IMPENHORABILIDADE DE VALORES DO BOLSA FAMÍLIA
Diante de frustrações de busca ressarcimento de valores ganhos em ações executórias e de cumprimento de sentença, a justiça tem se utilizado de vários mecanismos de realização efetiva destas sentenças.
E diante de entendimento do STJ, que vai de encontro com os termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
E a Corte Superior tem como entendimento comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica, pois entende que, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.
E por alguns instantes, os Tribunais vinham realizando a penhora de valores, os quis são provenientes de recursos do Bolsa família, informando que deve ser comprovado a origem destes recursos, para que se enquadre dentro dos requisitos da impenhorabilidade.
Em um caso concreto, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados durante uma execução de dívida, por se tratar de verbas oriundas do programa Bolsa Família e de conta-poupança com saldo inferior ao limite legal.
O agravo de instrumento havia sido interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC), em processo de liquidação, contra decisão do juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que acolheu impugnação à penhora apresentada por uma devedora. A estatal alegava que não havia comprovação de que os valores retidos se destinavam à subsistência da executada e de sua família.
No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a proteção legal é clara em relação a benefícios assistenciais e poupança de pequeno valor. “O valor bloqueado de R$ 10.563,49 foi obtido com o benefício Bolsa Família, o qual foi depositado em atraso, sendo inferior a cinquenta salários mínimos, ao qual tem incidência a proteção legal disposta no art. 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil”, destaca o relatório.
O magistrado também observou que outro valor, de R$ 901,72, ainda que sem comprovação da origem, foi localizado em conta-poupança e também estava abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto em lei, o que já bastaria para garantir sua impenhorabilidade.
A decisão ainda citou jurisprudência do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a interpretação de que, mesmo em processos de cobrança, valores que garantem a subsistência devem ser protegidos. “Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude na hipótese em tela”, concluiu o relator.
Por unanimidade, a 1º Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao recurso, mantendo a liberação dos valores à parte devedora. (Agravo de instrumento n. 5011065-87.2025.8.24.0000).
Assim, nunca deixe de realizar junto aos autos, as devidas provas documentais da origem dos recursos vindos de programas assistenciais do governo, e dentre este núcleo, se encontra os beneficiários de aposentadoria dos órgãos previdenciários, sejam municipais, estaduais e federal.
Jales de Figueiredo


