Enquadramento sindical de trabalhadores em teletrabalho: uma análise do Artigo 75-B, § 7º, da CLT
Por – Advogada Juliana Paula Dias de Castro*
Legislação assegura que regras e condições do teletrabalho devem estar alinhadas às diversas realidades do trabalho no Brasil
O teletrabalho, regulamentado pelo Artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta peculiaridades que visam equilibrar a flexibilidade inerente a essa modalidade com a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores. O § 7º desse artigo, em particular, destaca a importância das disposições locais e dos acordos coletivos no âmbito do teletrabalho.
O texto estabelece claramente que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Essa abordagem destaca a relevância de considerar as especificidades regionais no tratamento das relações trabalhistas, reconhecendo a diversidade de normativas presentes nas diferentes localidades do país.
Além das disposições locais, o § 7º também ressalta a importância das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Isso significa que as negociações coletivas, realizadas entre sindicatos e empregadores, têm um papel fundamental na regulamentação das condições de trabalho para os teletrabalhadores. Essa abertura para a negociação coletiva contribui para uma adaptação mais eficiente às particularidades de cada setor e região.
A expressão “base territorial do estabelecimento de lotação do empregado” destaca a relevância de considerar não apenas a localização física da empresa, mas também a área de atuação específica do empregado. Isso significa que as regras e condições do teletrabalho devem estar alinhadas às peculiaridades do local onde o empregado foi contratado, o que pode ser especialmente significativo em empresas com presença em diferentes regiões. A inclusão dessas disposições no texto legal reforça a ideia de que o teletrabalho não deve ser uma via para a precarização das condições de trabalho. Pelo contrário, a flexibilidade oferecida por essa modalidade deve ser moldada de acordo com as necessidades específicas de cada setor, região e trabalhador, mantendo sempre a proteção dos direitos laborais.
O Artigo 75-B, § 7º, da CLT representa um importante passo na construção de um arcabouço jurídico que busca harmonizar as demandas do teletrabalho com a necessidade de preservar os direitos dos trabalhadores. Ao reconhecer a importância das disposições locais e dos acordos coletivos, o legislador sinaliza uma abordagem equilibrada, que promove a flexibilidade responsável, assegurando que o teletrabalho seja uma modalidade justa e adaptável às diversas realidades do mundo do trabalho no Brasil.
*Juliana Paula Dias de Castro é advogada no escritório Cristiano José Baratto Advogados.