TRF5 garante que paciente cearense com doença inflamatória crônica continue a receber tratamento
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a União e o Estado do Ceará continuem a fornecer o medicamento Stelara (Ustequinumabe) a uma paciente de 46 anos de idade, portadora da Doença de Crohn – uma doença inflamatória crônica do trato digestivo, que afeta predominantemente os intestinos grosso e delgado. A decisão mantém a sentença da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
A União e o Estado do Ceará haviam recorrido ao TRF5 para tentar reverter a sentença, alegando, entre outras coisas, que o Sistema Único de Saúde (SUS) já oferece fármacos destinados ao tratamento da enfermidade em questão. Assim, o Poder Público não deveria ser condenado a custear um medicamento alternativo, evitando-se prejuízos ao erário.
A Quarta Turma do TRF5 destacou que a perícia médica realizada em juízo aponta que a paciente é refratária aos medicamentos disponibilizados pelo SUS – Infliximabe e ao Adalimumabe –, mas apresenta excelente resposta clínica ao tratamento com Stelara (Ustequinumabe). Caso a paciente demore a receber a medicação, há risco de novas internações e de complicações graves, em função do progresso da doença.
Devido ao elevado volume de processos judiciais em que se requer o fornecimento de fármacos não disponíveis no SUS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram critérios para o deferimento desses pedidos pelo Poder Judiciário. É necessário que o medicamento requerido tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que se comprove, por meio de laudo médico, a eficácia da medicação solicitada e a ineficácia daquelas oferecidas na rede pública, para aquele caso específico. É preciso ainda comprovar a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito.
Para o desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator do processo, todos esses requisitos foram preenchidos no caso em questão, e o fornecimento do Stelara (Ustequinumabe) deve ter continuidade, notadamente quando se tem em conta a gravidade da doença que acomete a paciente e as consequências que poderão advir do não uso do medicamento.
Processo nº 0801265-11.2019.4.05.8100
Fonte – Comunicação Social/TRF5a.