Questão de Ética na Advocacia 16 – Adv. Adriano Pinto
Beneficios ao Crime e Omissão da OAB
I.- O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro LUIZ FUX, suspendeu a liminar do ministro MARCO AURÉLIO MELLO que soltou André de Oliveira Macedo, o André do Rap, havido como um dos principais traficantes da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). Infelizmente, o traficante já havia fugido do pais, aproveitando o beneficio concedido pelo ministro, causando o dano social que a revogação da malsinada liminar tentou evitar.
Motivou em sua decisão, o ministro FUX:
“Para o fim de evitar grave lesão à ordem e à segurança pública, suspendo os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191836 até o julgamento do writ pelo órgão colegiado competente e determino a imediata prisão de André Oliveira Macedo (“André do Rap”)”.
O ministro MARCO AURÉLIO entendeu que o réu está há mais de 90 dias preso sem que seja apresentado motivo suficiente para a manutenção do encarceramento. André do Rap foi preso em setembro de 2019 em uma mansão em Angra dos Reis (RJ). De acordo com a Polícia Civil de São Paulo, ele comandava o envio de drogas para a Europa pelo porto de Santos (SP). Foi condenado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão. Ele recorreu da decisão, de 2013. Ainda não há trânsito em julgado. O traficante também foi condenado a pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) a 10 anos, 2 meses e 15 dias, em regime fechado.
O habeas corpus de Marco Aurélio valia para as duas condenações.
“O paciente está preso, sem culpa formada, desde 15 de dezembro de 2019, tendo sido custódia mantida, em 25 de junho de 2020, no julgamento de apelação. Uma vez não constatado ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizada nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo”, afirmou Marco Aurélio na decisão.
“Advirtam-no da necessidade de permanecer em residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamados judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade”, escreveu o ministro.
Em entrevista à Jovem Pan na 6ª feira (9.out.2020), o ministro respondeu às críticas que recebeu de membros do MP-SP (Ministério Público de São Paulo) sobre a decisão. Marco Aurélio disse que tem 41 anos de magistratura e que não olha para a história do réu na hora de julgá-lo.
“Eu olho o direito do réu. Não preciso me manifestar. Se 1 dia eu olhar a capa [do réu], eu entrego a minha capa de ministro. Se for assim, é melhor colocar 1 paredão na frente do STF para fuzilamento”, disse.
Com respeito à revogação de sua liminar, MARCO AURELIO afirmou que o presidente do STF se fez CENSOR de desempenho de colega, quando tem a mesma posição funcional na corte. Cabe registrar, ainda, que o traficante teve o patrocínio judicial de escritório de advocacia de ex-assessor do Ministro MARCO AURELIO.
O jornal DIÁRIO DO NORDESTE deste 12.10.20 repercute manifestação agressiva do benfeitor do traficante contra o presidente do Supremo, dizendo que ele “adentrou o campo da hipocrisia, jogando para a turma, dando circo ao público, que quer vísceras”.
II.- Certamente, o presidente de qualquer corte judicial, os membros dela e a magistratura em geral, deve ter um desempenho institucional como CENSOR DE CONDUTAS, especialmente quando nelas se tenha o beneficio de TRAFICANTE, ou CORRUPTO PODEROSO, pela invocação de normativas ordinárias processuais, as quais não podem dar efeito para a aplicação da ordem constitucional.
Esse modelo funcional pregado na liminar do ministro MARCO AURELIO implica em destruição da SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO porque seus valores e princípios ficam condicionados à vontade do legislador ordinário, um verdadeira inversão em desfavor da sociedade e da cidadania.
A arguição de que o presidente do Supremo Tribunal Federal é colega de corte sem competência destoa da LÓGICA CONSTITUCIONAL DO REGIME PRESIDENCIALISTA, que oferece a estruturação do aparato estatal onde sempre se tem um PRESIDENTE com o poder de comando sobre membros de colegiados e competências decisórias disciplinares.
Não se pode dar aplicação a norma legais, que leve a destruição dos valores e princípios proclamados pela Constituição e, portanto, verificado o “EXCESSO DE PRAZO” em processo criminal, isto não deve desconstituir os efeitos da conduta criminosa, especialmente quando o agente seja dotado de excepcional capacidade financeira, e perigoso para a sociedade.
Onde e quando se pode apontar RAZOABILIDADE na mera advertência a chefe de crime organizado, para permanecer em residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamados judiciais, e informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
Por efeito consequente, pessoa detentora de poder oriunda do comando do trafico de drogas, não oferece postura de cidadão integrado à sociedade, o que faz de mera sonoridade retórica a motivação adotada para livrar criminoso com culpa comprovada da prisão protetiva dos verdadeiros cidadãos. E, se o ministro MARCO AURELIO não olha para a história do réu na hora de julgá-lo, rigorosamente, não exerce, como deveria seu encargo institucional como deveria.
Nesse contexto de julgar uma demanda em processo criminal apenas considerando os prazos estabelecidos para o curso processual, o ministro poderia ser substituído por um programa de computador que fosse abastecido com datas de atos processuais.
III.- As regras processuais são intransponíveis, para a proteção de criminosos de pequeno poder ofensivo à sociedade e eventual presa fácil para os agentes estatais. Os criminosos com grande poder destrutivo dos valores e princípios proclamados pela Constituição em favor da sociedade perdem o direito às garantias legais, perdendo o status de cidadão. Terroristas, líderes de facções criminosas, grandes traficantes, homens-bomba, corruptos poderosos, autores dos chamados crimes hediondos, perdem os benefícios legais, onde e quando sejam apanhados na pratica de crimes.
Extração adequada dos valores e princípios constitucionais já deu ensejo à normatividade legal ordinária consubstanciada na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072, de 1990), na Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), e na Lei do Regime Disciplinar Diferenciado (Lei nº. 10.792/2003, dentre outras. Todavia, falta lei que estabeleça a exclusividade da DEFENSORIA PUBLICA para o patrocínio judicial desses criminosos, remanescendo engavetados projetos com esse objetivo.
Temos dito e repetido que para superar essa conduta parlamentar determinada pelo domínio de FICHAS SUJAS, poderia o CONSELHO FEDERAL DA OAB, dando desempenho previsto no Art.44,I, da Lei 8.906/94, expedir provimento vedando que seus inscritos assumissem a defesa de tais criminosos. Infelizmente, está a OAB dominada por um interesse patrimonialista que além de repelir qualquer medida vista como prejudicial ao compartilhamento da extraordinária capacidade financeira gerada pelo produto do crime, ainda busca amortecer a consciência coletiva com o discurso de defesa dos direitos humanos.