Defensoria Pública consulta TCE Ceará sobre comprovação de tempo de atividade advocatícia
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, durante a sessão virtual, em 10/10, respondeu à consulta, realizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPGE), processo nº 07495/2022-6, sobre os meios de comprovação para contagem do tempo de atividade advocatícia, prevista na Lei Complementar Estadual nº 06/199. A consulta foi conhecida pelo Pleno por preencher os requisitos legais para sua admissão (art. 1º da Lei n.º 12.509/95 e no art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal).
Foi respondido à Defensoria Pública que as certidões expedidas pelos cartórios ou secretarias das varas judiciais servem como meio comprobatório, não sendo o único. Ao se tratar de consultoria, assessoria e direção jurídicas, a documentação, a ser juntada pelo Defensor Público interessado, deve corresponder ao que se pretende comprovar, de forma que não se tenha dúvida das atividades jurídicas prestadas, a exemplo de contratos registrados, publicações ou outros documentos com firma reconhecida, data e validade de caráter público daquele período. Deve ainda o interessado comprovar a regularidade de sua inscrição no período mediante certidão emitida pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à qual esteve ligado e exercendo plenamente as atividades.
De acordo com o Colegiado, as informações emitidas pelos sistemas e sites dos tribunais que mencionam o nome do advogado (a), assim como as informações do processo judicial e que tenham sua veracidade conferidas pelo Recursos Humanos da DPGE, acompanhadas da Certidão de Atividade da OAB, são igualmente suficientes para a comprovação do tempo de atividade advocatícia, em substituição ou até mesmo ao lado das antigas fichas de cartório que anteriormente serviam como prova válida.
A decisão foi por unanimidade, acompanhando o entendimento da Diretoria de Instrução de Recursos e Consultas e do parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas. O Processo foi relatado pelo conselheiro Alexandre Figueiredo.
Processo de Consulta
De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.
As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.
A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).