A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE orienta pais e responsáveis a ficarem atentos a possíveis abusos nas listas de material escolar exigidas por instituições de ensino.

Segundo a presidente da Comissão, a advogada Cláudia Santos, a legislação brasileira protege os consumidores contra exigências indevidas. Ela destaca que, conforme a Lei Federal nº 9.870/1999, as escolas não podem exigir materiais de uso coletivo. “Somente itens de uso individual, com finalidade pedagógica direta para o aluno, podem constar na lista”, explica.

Materiais como produtos de limpeza, itens de escritório ou de manutenção da escola são considerados abusivos quando repassados às famílias. A orientação é que os responsáveis analisem cuidadosamente cada item solicitado e questionem a instituição sempre que a exigência ultrapassar os limites legais.

A advogada lembra ainda que a Lei Federal nº 12.886/2013, conhecida como Lei do Material Escolar, reforça essa proteção ao determinar que apenas materiais relacionados ao plano pedagógico e de uso individual do estudante podem ser solicitados. Itens como papel higiênico, desinfetante, sacos plásticos e copos descartáveis, por exemplo, não podem integrar a lista.

A Comissão também alerta que a indicação de marcas específicas ou a exigência de compra em estabelecimentos determinados configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, salvo quando a escolha parte espontaneamente dos responsáveis.

Em caso de irregularidades, a recomendação é buscar os órgãos de defesa do consumidor para registrar denúncia e garantir o respeito aos direitos das famílias no ambiente escolar.

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