Coluna Jales Figueiredo

O PRAZO EM DOBRO – LITISCONSORTE – PROCURADORES DISITINTOS 

Um tema que sempre vem sendo objeto de dúvidas no processo civil, é em relação ao prazo processual, quando em uma lide existem mais de um procurador judicial, e a dúvida paira, quando o processo na atualidade é virtual, quando todos os agentes podem ter acesso no mesmo momento. 

E piora a dúvida, quando existe prazo para apresentar os recursos que se achem cabível na lide, se é prazo único, pelo motivo da virtualidade, ou se é em dobro, havendo lógico, mais de um procurador judicial. 

 

Em recente decisão (12/08/2025) acerca deste tema, quando há advogados distintos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, junto ao  REsp. 1.579.704-PR, tendo como relator o Ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma, definiu que aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso, na forma do artigo 229 do CPC/15. 

 

Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo recursal em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil – CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) aplica-se ao caso de litisconsórcio com procuradores distintos. 

 

No caso, os litisconsortes foram representados por diferentes procuradores e tinham, em tese, interesse comum em recorrer da decisão interlocutória do juízo?a quo, que lhes era prejudicial, ao menos em parte, posto que ambos alegaram suspeição do perito e discordaram do valor dos honorários periciais. 

 

Além disso, a parte ora agravante sustentou ser irrelevante a circunstância de apenas um dos litisconsortes ter recorrido para fins da incidência do art. 191 do CPC de 1973, sendo fundamental tão somente que o litisconsorte tenha interesse recursal, podendo, em tese, ter também interposto agravo de instrumento dentro do prazo em dobro aplicável. 

 

Nessas condições, verifica-se a existência de hipótese caracterizadora da incidência do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015), que estabelece que os prazos para manifestação serão contados em dobro, ainda que apenas um dos litisconsortes apresente recurso, tendo em vista a existência de interesses autônomos dos litisconsortes, sendo que, apenas para recursos subsequentes, o prazo será contado de forma simples.  

 

 

JALES DE FIGUEIREDO