Coluna Jales Figueiredo

Sobre Feriados Locais

Um dos percalços que os advogados militantes têm ao interpor recursos nos Tribunais Superiores, e as vezes nos Tribunais de Justiça, é o prazo, já que o advogado é escravo dos prazos processuais, em as vezes ao protocolar o recurso, este se faz intempestivo, quando no intercurso do tempo de interposição há feriados locais.

Ocorre de modo sistémico de que houve feriado local, e ao protocolar o recurso, se faz este fora do prazo, e o advogado não observou de comprovar que houve feriado local, e diante da recente alteração feita no do § 6º do art. 1.003 do CPC, impõe uma obrigação ao advogado interpositor do recurso, de que houve feriado local.

Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo.

A controvérsia consiste em decidir acerca do marco temporal para a aplicação da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, a qual estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.

Ante sua natureza processual, a nova lei (Lei n. 14.939/2024) deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores a sua vigência, por força do art. 14 do CPC/2015.

A Lei n. 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Em verdade, apenas criou uma incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, ex officio, desse dever.

Estabeleceu genericamente que “o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico“. Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício.

Assim, por exemplo, proferida decisão monocrática reafirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local, caberá ao Relator do agravo interno/regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal, sendo que a prévia juntada de documento idôneo pelo interessado dispensa nova intimação para esse fim – conforme previsão expressa da novel redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 -, devendo o feito prosseguir regularmente.

Nessa esteira, convém prestigiar o princípio da primazia da resolução de mérito inserido em diversos dispositivos do CPC/2015 como, por exemplo, nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal.

Jales de Figueiredo


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