Questão de Ética e Advocacia 28 – Adv. Adriano Pinto
OAB E LAVAGEM DE CAPITAIS.
I.- Está na Folha de São Paulo de 5.01.2021 matéria ocupando quase toda uma pagina e estampando a fotografia do presidente nacional da OAB, questionando a resistência da entidade em dar regime ao exercício da advocacia com atendimento à legislação antilavagem de capitais, em especial a Lei 9.613, de 1988.
Registra-se a cobrança feita pela ENCECLA – ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO que dista UM ANO SEM QUE SE TENHA UMA RESPOSTA EFETIVA DA OAB.
Também se tem noticia de que um conselheiro federal da OAB explicou existir posições contrárias a essa regulação administrativa, enquanto a sub-procuradora geral da República informa ser a advocacia privada a única área sem medidas de prevenção de lavagem de ativos.
Consta, igualmente, haver o Escritório da Transparência Internacional no Brasil afirmado que inobstante ser a atividade com o mais alto risco de corrupção a advocacia privada brasileira não sofre regramento administrativo contra a lavagem de dinheiro.
Destaca a Folha de São Paulo que as criticas a essa omissão da OAB se intensificaram depois que a LAVA-JATO DO RIO DE JANEIRO, em setembro de 2020, deflagrou operação contra um grupo de advogados denunciando desvios criminosos da ordem de 150 milhões do SISTEMA-S( sesc/senac).
Registra, ainda, o jornal, a respeito dessa ocorrência, uma reação pelas redes sociais do presidente nacional da OAB: “QUASE TODOS OS ADVOGADOS IMPORTANTES DO MEU ESTADO PARTICIPARAM DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA? CRIMINOSO É O DELATOR, NÃO OS ADVOGADOS! PENSAM QUE VÃO NOS INTIMIDAR, NÃO NOS CONHECEM.”
II.- Sobre as declarações do presidente nacional da OAB, cabe considerar:
1) Saber se os advogados ALCANÇADOS pela LAVA-JATO DO RIO formaram organização criminosa, tornou-se duvidoso porque a OAB logrou obter uma liminar do ministro GILMAR MENDES suspendendo as buscas e apreensões determinadas pelo juiz MARCELO BRETAS, como se advogados tivessem foro privilegiado, decisão esta, até agora, sem exame colegiado.
2) Certamente o delator premiado é um criminoso confesso, mas também tem o conhecimento de quem atuou na pratica do crime, porque não se tem corrupção e lavagem de dinheiro sem parcerias. Infelizmente, todo escândalo do tipo, tem participação decisiva de advogados privados, como se faz exemplo suficiente, o caso recente da OPERAÇÃO FAROESTE no Judiciário baiano, e antes a VENDA DE LIMINARES nos plantões do Tribunal de Justiça do Ceará.
3) Quanto a força do cargo da presidência nacional da OAB tem-se demonstração com a permanência dele no exercício apesar de:
- a) Figurar na delação premiada de ORLANDO DINIZ, ex-presidente da FECOMERCIO/RJ;
- b) Ter sido acusado de falsidade ideológica de ata de sessão concedendo alta pensão vitalícia a ex-servidor do gabinete presidencial, por TRES dos CINCO membro da diretoria nacional;
- c) Haver sido instaurado procedimento administrativo em face dessa falsidade ideológica pelo diretor-corregedor nacional e aberto inquérito pelo ministério público quanta a essa denuncia.
- d) Haver contra ele uma ação promovida perante a Justiça Federal de Brasília com pedido de seu afastamento da presidência nacional da OAB, por uma associação de advogados do Rio de Janeiro.