tornozeleira eletrônica.

Ao determinar a soltura de executivos de alto escalão financeiro sob a justificativa da ausência de violência direta, a Justiça contribui para o aprofundamento de uma percepção histórica de seletividade penal. O rigor da lei é quase sempre implacável com os pobres, os periféricos e os autores de crimes patrimoniais simples. Já para os poderosos, surgem as sutilezas, as excepcionalidades, as leituras benevolentes e a fé quase irrestrita na autodisciplina do investigado.

O resultado é devastador para a credibilidade das instituições. A sociedade aprende, mais uma vez, que o crime compensa — desde que se cometa em gabinetes climatizados, com advogados renomados e contas bancárias robustas. Aprende também que a prisão preventiva, instrumento legítimo de proteção da ordem pública, parece existir apenas para determinados estratos sociais.

Não se trata de defender o encarceramento automático, nem de ignorar garantias constitucionais. Trata-se de reconhecer que a violência econômica existe, é grave, é reiterada e produz danos coletivos incomensuráveis. Enquanto o sistema de Justiça insistir em tratá-la como secundária, continuará reforçando um modelo no qual o colarinho branco segue limpo — e a Justiça, cada vez mais, manchada aos olhos da população.

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