Justiça federal concede guarda de papagaia criada em ambiente doméstico há dez anos
O juiz federal Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil, da 26ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), concedeu a guarda definitiva de animal silvestre, papagaia da espécie amazona aestiva, criada em ambiente doméstico há dez anos, após verificação de laudo médico veterinário declarando seu perfeito estado de saúde e da evidente impossibilidade de reinserção da ave à natureza ou encaminhamento para zoológico.
A ação, ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), revela a diversidade de temas julgados pelos Juizados Especiais Federais (JEFs) da JFCE. Nos autos, os autores informaram que a ave foi encontrada ainda filhote em terreno coberto por mata, próximo a sua residência, em 2011, sendo nominado de Arthur Nascimento Torres, já que na ocasião não foi possível identificar o gênero do animal, somente após ser examinado por um veterinário que informou se tratar de uma fêmea. Afirma, ainda, que o animal é criado solto, dentro de casa, e tratado como membro da família.
O magistrado avaliou que não há indícios de que o animal sofra maus tratos ou de que os autores realizem atividades de comercialização de animais silvestres, além da evidente impossibilidade de sua reinserção à natureza ou encaminhamento para zoológico, tendo em vista que a parte autora incluiu nos autos notícias de jornais locais relatando que o único Centro de Reabilitação de Animais Silvestres no Ceará não está recebendo animais apreendidos há pelo menos dois anos, e a informação não foi contestada pelo Ibama.
“Com base nestes esteios, defiro o benefício da justiça gratuita e julgo procedente o pleito da exordial, resolvendo o feito com exame de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), para reconhecer o direito dos autores a manterem, em caráter definitivo, a posse e a guarda da papagaia verdadeira fêmea, da espécie amazona aestiva, de nome Arthur, salvo se porventura, posteriormente, ficar comprovada a prática de maus tratos ou outro ato delituoso em prejuízo do animal (v.g., comercialização ilegal), fatos que deverão ser objeto de processo administrativo, uma vez assegurada a ampla defesa e o contraditório”, decidiu.
Caso haja recurso, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões e os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Fonte: Assessoria de Comunicação JFCE