Advocacia

Questão de Ética na Advocacia 20 – Adv.Adriano Pinto

OAB – AMIGO DE CORRUPTOS PODEROSOS
I.- Está no Informativo do CONSELHO FEDERAL DA OAB de 27.10.2020, recebido às 18h39, noticia de que o Pleno aprovou a autorização para que a Ordem ingresse como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que vai discutir a constitucionalidade da execução imediata das sentenças condenatórias do Tribunal do Júri, com repercussão geral. O Pleno autorizou a manifestação da Ordem para defender a incompatibilidade com a Constituição Federal da execução antecipada das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
Como medida adicional, proposta pelo conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT), a Ordem deve preparar ainda uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra um dispositivo do chamado pacote anticrime (Lei 13.964/2019) que também prevê a execução provisória quando o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos. O entendimento do Pleno é de que o dispositivo também é inconstitucional.
II.- Para firmar a posição de AMIGO DE CORRUPTOS PODEROSOS, falta legitimidade ao Conselho Federal que, dominado por patrocinadores judiciais de criminosos com excepcional capacidade financeira oriunda do crime, posta-se em favor de predadores dos recursos públicos e dos valores morais.
Para assumir tal posição, impunha-se fazer uma consulta nacional aos inscritos da OAB que lhe dão sustentação financeira através de contribuições compulsórias as quais, como se nota, sustenta aparato patrimonialista e desprovido de sentimentos morais, o que acontecerá enquanto não houver o controle do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sobre tais gastos.
Por efeito da excepcional capacidade de pagamento proporcionada com o produto do crime, os patrocinadores de criminosos predadores dos recursos públicos e chefes do trafico, construíram o questionamento do sentido e alcance da norma constitucional que firma a presunção de inocência enquanto faltar final ao processo.
Antes do advento do MENSALÃO e da LAVA-JATO não se questionava a prisão do condenado em segunda instancia, na medida em que, nelas se exaure o exame da prova de culpa ou inocência, posto que isto não acontece em sede do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com a exceção para os casos de foro privilegiado.