A entrada em vigor do Código de Defesa do Contribuinte, aliada à regulamentação prevista na Lei Complementar nº 225/26, inaugurou um novo marco no sistema tributário brasileiro ao estabelecer critérios para o enquadramento do chamado devedor contumaz. A medida, embora voltada ao combate à inadimplência reiterada e injustificada, já acende um sinal de alerta no meio jurídico e empresarial.
A legislação define instrumentos para que o poder público identifique contribuintes com inadimplência substancial e recorrente, prevendo a aplicação de medidas administrativas severas, como restrições operacionais, sanções reputacionais e limitações ao acesso a mecanismos de recuperação, como transação tributária e recuperação judicial.
O ponto mais sensível, segundo especialistas, é que a norma não exige a comprovação de fraude ou crime de sonegação, o que pode levar a interpretações ampliadas e ao enquadramento de empresas que apenas enfrentam dificuldades financeiras ou discutem tributos de forma legítima. Em um cenário em que o Brasil já acumula mais de R$ 5 trilhões em disputas tributárias, o novo rótulo legal tende a estimular uma nova onda de judicialização preventiva.
Para a advogada Mary Elbe Queiroz, presidente do Cenapret e sócia do Queiroz Advogados, o risco é evidente.
“Quando se cria um conceito jurídico indeterminado, como o devedor contumaz, associado a consequências econômicas relevantes, a judicialização é praticamente inevitável”, afirma.
Ela alerta ainda para a necessidade de distinguir o contribuinte que estrutura a inadimplência como modelo de negócio daquele que atravessa crises setoriais, processos de recuperação judicial ou controvérsias fiscais ainda em discussão administrativa. Sem essa diferenciação, o Judiciário será chamado a intervir não apenas no mérito tributário, mas também contra sanções administrativas aplicadas antes de decisão definitiva.
O desafio, para o mercado e para o poder público, será equilibrar o endurecimento contra práticas abusivas com segurança jurídica e proporcionalidade. Caso contrário, a figura do devedor contumaz pode se transformar em mais um fator de ampliação do contencioso tributário, elevando custos, incertezas e a pressão sobre um Judiciário já sobrecarregado.
