Advocacia

OAB – Padrões precários – Artigo do professor e advogado Adriano Pinto

I.- Divulga o jornal paulista eletrônico MIGALHAS em 1º/7/2022, críticas do atual presidente da OAB NACIONAL, quanto ao “Regulatory Reform in Brazil”, da OCDE, que estabelece melhorias e conformações a diversos setores da economia brasileira, sendo que algumas destas propostas podem afetar a OAB e a advocacia brasileira.

Afirmou o presidente da OAB, Beto Simonetti:

“As exigências em relação a advocacia são absurdas e despropositadas. Para ser advogado é necessário comprovar um mínimo de conhecimento profissional apto a bem defender os direitos dos cidadãos.”

“Em toda Europa e nos Estados Unidos, o exame para ingresso na profissão é feito pela entidade da advocacia. Em relação ao Brasil, estão a exigir que tal seleção seja feita pelo poder público. Sabemos que a OCDE possui matriz liberal e desburocratizante, mas deseja estatizar a seleção de advogados. Uma contradição que não possui precedente em nenhum país onde o Estado de Direito é levado a sério.”

II.- Onde e quando se tenha a predominância do patrimonialismo, do mero interesse econômico, temos posição contraria ao que está sendo proposto no “Regulatory Reform in Brazil”, da OCDE.

Todavia, se impõe considerar a precariedade de padrões éticos usufruídos para a formação do comando da nossa OAB, enquanto domina um silencio obsequioso que, certamente, vai  minar a autoridade representativa no contexto da defesa em favor da expressão formal institucional da advocacia.

É previsível que, em arguições coloquiais, sejam levados em consideração os lastimosos desempenhos institucionais da anterior e da atual gestão nacional da OAB, dentre as quais se destacam:

  1. a) Obteve a OAB da ministra ROSA WEBER liminar em 2019, que ainda prevalece, para impedir a fiscalização das contas da OAB pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, de recursos havidos por CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS arrecadada de seus inscritos, por delegação do poder tributário da União à OAB(Lei 8.906/94, Art.46).Repete-se na Lei 8.906/94 que a OAB é um SERVIÇO PUBLICO( Art.44, caput) e por isto gosa de imunidade tributária ( Art.45,§5º) com liberação de seus inscritos para a contribuição sindical(Art.47).
  2. b) Qual o destino de denúncia formulada por DOIS dos integrantes da Diretoria Nacional da gestão passada, de haver sido praticado falsidade ideológica de uma ata de reunião na qual se concedeu uma alta pensão vitalícia a ex-servidor do gabinete da presidência da entidade;
  3. c) Porque não se fez divulgação oficial dos nomes dos conselheiros que firmaram compromisso perante o anterior presidente nacional da OAB para a eleição da nova diretoria;
  4. d) Porque não se oferece divulgação oficial dos nomes dos conselheiros que votaram para a eleição da atual diretoria nacional;
  5. e) Porque a OAB silencia diante de uma exibição de destrato à sua imagem pública e da ADVOCACIA, quando um advogado, em evento de grupo denominado “Prerrogativas” oferece a ex-presidiário e condenado por corrupção a veste talar destinada aos advogados, deixando sem aplicação o Art.24, XXV e o Art.70, §3º da Lei 8.906/94.
  6. f) Porque a OAB omite-se diante de uma exibição de destrato à sua imagem pública e da ADVOCACIA, em delação premiada de ORLANDO DINIZ, ex-presidente da Fecomércio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) do Rio de Janeiro, afirmou que o advogado Felipe Santa Cruz lhe pediu “dinheiro em espécie” para financiar sua campanha à reeleição para a presidência da OAB/RJ, em 2014, fato divulgado pela CNN Brasil(8.set.2020), remanescendo sem aplicação o Art.24, XXV e o Art.70,§3º da Lei 8.906/94.
  7. g) Porque OAB não oferece qualquer reação contra a “anulação formal” pontuada publicamente pelo Presidente do STF, ministro LUIZ FUX, Em Belém, na cerimônia pelos 75 anos do Tribunal de Contas do Pará, no dia 10.06.2022, com respeito a processos abertos pela Lava Jato contra o ex-presidiário e demais poderosos corruptos condenados nas instâncias judiciais ordinárias.