Justiça Eleitoral

TRE-CE decide pela improcedência de ação contra chapa do governador Elmano de Freitas

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio Cortez, julgou improcedente, nesta terça-feira, 28/3, por unanimidade, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (nº 0601363-30.2022.6.06.0000) ajuizada pela Coligação “Do Povo, pelo Povo, para o Povo”, em desfavor de Elmano de Freitas da Costa, Jade Afonso Romero, Camilo Sobreira de Santana, Augusta Brito de Paula, Janaína Carla Farias e Maria Izolda Cela de Arruda Coelho. A coligação promovente alegou abuso de poder político e econômico perpetrada através do uso da máquina do Governo do Estado do Ceará em benefício das candidaturas.

O relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, entendeu que “Quanto à prova documental apresentada e apreendida, não se identificou repasse de recursos de forma irregular. Em síntese, dos convênios de que se tem notícia de realização nos três meses que antecederam o pleito de 2022, não se efetivou o repasse de valores. É dizer, a tão somente formalização de convênios não é proibida pela legislação eleitoral, e sim a transferência de recursos”. E concluiu: “Os repasses que foram feitos dentro do período vedado foram justificados, também abrangidos pela exceção feita na norma eleitoral, quanto à permissão de transferência de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender emergências e de calamidade pública”.

Os membros do TRE-CE acompanharam o relator e decidiram, no mérito, pela improcedência da ação, em virtude da ausência de comprovação do abuso de poder político e econômico, e determinaram a remessa dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para apuração de eventuais irregularidades, a partir da documentação contida no processo.

Multa

Com relação à multa aplicada, liminarmente, no valor de R$ 1.200.000, ao Governo do Estado do Ceará, em face do descumprimento de ordem judicial de entrega de documentos, a Corte decidiu pela redução do montante em 50%. O relator entendeu pela consideração da boa-fé do devedor.