OAB – Voto obrigatório e inadimplência
No seu comentário de hoje, o advogado e professor Adriano Pinto escreve sobre esses “entulhos autoritários”I.- Sempre defendi que a obrigatoriedade de voto quebra o fundamento da liberdade individual e da cidadania, e que não existem partidos políticos no sentido institucional democrático, na medida em que em todos eles se identifica verdadeiros “DONOS” e a admissão de FICHAS SUJAS.
Dessa forma nunca fui filiado a qualquer partido político, sempre votei por meras simpatias pessoais e, quando liberado pela idade, deixei de comparecer às urnas eleitorais.
II.- Tenho pregado, sem sucesso, que esses e outros “ENTULHOS AUTORITARIOS” fossem removidos da OAB, mas jamais perdi a disposição para insistir em pregações sem ressonância significativa na instituição. Acredito firmemente ser encargo da cidadania e da formação jurídica de quem pensa e tem oportunidade para tanto, exprimir suas ideias e concepções quanto aos valores essencialmente democráticos da vida social e corporativa.
III.- Dar à inadimplência com as contribuições compulsórias instituídas e cobradas pela OAB em exercício de delegação operada pela Lei 8.906/94(Art.46), guarda simetria com a inexistente exigência de que o cidadão não tenha dívida tributária como condição de dar o malsinado voto-obrigatório. O desembargador REIS FRIEDE, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão também liminar da Justiça Federal fluminense que permitiu a todos os advogados votarem nas eleições da OAB-RJ marcadas para 16 de novembro próximo. No Rio de Janeiro, a ação original contestou trecho do artigo 1º do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que prevê eleições com “votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes”.
IV.- Pior ainda, é que a Lei 8.906/94( Art.34,XXIII c/Art.37,I) estabelece a suspensão do exercício profissional para o advogado inadimplente com obrigações pecuniárias devidas à OAB. Sendo conselheiro federal pela OAB/CE ao tempo em que se elaborou o anteprojeto que resultou na Lei 8.906/94, formei com a minoria que atribuía inconstitucionalidade para essa causa de suspensão do exercício da advocacia.
Prevaleceu o argumento de que regra semelhante constante da Lei 4.215/63 (Art.103, XXVII) havia sido recepcionada pela CF/88 e que a inadimplência poderia inviabilizar o desempenho da OAB. No primeiro argumento, uma falácia porque não se tem registro de que essa regra com natureza de SANÇÃO POLITICA condenada em jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (verbetes 70, 323 e 547), tenha sido objeto de controle judicial. No segundo argumento, um fundamento PATRIMONIALISTA INCOMPATIVEL COM A PROCLAMAÇÃO DE SER A OAB UM SERVIÇO PUBLICO ( Lei 8. 8.906/94, Art.44, caput), DISPOR DA FORMAÇÃO UNILATERAL PARA TITULO DE EXECUÇÃO FISCAL (Art.46, Parágrafo único). Quando integrei o TED/OAB-CE, nas gestões dos colegas CLETO GOMES, DANILO MOTA, METOM VASCONCELOS e JOSE DAMASCENO SAMPAIO, sempre votei vencido, pela inconstitucionalidade da inadimplência como causa para a suspensão do exercício da advocacia, defendendo que deveria haver apenas a cobrança em execução fiscal.