Lei 15.270 rompe lógica histórica da LC 123, tributa a pessoa física que recebe dividendos e abre espaço para disputas judiciais que devem chegar ao STF
A entrada em vigor da Lei 15.270/2025, que cria a tributação sobre lucros e dividendos e institui o Imposto de Renda Mínimo para pessoas físicas, deve alterar de forma profunda o planejamento financeiro de empresários a partir de 2026. Para especialistas, a norma rompe a lógica de isenção prevista na Lei Complementar 123/2006 e atinge diretamente os sócios de empresas do Simples Nacional, que historicamente não eram tributados sobre dividendos recebidos.
Segundo o tributarista Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, a tentativa de usar a LC 123 como escudo jurídico contra a nova cobrança tende a encontrar resistência. “O argumento de que a lei complementar prevalece sobre a lei ordinária é relevante, mas o cenário jurisprudencial é desfavorável. A Lei 15.270 tributa a pessoa física, não a empresa que distribui o lucro, e essa distinção muda tudo”, afirma.
A nova legislação estabelece dois mecanismos de incidência: a retenção na fonte de 10% quando uma mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil mensais para um sócio pessoa física, e o imposto mínimo anual para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600 mil. “A lei não faz qualquer distinção sobre o regime tributário da empresa pagadora. Mesmo os dividendos do Simples passam a integrar a base de cálculo desses tributos”, explica Censoni Filho.
Para o especialista, a consequência imediata é um ambiente de alta insegurança jurídica. “A contradição aparente entre a LC 123 e a nova lei cria um campo fértil para judicialização. Muitos contribuintes devem recorrer ao judiciário alegando violação à segurança jurídica e à confiança legítima, mas essa batalha será longa e incerta”, diz.
Essa indefinição deve pressionar ainda mais o planejamento das empresas em 2026. “Enquanto não houver uma decisão definitiva, o contribuinte ficará diante de um dilema: pagar agora e tentar recuperar depois, ou não pagar e correr o risco de multas e juros. A orientação mais prudente é incorporar desde já os efeitos da lei ao planejamento de distribuição de lucros”, conclui.
Fonte: Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária.
