Advocacia

OAB-CE abre as inscrições para os advogados que queiram concorrer ao Quinto Constitucional destinado à advocacia

De acordo com o edital, já publicado, o prazo para a apresentação do pedido de inscrição começa a correr a partir do dia 03 de fevereiro de 2022, com encerramento marcado para às 18 horas, do dia 22  do mesmo mês.

Os(as) advogados(as) interessados(as) deverão formalizar o pedido de inscrição com o atendimento das exigências previstas nos arts. 3º ao 6º, da Resolução acima citada, com protocolo no Setor de Protocolo da OAB/CE, localizado na avenida Washington Soares, nº 800, térreo, bairro Guararapes – Fortaleza – Ceará – CEP 60.810-300.

Leia, abaixo, os textos integrais dos Editais e da Resolução

EDITAL nº 001/2022 – quinto constitucional – primeira lista sêxtupla – primeira vaga.

Abertura de inscrições para a formação da PRIMEIRA LISTA SÊXTUPLA de advogados(as) para o preenchimento da PRIMEIRA VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL destinado à advocacia, criada pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

A DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL, NO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ofício nº 006/2022/GAPRE, de 07/01/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do qual sua Excelência comunica que “em consonância com os arts. 94 (Constituição Federal de 1988) e 107 (Constituição do Estado do Ceará), e ainda observando o disposto na lei estadual nº 17.743, de 29 de outubro de 2021, que fixou a composição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 53 (cinquenta e três) Desembargadores, acrescentando 10 membros à Corte, comunico que as duas novas vagas destinadas ao quinto constitucional deverão ser ocupadas por advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pela OAB-CE”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 94, da Constituição Federal, que estabelece que “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 151 e 152 do Regimento Interno do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado do Ceará, com as novas redações estabelecidas pela Resolução nº 01/2022, de 13 de janeiro de 2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 02/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado do Ceará, de 13 de janeiro de 2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a indicação das 02 (duas) listas sêxtuplas de advogados para o preenchimento das 02 (duas) vagas do quinto constitucional destinado à advocacia, criadas pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022.

RESOLVE:

  1. Tornar público que no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia útil seguinte ao da publicação deste Edital, se encontrarão abertas, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, as inscrições para advogados(as), cuja inscrição principal seja na Seccional da OAB do Estado do Ceará, que queiram concorrer à formação da PRIMEIRA LISTA SÊXTUPLA de advogados(as) para o preenchimento da PRIMEIRA VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL destinado à advocacia, criada pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

1.1. O prazo para a apresentação do pedido de inscrição fluirá a partir do dia 03 de fevereiro de 2022 e se encerrará em 22 de fevereiro de 2022, às 18 horas.

  1. As regras sobre o registro da candidatura (arts. 3º ao 6º), a análise da documentação, impugnações e recursos (art. 7º) e a sessão pública para composição da PRIMEIRA LISTA SÊXTUPLA de advogados(as) (arts. 8º a 10) para o preenchimento da PRIMEIRA VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL destinado à advocacia, criadas pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estão estabelecidas na Resolução nº 02/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado do Ceará, de 13 de janeiro de 2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022.
  2. Os(as) advogados(as) interessados(as) deverão formalizar os pedidos de inscrição com o atendimento das exigências previstas nos arts. 3º ao 6º, da Resolução acima citada, com protocolo no Setor de Protocolo da OAB/CE, localizado na avenida Washington Soares, nº 800, térreo, bairro Guararapes – Fortaleza – Ceará – CEP 60.810-300.

3.1. É obrigatório que os(as) advogados(as) interessados(as) indiquem, expressamente e por escrito, em seu pedido de inscrição se concorrerão somente na PRIMEIRA LISTA SÊXTUPLA ou na PRIMEIRA e na SEGUNDA LISTAS SÊXTUPLAS, sob pena de indeferimento liminar de sua inscrição.

Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2022.

José Erinaldo Dantas Filho  Presidente; Christiane do Vale Leitão Vice-Presidente; David Sombra Peixoto Secretário-Geral; Rafael Pereira Ponte Secretário-Geral Adjunto; Camila Ferreira Fernandes Diretora Tesoureira

EDITAL nº 002/2022 – quinto constitucional – segunda lista sêxtupla – segunda vaga.

Abertura de inscrições para a formação da SEGUNDA LISTA SÊXTUPLA de advogados(as) para o preenchimento da SEGUNDA VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL destinada à advocacia, criada pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

A DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL, NO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ofício nº 006/2022/GAPRE, de 07/01/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do qual sua Excelência comunica que “em consonância com os arts. 94 (Constituição Federal de 1988) e 107 (Constituição do Estado do Ceará), e ainda observando o disposto na lei estadual nº 17.743, de 29 de outubro de 2021, que fixou a composição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 53 (cinquenta e três) Desembargadores, acrescentando 10 membros à Corte, comunico que as duas novas vagas destinadas ao quinto constitucional deverão ser ocupadas por advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pela OAB-CE”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 94, da Constituição Federal, que estabelece que “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 151 e 152 do Regimento Interno do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado do Ceará, com as novas redações estabelecidas pela Resolução nº 01/2022, de 13 de janeiro de 2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 02/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado do Ceará, de 13 de janeiro de 2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a indicação das 02 (duas) listas sêxtuplas de advogados para o preenchimento das 02 (duas) vagas do quinto constitucional destinado à advocacia, criadas pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022.

RESOLVE:

  1. Tornar público que no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia útil seguinte ao da publicação deste Edital, se encontrarão abertas, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, as inscrições para advogados(as), cuja inscrição principal seja na Seccional da OAB do Estado do Ceará, que queiram concorrer à formação da SEGUNDA LISTA SÊXTUPLA de advogados(as) para o preenchimento da SEGUNDA VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL destinada à advocacia, criada pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

1.1. O prazo para a apresentação do pedido de inscrição fluirá a partir do dia 03 de fevereiro de 2022 e se encerrará em 22 de fevereiro de 2022, às 18 horas.

  1. As regras sobre o registro da candidatura (arts. 3º ao 6º), a análise da documentação, impugnações e recursos (art. 7º) e a sessão pública para composição da SEGUNDA LISTA SÊXTUPLA de advogados(as) (arts. 8º a 10) para o preenchimento da SEGUNDA VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL destinada à advocacia, criadas pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estão estabelecidas na Resolução nº 02/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado do Ceará, de 13 de janeiro de 2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 14 de janeiro de 2022.
  2. Os(as) advogados(as) interessados(as) deverão formalizar o pedido de inscrição com o atendimento das exigências previstas nos arts. 3º ao 6º, da Resolução acima citada, com protocolo no Setor de Protocolo da OAB/CE, localizado na avenida Washington Soares, nº 800, térreo, bairro Guararapes – Fortaleza – Ceará – CEP 60.810-300.

3.1. É obrigatório que os(as) advogados(as) interessados(as) indiquem, expressamente e por escrito, em seu pedido de inscrição se concorrerão somente na SEGUNDA LISTA SÊXTUPLA ou na PRIMEIRA e na SEGUNDA LISTAS SÊXTUPLAS, sob pena de indeferimento liminar de sua inscrição.

Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2022.

José Erinaldo Dantas Filho Presidente; Christiane do Vale Leitão Vice-Presidente; David Sombra Peixoto Secretário-Geral; Rafael Pereira Ponte Secretário-Geral Adjunto;  Camila Ferreira Fernandes Diretora Tesoureira

RESOLUÇÃO N. 02/2022

Dispõe sobre a indicação das 02 (duas) listas sêxtuplas de advogados para o preenchimento das 02 (duas) vagas do quinto constitucional destinado à advocacia, criadas pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, I e XIV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e com fundamento no art. 94 da Constituição Federal, no art. 107 da Constituição do Estado do Ceará, na Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no Ofício nº 006/2022/GAPRE, de 07/01/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução rege o procedimento de indicação dos advogados para as 02 (duas) listas sêxtuplas de advogados destinadas ao preenchimento das 02 (duas) vagas do quinto constitucional destinadas à advocacia, criadas pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), cuja competência é do Pleno do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará, e observará as normas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, nos Provimentos do Conselho Federal da OAB e nesta Resolução.

Art. 2º. A Diretoria do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar de 07/01/2022,publicará, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB), os 02 (dois) editais de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo de composição das 02 (duas) listas sêxtuplas de advogados destinadas ao preenchimento das 02 (duas) vagas do quinto constitucional para advocacia criadas pela Lei Estadual nº 17.743, de 29/10/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Ofício nº 006/2022/GAPRE, de 07/01/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

  • 1º. A notícia sobre o processo seletivo de composição das 02 (duas) listas sêxtuplas será divulgada na página eletrônica oficial da OAB/CE.
  • 2º. A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia útil seguinte ao da publicação dos editais no DEOAB, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias corridos.
  • 3º. Somente poderá concorrer às listas sêxtuplas a serem encaminhadas ao TJCE o advogado cuja inscrição principal seja na Seccional da OAB do Estado do Ceará.

DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 3º. O advogado interessado em concorrer às vagas nas listas sêxtuplas deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolado na sede da OAB/CE, dirigindo-o ao seu Presidente, acompanhado dos documentos relacionados no art. 5º desta Resolução.

  • 1º. O interessado poderá formalizar o seu pedido de inscrição, através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente da OAB/CE, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar comunicação, através de mensagem eletrônica (e-mail) à OAB/CE informando, expressamente, dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.
  • 2º. É obrigatório que o advogado interessado indique, expressamente e por escrito, em seu pedido de inscrição se concorrerá na primeira lista sêxtupla ou na segunda lista sêxtupla ou em ambas as listas sêxtuplas, sob pena de indeferimento liminar de sua inscrição.

Art. 4º. O pedido de inscrição do advogado interessado no processo seletivo será instruído com prova de efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento.

  • 1º. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido.
  • 2º. O decênio de que trata o caput deste artigo deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior a data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado que tenha requerido formalmente seu licenciamento, na forma do art. 12 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão.
  • 3º. Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda, apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB/CE, na forma do art. 12 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, e da prova da exoneração do cargo ou função.

Art. 5º. Para atender as disposições contidas no art. 94 da Constituição Federal, no art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o pedido de inscrição será instruído com endereço de endereço eletrônico e número de telefone celular para envio de mensagem eletrônica (e-mail) ou mensagem instantânea (Whats App), para o envio de notificações (citações, intimações e comunicados), além dos seguintes documentos:

  1. a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato ou em conjunto com outros advogados ou protocoladas em conjunto, desde que conste seu nome na procuração ou substabelecimento existente nos autos, devidamente protocoladas, ou de termos de audiências dos quais constem suas presenças ou participação virtual;
  2. b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei nº 8.906, de 04/07/1994), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;
  3. c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
  4. d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
  5. e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB/CE e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional do Estado do Ceará e, se o candidato possui inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes;

Art. 6º. É vedada a inscrição no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas de membros de órgãos da OAB (art. 45 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para que foram eleitos, ainda que tenha se licenciado ou declinado o mandato, por renúncia.

  • 1º. Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
  • 2º. Os membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, da Escola Superior de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, poderão se inscrever no processo seletivo, desde que apresentem, com o pedido de inscrição, prova de renúncia ao cargo, a qual deverá ocorrer antes do protocolo da respectiva inscrição, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54, XIII, e XIV do art. 58 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994.
  • 3º. Os ex-presidentes do Conselho Seccional da OAB/CE, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.
  • 4º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 7º. Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Seccional da OAB/CE, que publicará os editais no DEOAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar impugnação.

  • 1º. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, a Diretoria do Conselho Seccional da OAB/CE poderá abrir prazo para diligências para que o vício seja sanado, no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado da respectiva notificação, a qual será realizada na forma prevista no art. 5º, caput, desta Resolução.
  • 2º. No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado, na forma prevista no art. 5º, caput, desta Resolução, para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias corridos.
  • 3º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho Seccional da OAB/CE para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão as 02 (duas) listas sêxtuplas.
  • 4º. Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a 06 (seis), em cada uma das listas, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital, somente da lista incompleta, para possibilitar a inscrição de novos candidatos.

DA SESSÃO PÚBLICA PARA COMPOSIÇÃO DAS 02 (DUAS) LISTAS SÊXTUPLAS

Art. 8º. Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão as 02 (duas) listas sêxtuplas, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo único, será facultada a Comissão de Sabatina, designada pela Diretoria, a realização da arguição prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. A arguição terá o objetivo de aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do quinto constitucional; do seu compromisso com a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; a defesa das prerrogativas e da valorização da advocacia; e dos princípios que devem nortear as relações entre a advocacia, os membros da magistratura, os membros do Ministério Público e os serventuários do Poder Judiciário.

Art. 9º. A sabatina se procederá da seguinte forma:

  1. a) Cada sabatinado terá 03 (três) minutos para sua apresentação perante o Pleno do Conselho Seccional da OAB/CE, cuja ordem será fixada mediante sorteio, o qual, após a apresentação, aguardará os procedimentos da alínea “c”.
  2. b) O presidente da OAB/CE, após a apresentação individual de todos os candidatos, transmitirá os trabalhos para a Comissão de Sabatina, que elegerá um Presidente para conduzir os trabalhos.
  3. c) Através de perguntas pré-elaboradas pela Comissão de Sabatina.
  4. d) Cada sabatinado terá 03 (três) minutos para responder, objetivamente, todas as perguntas da Comissão de Sabatina.

Art. 10. Na mesma sessão, após o julgamento dos eventuais impugnações e recursos e da apresentação e da arguição dos candidatos, serão distribuídas aos conselheiros e membros honorários vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração.

  • 1º. A votação das 02 (duas) listas sêxtuplas ocorrerá de forma separada. Somente após a votação, a apuração da votação e a proclamação do resultado da primeira lista sêxtupla, serão realizadas a votação, a apuração da votação e a proclamação do resultado da segunda lista sêxtupla.
  • 2º. A apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação dos votantes.
  • 3º. Serão incluídos, em cada uma das listas a ser enviada ao TJCE, os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.
  • 4º. Não se completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Estaduais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem preenchidas.
  • 5º. Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação.
  • 6º. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso.
  • 7º. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados.

Art. 11. Encerradas as votações e proclamados os resultados, o Presidente do Conselho Seccional da OAB/CE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, remeterá à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará as 02 (duas) listas sêxtuplas, acompanhadas dos currículos dos candidatos indicados.

Art. 12. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio.

Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições da Resolução nº 04, de 28/02/2013, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCIONAL CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2022.

José Erinaldo Dantas Filho Presidente; Christiane do Vale Leitão Vice-Presidente; David Sombra Peixoto Secretário-Geral; Rafael Pereira Ponte Secretário-Geral Adjunto; Camila Ferreira Fernandes Diretora Tesoureira