Mudança na contagem de prazos processuais: avanço digital ou insegurança jurídica?
Por: Matheus Miranda Mello*
A partir de 16 de maio de 2025, advogados, empresas e demais operadores do Direito terão de se adaptar a uma nova lógica de contagem de prazos processuais no Brasil. A Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atualiza a Resolução nº 455/2022, determina que a contagem dos prazos seja feita exclusivamente com base nas publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
A proposta busca uniformizar e modernizar a comunicação dos atos judiciais em todo o território nacional. O DJE será a plataforma central para o recebimento de citações e intimações, enquanto o DJEN concentrará as publicações oficiais de todos os órgãos do Judiciário, pondo fim à lógica fragmentada dos diários eletrônicos regionais.
Na prática, a contagem dos prazos será sensivelmente alterada, com regras específicas conforme o tipo de comunicação e a confirmação (ou não) de recebimento. O quadro abaixo sintetiza algumas das principais mudanças:
Quadro Comparativo das Principais Mudanças na Contagem de Prazos
Plataforma
Tipo de Comunicação
Condição
Contagem do Prazo
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
Citação Eletrônica
Confirmada
Início no 5º dia útil após a confirmação da leitura 1
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
Citação Eletrônica
Não Confirmada (Pessoa Jurídica de Direito Público)
Início 10 dias corridos após o envio 1
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
Citação Eletrônica
Não Confirmada (Pessoa Jurídica de Direito Privado)
Não se inicia; Citação deve ser refeita, com justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa1
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
Demais Intimações e Comunicações
Confirmadas
Início na data da confirmação (ou próximo dia útil se confirmação em dia não útil) 1
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
Demais Intimações e Comunicações
Não Confirmadas
Início 10 dias corridos após o envio 1
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Publicações (sem exigência de vista ou intimação pessoal)
–
Início no 1º dia útil seguinte à data da publicação (data da publicação = dia seguinte à disponibilização) 1
Além disso, para intimações e comunicações diversas, a contagem do prazo também variará conforme a confirmação. Se confirmada, o prazo passa a correr na própria data da confirmação (ou no primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em feriado ou fim de semana). Se não confirmada, o prazo será contado 10 dias corridos após o envio. No caso das publicações no DJEN — quando não houver exigência de vista ou intimação pessoal —, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à data de publicação.
Em tese, trata-se de um passo importante rumo à transformação digital do Judiciário. A padronização pode, sim, trazer maior previsibilidade, transparência e eficiência à rotina forense, além de reduzir os riscos de interpretações conflitantes sobre prazos — um gargalo histórico da Justiça brasileira.
No entanto, como toda mudança estrutural, a iniciativa não está isenta de críticas e apreensões legítimas. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo, contesta a legalidade da nova norma. A entidade argumenta que a alteração da contagem de prazos em intimações eletrônicas extrapola a competência regulamentar do CNJ, uma vez que o tema já é tratado pelo Código de Processo Civil e pela Lei do Processo Eletrônico.
A crítica mais contundente, porém, refere-se ao impacto da medida sobre o princípio da paridade de armas no processo penal. Enquanto o Ministério Público permanece com um prazo de dez dias para consultar intimações, os advogados da defesa poderão ser surpreendidos por uma contagem mais célere, que se inicia, em alguns casos, imediatamente após a confirmação de leitura. Esse descompasso pode afetar a isonomia entre as partes e gerar questionamentos sobre a constitucionalidade da norma.
Outro ponto sensível é a inversão da hierarquia entre intimação eletrônica e publicação em diário oficial. Antes, a intimação pessoal, por meio eletrônico, tinha prevalência. Agora, o DJEN passa a ser referência primária para prazos, mesmo que a parte tenha sido intimada diretamente. Isso pode gerar insegurança, sobretudo em processos de maior complexidade ou em situações que envolvem múltiplas partes e advogados com diferentes níveis de acesso tecnológico.
Apesar dos desafios, o fato é que a mudança está em curso e exigirá uma resposta rápida e estratégica de escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e profissionais autônomos. Mais do que nunca, será indispensável investir em automação, monitoramento de sistemas e capacitação de equipes, para evitar perdas processuais decorrentes de interpretações equivocadas sobre o novo regramento.
O CNJ já determinou que tribunais e conselhos informem magistrados e servidores sobre a nova sistemática, e que concluam a integração aos sistemas DJE e DJEN até 15 de maio de 2025. Tribunais como TJMG, TJMT, TRT-6 e TRT-12 já iniciaram o processo de orientação interna.
O esforço de modernização da Justiça brasileira é necessário e bem-vindo, mas não pode se dar à custa da segurança jurídica ou do equilíbrio processual. A digitalização é inevitável — mas deve vir acompanhada de diálogo com a advocacia, transição adequada e respeito aos princípios que norteiam o devido processo legal.
*Coordenador de Logística e Controladoria Jurídica no Marcelo Tostes Advogados