Pois desperte sua curiosidade e veja aqui uma relação minuciosa dos principais termos e palavras juridicas utiizadas pelos operdores do direitono Brasil

 

A linguagem jurídica é uma ferramenta essencial para a compreensão e aplicação do Direito. No Brasil, a complexidade e a riqueza do sistema legal exigem dos operadores do direito – advogados, magistrados, procuradores, professores de faculdades de direito e demais profissionais da área – um domínio aprofundado de sua terminologia específica. Este documento visa apresentar uma relação minuciosa dos principais termos e palavras jurídicas, abrangendo diversas áreas do Direito, que são cotidianamente utilizados e difundidos.

A relevância de tal compêndio reside na necessidade de padronização e clareza na comunicação jurídica, fundamental para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. A terminologia jurídica brasileira é influenciada por diversas fontes, incluindo a doutrina nacional, as traduções de obras de autores estrangeiros renomados, as discussões em palestras e conferências, os artigos científicos, as entrevistas concedidas a veículos de comunicação e as aulas ministradas em instituições de ensino. Este trabalho busca consolidar esse conhecimento, oferecendo um guia prático e abrangente para estudantes e profissionais do Direito.

 TERMOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL

  • Ação: Instrumento jurídico pelo qual se provoca a atividade jurisdicional do Estado para a solução de um conflito de interesses. É o direito subjetivo público de pleitear em juízo a tutela de um direito material, independentemente da sua procedência. Constitui o meio formal para iniciar um processo judicial e buscar a proteção ou reconhecimento de um direito.
  • Autor: Parte que inicia o processo judicial, formulando uma pretensão em juízo. É aquele que busca a tutela jurisdicional para a defesa de um direito que alega possuir, dando origem à relação processual.
  • Réu: Parte contra quem a ação é proposta, sendo chamado a se defender da pretensão do autor. É o polo passivo da relação processual, sobre quem recai a demanda judicial.
  • Sentença: Decisão judicial proferida por um juiz de primeira instância que põe fim à fase de conhecimento do processo, resolvendo o mérito da causa ou extinguindo o processo sem resolução de mérito.
  • Tribunal: Órgão colegiado do Poder Judiciário, composto por vários juízes (desembargadores ou ministros), responsável por julgar recursos contra decisões de primeira instância e, em alguns casos, ações originárias de maior complexidade.
  • Mandado de Segurança: Remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
  • Habeas Corpus: Remédio constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção de qualquer pessoa que sofra ou esteja na iminência de sofrer coação ou ameaça à sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
  • Procurador: Termo que pode designar tanto o representante legal de uma parte em juízo (advogado com procuração) quanto o membro do Ministério Público (Procurador da República, Procurador de Justiça, etc.) ou da Advocacia Pública (Procurador do Estado, Procurador do Município).
  • Prazo Processual: Período de tempo estabelecido por lei ou pelo juiz para a prática de atos processuais pelas partes ou pelo próprio juízo. O não cumprimento dos prazos pode acarretar preclusão ou outras sanções processuais.
  • Denúncia: Peça inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público ao juiz, na qual se imputa a alguém a prática de um crime, descrevendo os fatos e suas circunstâncias.
  • Apelação: Recurso interposto contra sentença judicial de primeira instância, buscando sua reforma (modificação) ou anulação por um tribunal superior.
  • Recurso: Meio legal disponível às partes para impugnar uma decisão judicial, visando sua revisão, reforma, invalidação ou esclarecimento por um órgão jurisdicional, geralmente de instância superior.
  • Agravo: Recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, que não põem fim à fase de conhecimento ou à execução. Pode ser de instrumento ou interno.
  • Embargos: Termo genérico que designa diversos tipos de recursos ou incidentes processuais, como embargos de declaração (para esclarecer obscuridade, omissão ou contradição), embargos à execução (para impugnar a execução) ou embargos de terceiro (para proteger bens de quem não é parte no processo).
  • Moção: Proposta ou requerimento formal apresentado em assembleias, órgãos colegiados ou em processos legislativos, visando expressar uma opinião, solicitar uma providência ou manifestar um posicionamento. No contexto jurídico, pode aparecer em debates ou deliberações.
  • Petição: Requerimento escrito dirigido a uma autoridade judicial ou administrativa, por meio do qual se expõe um fato e se formula um pedido. A petição inicial é o ato que dá início ao processo.
  • Contestação: Resposta do réu à petição inicial, na qual ele apresenta sua defesa, impugnando os fatos alegados pelo autor, as provas apresentadas e o direito invocado.
  • Reconvenção: Pedido formulado pelo réu contra o autor, na mesma ação, buscando uma pretensão própria e conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
  • Litisconsórcio: Situação jurídica em que há pluralidade de partes (dois ou mais autores ou dois ou mais réus) em um mesmo polo da relação processual, atuando em conjunto. Pode ser ativo, passivo ou misto.
  • Intervenção de Terceiros: Ingresso de pessoa estranha à relação processual original, mas que possui interesse jurídico na causa, podendo ser na modalidade de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae, entre outras.
  • Precatório: Requisição de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações) após condenação judicial transitada em julgado, seguindo uma ordem cronológica de apresentação.
  • Execução: Fase do processo judicial destinada a cumprir uma obrigação reconhecida em título executivo (judicial ou extrajudicial), por meio da satisfação forçada do direito do credor.
  • Penhora: Ato judicial que consiste na apreensão e depósito de bens do devedor para garantir o pagamento da dívida objeto de execução, tornando-os indisponíveis para o executado.
  • Arresto: Medida cautelar que visa apreender bens do devedor para assegurar futura execução, quando há fundado receio de que ele possa dilapidar seu patrimônio antes da propositura da ação principal.
  • Sequestro: Medida cautelar que visa apreender bens específicos e litigiosos, cuja propriedade é disputada em juízo, para garantir sua integridade e evitar sua alienação ou deterioração até a decisão final da lide.
  • Busca e Apreensão: Medida judicial que autoriza a entrada em determinado local (residência, estabelecimento comercial, veículo) para procurar e recolher pessoas, documentos, objetos ou bens que sejam relevantes para o processo ou que constituam objeto de crime.

 TERMOS DO DIREITO CIVIL

  • Pessoa Física: Ser humano, dotado de personalidade jurídica desde o nascimento com vida, apto a ser titular de direitos e obrigações na ordem civil.
  • Pessoa Jurídica: Entidade abstrata, criada por lei ou por ato de vontade de indivíduos, que possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus membros, e é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Exemplos incluem empresas, associações e fundações.
  • Capacidade Civil: Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, para ser titular de direitos e deveres e praticá-los por si mesmo. É a capacidade de fato ou de exercício.
  • Incapacidade: Restrição legal à capacidade de fato de uma pessoa, impedindo-a de praticar certos atos da vida civil sem a assistência ou representação de outrem. Pode ser absoluta (menores de 16 anos) ou relativa (maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, etc.).
  • Emancipação: Antecipação da capacidade civil plena para o menor de idade, antes de completar 18 anos, por meio de casamento, colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial, relação de emprego, ou por concessão dos pais ou por sentença judicial.
  • Domicílio: Local onde a pessoa física estabelece sua residência com ânimo definitivo, ou onde a pessoa jurídica tem sua sede, para fins de direitos e obrigações legais. É o centro de suas atividades e interesses.
  • Residência: Local onde a pessoa física se estabelece de forma habitual, ainda que não definitiva. Diferencia-se do domicílio pela ausência do ânimo de permanência permanente.
  • Contrato: Acordo de vontades entre duas ou mais partes, que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações de natureza patrimonial. É uma das principais fontes de obrigações no Direito Civil.
  • Obrigação: Vínculo jurídico transitório, pelo qual uma pessoa (devedor) se compromete a realizar uma prestação (dar, fazer ou não fazer) em favor de outra (credor).
  • Responsabilidade Civil: Dever de reparar o dano causado a outrem, seja por ato ilícito (responsabilidade aquiliana ou extracontratual) ou por descumprimento de um contrato (responsabilidade contratual).
  • Indenização: Compensação financeira ou material devida a alguém que sofreu um dano, com o objetivo de restaurar o equilíbrio patrimonial ou moral anterior ao prejuízo.
  • Dano Moral: Prejuízo de natureza não patrimonial que afeta a esfera íntima da pessoa, como a honra, a imagem, a privacidade, a dor, o sofrimento ou a angústia, passível de compensação pecuniária.
  • Dano Material: Prejuízo de natureza patrimonial que afeta bens economicamente avaliáveis, dividindo-se em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que se deixou de lucrar).
  • Prescrição: Perda do direito de ação (pretensão) devido ao decurso de um prazo legal, sem que o titular do direito o tenha exercido. Atinge a exigibilidade do direito, mas não o direito em si.
  • Decadência: Perda do próprio direito material em razão do não exercício dentro de um prazo legal ou convencional. Atinge o direito em sua essência, tornando-o insuscetível de ser exercido.
  • Nulidade: Vício grave que torna um ato jurídico inválido desde a sua origem (ex tunc), por desrespeito a uma norma de ordem pública, não podendo ser convalidado e podendo ser declarada a qualquer tempo.
  • Anulabilidade: Vício menos grave que torna um ato jurídico passível de ser anulado, mas que pode ser convalidado ou confirmado pelas partes. Atinge atos que violam normas de interesse privado e deve ser alegada em prazo determinado.
  • Vício Oculto: Defeito em um bem que não pode ser facilmente percebido no momento da aquisição, mas que o torna impróprio para o uso a que se destina ou lhe diminui o valor. Também conhecido como vício redibitório.
  • Evicção: Perda da posse ou propriedade de um bem adquirido, total ou parcialmente, em virtude de uma decisão judicial que reconhece o direito anterior de terceiro sobre o mesmo bem.
  • Mora: Atraso no cumprimento de uma obrigação, seja por parte do devedor (mora do devedor ou solvendi) ou do credor (mora do credor ou accipiendi), gerando consequências jurídicas.
  • Inadimplemento: Não cumprimento de uma obrigação, seja total ou parcial, definitivo ou temporário. Pode ser absoluto (impossibilidade de cumprimento) ou relativo (mora).
  • Cláusula Penal: Disposição contratual que estipula uma penalidade (multa) para o caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação, ou para o caso de mora. Tem função de prefixar perdas e danos e de coagir ao cumprimento.
  • Juros: Remuneração pelo uso do capital alheio ou compensação pelo atraso no pagamento de uma dívida. Podem ser compensatórios (remuneratórios) ou moratórios.
  • Correção Monetária: Mecanismo de atualização do valor da moeda, visando recompor o poder de compra corroído pela inflação, sem constituir um acréscimo real ao valor principal.

 TERMOS DO DIREITO PENAL

  • Crime: Fato típico, antijurídico e culpável, que constitui uma infração penal mais grave, a qual a lei comina pena de reclusão ou detenção, isolada, cumulativa ou alternativamente com multa.
  • Delito: Sinônimo de crime, embora em alguns contextos possa ser usado para se referir a infrações penais em geral, incluindo as contravenções. No Brasil, os termos crime e delito são geralmente empregados como equivalentes.
  • Contravenção: Infração penal de menor potencial ofensivo, a qual a lei comina pena de prisão simples ou multa, ou ambas. É menos grave que o crime.
  • Culpabilidade: Juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta típica e antijurídica de um agente, considerando-o capaz de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. É um dos elementos do conceito analítico de crime.
  • Dolo: Vontade livre e consciente de realizar a conduta típica, ou seja, de praticar o crime. O agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).
  • Culpa: Conduta voluntária que produz um resultado ilícito não desejado, mas previsível, e que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido com a devida diligência, prudência ou perícia. Manifesta-se por imprudência, negligência ou imperícia.
  • Erro de Tipo: Falsa percepção da realidade sobre um elemento do tipo penal. Se o erro for invencível (inevitável), exclui o dolo e a culpa; se for vencível (evitável), exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se prevista em lei.
  • Erro de Proibição: Falsa percepção da ilicitude do fato. O agente sabe o que faz, mas acredita que sua conduta é permitida por lei. Se invencível, exclui a culpabilidade; se vencível, pode atenuar a pena.
  • Legítima Defesa: Excludente de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente os meios necessários.
  • Estado de Necessidade: Excludente de ilicitude que ocorre quando alguém pratica um fato típico para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, e cujo sacrifício não era razoável exigir.
  • Tipicidade: Adequação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato de crime descrito na lei penal (tipo penal). É o primeiro elemento do conceito analítico de crime.
  • Antijuridicidade: Caráter contrário ao direito de uma conduta típica. Uma conduta é antijurídica quando não está amparada por nenhuma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito).
  • Pena: Sanção imposta pelo Estado ao autor de um crime, após o devido processo legal, com finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora. Pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
  • Multa: Sanção pecuniária imposta ao condenado, calculada em dias-multa, cujo valor é determinado pela capacidade econômica do réu e pela gravidade do crime.
  • Prisão: Restrição da liberdade de locomoção de uma pessoa. Pode ser provisória (flagrante, preventiva, temporária) ou definitiva (em cumprimento de pena).
  • Liberdade Condicional: Benefício concedido ao condenado que cumpre parte da pena privativa de liberdade, permitindo-lhe o retorno ao convívio social sob certas condições, antes do término total da pena.
  • Sursis: Suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, concedida a condenados a penas não superiores a dois anos, sob certas condições e por um período de prova.
  • Reabilitação: Medida que visa restabelecer a dignidade e o bom nome do condenado após o cumprimento da pena, cancelando os registros criminais e garantindo o sigilo sobre a condenação.
  • Prescrição Penal: Perda do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de executar a pena já imposta (prescrição da pretensão executória), devido ao decurso de um prazo legal sem que tenha havido o exercício da respectiva pretensão.
  • Anistia: Ato do Poder Legislativo que extingue os efeitos penais de determinados crimes, geralmente de natureza política, retroativamente, como se nunca tivessem ocorrido.
  • Indulto: Ato de clemência do Presidente da República que extingue a pena ou a reduz, concedido a um grupo de condenados que preenchem certos requisitos.
  • Graça: Ato de clemência do Presidente da República que extingue ou reduz a pena de um condenado específico, geralmente por razões humanitárias.
  • Homicídio: Crime que consiste em tirar a vida de outra pessoa. Pode ser simples, qualificado ou privilegiado.
  • Lesão Corporal: Crime que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pode ser leve, grave, gravíssima ou seguida de morte.
  • Roubo: Crime contra o patrimônio que consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
  • Furto: Crime contra o patrimônio que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
  • Estelionato: Crime contra o patrimônio que consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
  • Falsificação: Crime que consiste em alterar ou imitar algo (documento, moeda, selo) de forma a fazê-lo parecer verdadeiro, com o intuito de enganar.
  • Peculato: Crime praticado por funcionário público contra a administração pública, que consiste em apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
  • Corrupção: Crime que envolve o abuso de poder ou a quebra de dever por parte de um agente público em troca de vantagem indevida. Pode ser ativa (oferecer vantagem) ou passiva (solicitar ou receber vantagem).
  • Tráfico de Drogas: Crime que consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

TERMOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Constituição: Lei fundamental e suprema de um Estado, que organiza seus poderes, estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e define a estrutura básica da sociedade. É a base de todo o ordenamento jurídico.
  • Emenda Constitucional: Modificação formal do texto da Constituição, aprovada por um processo legislativo qualificado, que exige quóruns e procedimentos mais rigorosos do que os das leis ordinárias.
  • Controle de Constitucionalidade: Mecanismo jurídico que visa verificar a conformidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal, garantindo a supremacia constitucional. Pode ser preventivo ou repressivo, concentrado ou difuso.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): Ação proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em tese, com efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativos).
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Ação proposta perante o STF para declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal que esteja sendo questionado judicialmente, com efeitos erga omnes e ex tunc.
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Ação proposta perante o STF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • Direitos Fundamentais: Conjunto de direitos e garantias essenciais à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição, que limitam o poder do Estado e asseguram a liberdade e a igualdade dos indivíduos.
  • Direitos Sociais: Direitos fundamentais de segunda dimensão, que exigem uma atuação positiva do Estado para sua concretização, como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.
  • Direitos Políticos: Direitos que permitem aos cidadãos participar da vida política do Estado, seja elegendo representantes (capacidade eleitoral ativa) ou sendo eleitos (capacidade eleitoral passiva), bem como participando de plebiscitos e referendos.
  • Direitos Coletivos: Direitos transindividuais de natureza indivisível, de que são titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  • Direitos Difusos: Direitos transindividuais de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como o direito a um meio ambiente equilibrado.
  • Soberania: Poder supremo de um Estado, que não se subordina a nenhum outro poder externo e que exerce autoridade máxima sobre seu território e sua população.
  • Separação de Poderes: Princípio constitucional que divide o poder estatal em três funções independentes e harmônicas: Legislativo (cria leis), Executivo (administra) e Judiciário (julga), com mecanismos de freios e contrapesos.
  • Federalismo: Forma de Estado em que o poder político é dividido entre uma entidade central (União) e entidades regionais autônomas (Estados-membros e Municípios), cada uma com sua esfera de competência.
  • Princípio da Legalidade: Princípio fundamental que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No Direito Penal, significa que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • Princípio da Igualdade: Princípio que garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, devendo ser tratados de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Fundamento da República Federativa do Brasil, que estabelece o ser humano como valor supremo do ordenamento jurídico, impondo o respeito à sua integridade física, moral e psicológica.
  • Direito à Vida: Direito fundamental e inalienável de todo ser humano de existir e de ter sua vida protegida, desde a concepção, sendo a base de todos os demais direitos.
  • Direito à Liberdade: Conjunto de direitos que garantem ao indivíduo a autonomia para agir, pensar, expressar-se, locomover-se e associar-se, desde que não viole a lei ou os direitos de terceiros.
  • Direito à Segurança: Direito fundamental que abrange a segurança pública (proteção contra a criminalidade) e a segurança jurídica (estabilidade das relações jurídicas e previsibilidade das normas).
  • Direito à Propriedade: Direito fundamental de usar, gozar, dispor e reaver um bem, desde que sua função social seja cumprida, podendo ser limitado por interesse público.
  • Direito à Educação: Direito social que garante o acesso à educação em todos os níveis, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • Direito à Saúde: Direito social que garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo dever do Estado.
  • Direito ao Trabalho: Direito social que garante a todos o acesso ao trabalho digno, com condições justas e remuneração adequada, bem como a proteção contra o desemprego.

TERMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Administração Pública: Conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa do Estado, visando à satisfação do interesse público.
  • Ato Administrativo: Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos concretos, com base na lei e sob regime de direito público.
  • Poder Hierárquico: Poder inerente à Administração Pública que permite a distribuição de funções, a subordinação entre órgãos e agentes, a revisão de atos e a delegação de competências.
  • Poder Disciplinar: Poder da Administração Pública de apurar infrações e aplicar penalidades aos seus servidores e demais pessoas sujeitas à sua disciplina, em razão de condutas irregulares.
  • Poder Regulamentar: Poder conferido ao Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) para expedir decretos e regulamentos que detalham e complementam as leis, visando sua fiel execução.
  • Poder de Polícia: Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Supremacia do Interesse Público: Princípio fundamental do Direito Administrativo que estabelece a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse particular, justificando prerrogativas da Administração Pública.
  • Continuidade do Serviço Público: Princípio que impõe à Administração Pública o dever de não interromper a prestação dos serviços essenciais à coletividade, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
  • Moralidade Administrativa: Princípio que exige que a conduta dos agentes públicos seja pautada não apenas pela legalidade, mas também pela ética, probidade, honestidade e bons costumes.
  • Impessoalidade: Princípio que impõe à Administração Pública o dever de tratar a todos de forma igualitária, sem privilégios ou perseguições, e de buscar o interesse público, não o interesse pessoal do agente.
  • Publicidade: Princípio que exige a transparência dos atos da Administração Pública, tornando-os acessíveis ao conhecimento de todos, salvo exceções previstas em lei para proteção da intimidade ou segurança nacional.
  • Eficiência: Princípio que impõe à Administração Pública o dever de buscar os melhores resultados com os menores custos, otimizando a utilização dos recursos públicos para a satisfação do interesse coletivo.
  • Presunção de Legitimidade: Atributo do ato administrativo que o faz presumir-se verdadeiro e conforme a lei até prova em contrário, gozando de fé pública.
  • Autoexecutoriedade: Atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executá-lo diretamente, sem a necessidade de prévia autorização judicial, em situações de urgência ou quando a lei assim o permitir.
  • Exigibilidade: Atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública impor o cumprimento de suas decisões, mesmo que o particular não concorde, utilizando meios indiretos de coerção.
  • Licitação: Procedimento administrativo formal e competitivo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compras e alienações.
  • Contrato Administrativo: Acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, regido predominantemente pelo direito público, que visa à satisfação do interesse coletivo.
  • Concessão: Delegação da prestação de um serviço público ou da exploração de um bem público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por meio de contrato, por sua conta e risco, e por prazo determinado.
  • Permissão: Ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração Pública faculta a um particular o uso privativo de um bem público ou a execução de um serviço público, a título gratuito ou oneroso.
  • Autorização: Ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que o particular realize uma atividade que, em princípio, seria proibida, mas que não envolve a prestação de serviço público.
  • Servidão Administrativa: Direito real de natureza pública que impõe a um imóvel particular um ônus em favor de um serviço público ou de um bem de uso público, como a passagem de redes elétricas ou de água.
  • Desapropriação: Procedimento pelo qual o Poder Público, fundado em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, adquire compulsoriamente a propriedade de um bem particular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
  • Indenização: Compensação financeira devida pela Administração Pública ao particular que sofreu um dano em decorrência de sua atuação lícita ou ilícita, ou pela desapropriação de um bem.
  • Responsabilidade Civil do Estado: Dever do Estado de reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Servidor Público: Pessoa que ocupa cargo público de provimento efetivo ou em comissão na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, regida por estatuto.
  • Funcionário Público: Termo mais abrangente que, em alguns contextos, pode ser sinônimo de servidor público, mas que, em outros, pode incluir também empregados públicos e agentes honoríficos.
  • Agente Público: Termo genérico que engloba todas as pessoas que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, função pública, incluindo servidores, empregados públicos, militares, particulares em colaboração com o poder público, etc.
  • Improbidade Administrativa: Ato praticado por agente público ou terceiro que, no exercício de suas funções, causa enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública, sujeitando-se a sanções civis e políticas.
  • Enriquecimento Ilícito: Obtenção de vantagem patrimonial indevida por agente público, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades da Administração Pública.
  • Lesão ao Erário: Dano causado ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de agente público ou terceiro, que resulte em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades.

 TERMOS DO DIREITO TRABALHISTA

  • Relação de Trabalho: Gênero que abrange toda e qualquer relação jurídica em que uma pessoa presta serviços a outra, incluindo o trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, e a relação de emprego.
  • Relação de Emprego: Espécie de relação de trabalho caracterizada pela presença de cinco elementos essenciais: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade (prestação de serviços por conta alheia).
  • Vínculo Empregatício: Reconhecimento jurídico da existência de uma relação de emprego entre empregado e empregador, gerando todos os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista.
  • Empregado: Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • Empregador: Empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  • Trabalho Autônomo: Prestação de serviços realizada por pessoa física a uma ou mais empresas, sem vínculo de emprego, com autonomia e por conta própria.
  • Trabalho Temporário: Prestação de serviços por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
  • Trabalho Avulso: Prestação de serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.
  • Subordinação: Elemento essencial da relação de emprego, caracterizado pelo poder diretivo do empregador sobre a forma de execução do trabalho do empregado, que deve seguir suas ordens e instruções.
  • Dependência Econômica: Situação em que o empregado tem no salário sua principal ou única fonte de subsistência, embora não seja um elemento autônomo para caracterizar o vínculo de emprego, mas um indício.
  • Salário: Contraprestação devida pelo empregador ao empregado em razão do trabalho realizado, compreendendo o valor fixo e outras parcelas como comissões, gratificações, adicionais, etc.
  • Remuneração: Conceito mais amplo que salário, incluindo não apenas o salário pago diretamente pelo empregador, mas também gorjetas e outras parcelas pagas por terceiros.
  • Piso Salarial: Valor mínimo de salário que deve ser pago a uma categoria profissional, estabelecido por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.
  • Décimo Terceiro Salário: Gratificação natalina devida a todo empregado, correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano.
  • Adicional Noturno: Acréscimo salarial devido ao empregado que trabalha no período noturno (geralmente das 22h às 5h), com percentual mínimo de 20% sobre a hora diurna.
  • Adicional de Insalubridade: Acréscimo salarial devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, ou seja, que expõem sua saúde a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
  • Adicional de Periculosidade: Acréscimo salarial devido ao empregado que trabalha em condições perigosas, ou seja, em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras situações de risco acentuado.
  • Hora Extra: Tempo de trabalho que excede a jornada normal estabelecida em lei ou contrato, remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
  • Banco de Horas: Sistema de compensação de jornada de trabalho que permite que as horas extras trabalhadas em um dia sejam compensadas com a redução da jornada em outro dia, dentro de um período estabelecido.
  • FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Conta vinculada em nome do empregado, onde o empregador deposita mensalmente 8% do salário, para ser sacado em situações específicas (demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel, etc.).
  • INSS: Instituto Nacional do Seguro Social. Autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios da Previdência Social, como aposentadorias, pensões e auxílios.
  • Contribuição Sindical: Contribuição compulsória, antes devida por todos os trabalhadores e empregadores, destinada ao custeio do sistema sindical. Após a reforma trabalhista, tornou-se facultativa.
  • Dissídio Coletivo: Processo judicial que visa solucionar conflitos de interesses entre empregadores e empregados (ou seus sindicatos) que não puderam ser resolvidos por negociação direta, buscando o estabelecimento de novas condições de trabalho.
  • Negociação Coletiva: Processo de diálogo e discussão entre sindicatos de trabalhadores e empregadores (ou seus sindicatos) para estabelecer ou revisar condições de trabalho e salários.
  • Acordo Coletivo: Instrumento normativo resultante de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, estabelecendo condições de trabalho aplicáveis apenas às partes signatárias.
  • Convenção Coletiva: Instrumento normativo resultante de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores, estabelecendo condições de trabalho aplicáveis a toda a categoria profissional e econômica abrangida.
  • Greve: Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador, com o objetivo de obter melhorias nas condições de trabalho ou de defender interesses coletivos.
  • Lockout: Paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos empregados. É proibido no Brasil.
  • Demissão: Ato pelo qual o empregado decide encerrar o contrato de trabalho, por sua própria vontade.
  • Dispensa: Ato pelo qual o empregador decide encerrar o contrato de trabalho. Pode ser com ou sem justa causa.
  • Justa Causa: Motivo grave previsto em lei que autoriza o empregador a dispensar o empregado sem o pagamento de algumas verbas rescisórias, como aviso prévio e multa do FGTS.
  • Indenização por Dispensa Imotivada: Pagamento devido ao empregado dispensado sem justa causa, que inclui o aviso prévio, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, entre outras verbas.
  • Aviso Prévio: Comunicação antecipada da rescisão do contrato de trabalho, seja pelo empregador ou pelo empregado, com antecedência mínima de 30 dias, para que a outra parte possa se preparar para o término da relação.
  • Estabilidade no Emprego: Garantia de permanência no emprego por um determinado período, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa, como no caso de gestantes, cipeiros e dirigentes sindicais.
  • Estabilidade Provisória: Garantia de emprego por um período limitado, concedida em situações específicas, como à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Rescisão de Contrato: Termo geral que se refere ao encerramento do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado, do empregador ou por acordo entre as partes.
  • Acerto de Contas: Conjunto de verbas rescisórias e documentos que devem ser pagos e entregues ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho.
  • Reclamação Trabalhista: Ação judicial proposta pelo empregado perante a Justiça do Trabalho para pleitear o reconhecimento de direitos ou o pagamento de verbas trabalhistas.
  • Dissídio Individual: Processo judicial que envolve um único empregado e um único empregador, visando à solução de conflitos decorrentes da relação de emprego.

 TERMOS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES

  • Casamento: União solene entre duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, com o objetivo de constituir família, mediante comunhão plena de vida.
  • Divórcio: Dissolução do vínculo matrimonial, que põe fim ao casamento e permite que os ex-cônjuges contraiam novas núpcias. Pode ser consensual ou litigioso.
  • Separação: Medida que põe fim à sociedade conjugal, mas não ao vínculo matrimonial. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio.
  • Nulidade de Casamento: Declaração de que o casamento nunca existiu validamente, por ter sido celebrado com vícios insanáveis que impedem sua formação jurídica, como a ausência de consentimento ou a inobservância de formalidades essenciais.
  • Anulação de Casamento: Declaração de que o casamento, embora tenha sido celebrado, possui um vício que o torna passível de ser desfeito, como erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge ou coação.
  • Regime de Bens: Conjunto de regras que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges durante o casamento e após sua dissolução. Os principais regimes são comunhão universal, comunhão parcial, separação total e participação final nos aquestos.
  • Comunhão Universal de Bens: Regime de bens em que todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, formando um patrimônio único, incluindo dívidas anteriores ao casamento.
  • Comunhão Parcial de Bens: Regime de bens em que se comunicam apenas os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges na constância do casamento, excluindo-se os bens particulares (adquiridos antes ou por doação/herança).
  • Separação de Bens: Regime de bens em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos durante o casamento, não havendo comunicação patrimonial.
  • Participação Final dos Aquestos: Regime de bens em que cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, mas, na dissolução da sociedade conjugal, os bens adquiridos onerosamente por cada um são partilhados em comum.
  • Bem Comum: Bem que pertence a ambos os cônjuges, em regime de condomínio, geralmente adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão.
  • Bem Particular: Bem que pertence exclusivamente a um dos cônjuges, não se comunicando com o patrimônio do outro, como os bens adquiridos antes do casamento ou por herança/doação.
  • Patrimônio: Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa física ou jurídica.
  • Herança: Conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida (de cujus) aos seus sucessores.
  • Sucessão: Transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros e legatários. Pode ser legítima (por lei) ou testamentária (por testamento).
  • Testamento: Ato de última vontade pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte, podendo também conter disposições não patrimoniais.
  • Codicilo: Ato de última vontade, menos solene que o testamento, utilizado para dispor sobre bens de pequeno valor, esmolas de pouca monta ou para nomear ou substituir testamenteiros.
  • Legado: Disposição testamentária pela qual o testador deixa um bem certo e determinado a uma pessoa específica (legatário).
  • Herdeiro: Pessoa que sucede o falecido na totalidade ou em parte da herança, podendo ser legítimo (por lei) ou testamentário (por testamento).
  • Legatário: Pessoa que recebe um legado, ou seja, um bem específico e determinado por testamento.
  • Sucessor: Termo genérico para designar quem recebe a herança ou legado do falecido.
  • Inventário: Processo judicial ou extrajudicial destinado a apurar, descrever, avaliar e partilhar os bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros e legatários.
  • Partilha: Divisão dos bens da herança entre os herdeiros e legatários, após o inventário.
  • Meação: Direito do cônjuge sobrevivente à metade dos bens comuns do casal, em razão do regime de bens, não se confundindo com a herança.
  • Direito de Acrescer: Direito dos coerdeiros ou colegatários de receber a parte da herança ou legado que caberia a outro herdeiro ou legatário que não quis ou não pôde aceitar.
  • Direito de Representação: Direito pelo qual a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse.
  • Exclusão da Sucessão: Perda do direito de herdar por indignidade (atos graves contra o falecido) ou deserdação (ato do testador que exclui herdeiro necessário por motivo legal).
  • Deserdação: Ato pelo qual o testador exclui da sucessão um herdeiro necessário, por meio de testamento, com base em causas expressamente previstas em lei.
  • Indignidade: Sanção civil que priva o herdeiro ou legatário do direito de suceder, em razão de condutas graves e ofensivas contra o falecido, apuradas judicialmente.
  • Usufruto: Direito real que confere a uma pessoa (usufrutuário) o direito de usar e gozar de um bem pertencente a outra (nu-proprietário), sem alterar sua substância, por tempo determinado ou vitalício.
  • Uso: Direito real que confere a uma pessoa o direito de usar um bem alheio para atender às suas necessidades e às de sua família, sem poder extrair frutos.
  • Habitação: Direito real que confere a uma pessoa o direito de morar em um imóvel alheio, gratuitamente, para si e sua família.
  • Curatela: Encargo atribuído a uma pessoa (curador) para administrar os bens e representar ou assistir outra pessoa (curatelado) que, por alguma razão (doença mental, prodigalidade), não pode gerir sua própria vida civil.
  • Tutela: Encargo atribuído a uma pessoa (tutor) para administrar os bens e representar ou assistir um menor de idade cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar.
  • Guarda: Atribuição legal ou judicial da responsabilidade de cuidar, educar e proteger um menor de idade, podendo ser unilateral (para um dos pais) ou compartilhada.
  • Pátrio Poder: Antiga denominação do Poder Familiar, que se referia ao conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores.
  • Poder Familiar: Conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, visando ao seu desenvolvimento físico, moral e intelectual, incluindo a guarda, educação, sustento e representação legal.
  • Filiação: Relação de parentesco entre pais e filhos, que pode ser natural (biológica) ou civil (adoção).
  • Paternidade: Vínculo jurídico que une o pai ao filho, podendo ser biológica ou socioafetiva.
  • Maternidade: Vínculo jurídico que une a mãe ao filho, podendo ser biológica ou socioafetiva.
  • Adoção: Ato jurídico pelo qual uma pessoa assume como filho, de forma irrevogável, uma criança ou adolescente que não é seu descendente biológico, estabelecendo um vínculo de filiação civil.
  • Alimentos: Prestação devida por uma pessoa a outra para suprir suas necessidades básicas de subsistência (alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação), em razão de parentesco, casamento ou união estável.
  • Pensão Alimentícia: Valor pecuniário fixado judicialmente ou por acordo para o pagamento dos alimentos.
  • Coabitação: Convivência sob o mesmo teto, característica do casamento e da união estável.
  • União Estável: Convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a formalidade do casamento.
  • Companheiro: Pessoa que vive em união estável com outra.

TERMOS DO DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL

  • Empresa: Atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário.
  • Empresário: Pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Pode ser individual ou sociedade empresária.
  • Sociedade Comercial: Antiga denominação para sociedade empresária, que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
  • Sociedade Anônima: Tipo societário de capital, em que o capital social é dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
  • Sociedade Limitada: Tipo societário mais comum no Brasil, em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • Sociedade em Nome Coletivo: Tipo societário em que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
  • Sociedade em Comandita Simples: Tipo societário com dois tipos de sócios: os comanditados (pessoas físicas, respondem ilimitadamente) e os comanditários (respondem limitadamente ao valor de suas quotas).
  • Sociedade em Comandita por Ações: Tipo societário em que o capital é dividido em ações, mas a responsabilidade dos diretores (comanditados) é ilimitada, enquanto a dos demais acionistas (comanditários) é limitada.
  • Acionista: Proprietário de ações de uma sociedade anônima, detentor de uma fração do capital social e de direitos e deveres correspondentes.
  • Sócio: Pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com capital ou trabalho, e participando dos lucros e perdas.
  • Conselho de Administração: Órgão colegiado de uma sociedade anônima, responsável pela orientação geral dos negócios da companhia, eleito pela assembleia geral.
  • Assembleia Geral: Órgão máximo de uma sociedade anônima, composto pelos acionistas, com poder para deliberar sobre os assuntos de maior relevância para a companhia.
  • Diretoria: Órgão executivo de uma sociedade anônima, responsável pela gestão diária dos negócios, eleita pelo conselho de administração ou pela assembleia geral.
  • Estatuto Social: Documento que rege o funcionamento de uma sociedade anônima, contendo suas regras de organização, administração, capital social, direitos e deveres dos acionistas, etc.
  • Contrato Social: Documento que rege o funcionamento de uma sociedade limitada, contendo as regras de sua constituição, capital social, administração, direitos e deveres dos sócios, etc.
  • Registro Comercial: Inscrição obrigatória de empresários e sociedades empresárias nos órgãos competentes (Juntas Comerciais), conferindo-lhes personalidade jurídica e regularidade.
  • Inscrição: Ato de registrar formalmente um empresário ou sociedade empresária na Junta Comercial, tornando-o apto a exercer suas atividades legalmente.
  • Marca: Sinal distintivo visualmente perceptível que identifica produtos ou serviços de uma empresa, diferenciando-os de outros similares ou afins. Pode ser nominativa, figurativa ou mista.
  • Patente: Título de propriedade temporária concedido pelo Estado ao inventor ou titular de uma invenção ou modelo de utilidade, conferindo-lhe o direito exclusivo de explorar comercialmente sua criação.
  • Direito Autoral: Conjunto de direitos que a lei confere ao criador de obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas), protegendo sua autoria e permitindo a exploração econômica de sua criação.
  • Propriedade Intelectual: Gênero que abrange os direitos de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais) e os direitos autorais, protegendo as criações da mente humana.
  • Franquia: Contrato pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de sua marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e o direito de uso de sistema operacional.
  • Concessão Comercial: Contrato pelo qual um fabricante ou fornecedor concede a um distribuidor o direito de vender seus produtos ou serviços em uma determinada área geográfica.
  • Distribuição: Atividade de comercialização de produtos ou serviços, realizada por um distribuidor que adquire os bens do fabricante para revenda.
  • Agência: Contrato pelo qual uma pessoa (agente) se obriga a promover, por conta de outra (proponente), a realização de certos negócios, em zona determinada, sem vínculo de emprego.
  • Representação Comercial: Contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física (representante) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outra (representada), sem vínculo de emprego, em caráter não eventual.
  • Compra e Venda: Contrato pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra (comprador) a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
  • Venda a Termo: Operação de compra e venda em que a entrega do bem e o pagamento do preço são realizados em data futura predeterminada.
  • Venda com Reserva de Domínio: Contrato de compra e venda em que o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago pelo comprador.
  • Consignação: Contrato pelo qual uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatário) para que esta os venda, pagando o preço ajustado, ou os restitua, dentro de um prazo.
  • Comodato: Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade), para uso temporário, com a obrigação de restituição.
  • Mútuo: Empréstimo de coisas fungíveis (dinheiro, grãos), em que o mutuário adquire a propriedade do bem e se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
  • Depósito: Contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel para guardar, com a obrigação de restituí-lo quando solicitado.
  • Locação: Contrato pelo qual uma das partes (locador) cede à outra (locatário) o uso e gozo de um bem, mediante retribuição (aluguel), por tempo determinado ou indeterminado.
  • Aluguel: Valor pago periodicamente pelo locatário ao locador pelo uso e gozo do bem locado.
  • Arrendamento: Contrato de locação de bens imóveis rurais ou urbanos para fins específicos, como exploração agrícola ou industrial.
  • Leasing: Contrato de arrendamento mercantil, que combina elementos de locação e compra e venda, permitindo ao arrendatário usar um bem por um período e, ao final, optar por comprá-lo, devolvê-lo ou renovar o contrato.
  • Factoring: Contrato pelo qual uma empresa (faturizadora) adquire créditos de outra empresa (faturizada), assumindo o risco de inadimplência e prestando serviços de gestão de crédito.
  • Securitização: Operação financeira que consiste na conversão de ativos financeiros (créditos) em títulos negociáveis no mercado de capitais, transferindo os riscos e benefícios a investidores.
  • Crédito: Direito de receber um valor ou bem de outra pessoa, em razão de uma obrigação.
  • Débito: Obrigação de pagar um valor ou entregar um bem a outra pessoa.
  • Cheque: Ordem de pagamento à vista, emitida por uma pessoa (sacador) contra um banco (sacado), em favor de outra pessoa (beneficiário).
  • Duplicata: Título de crédito emitido por um vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, representando um crédito a receber pela venda a prazo ou prestação de serviço.
  • Nota Promissória: Título de crédito que representa uma promessa de pagamento de uma quantia em dinheiro, em determinada data, feita pelo emitente ao beneficiário.
  • Letra de Câmbio: Ordem de pagamento à vista ou a prazo, emitida por uma pessoa (sacador) para que outra (sacado) pague uma quantia a um terceiro (tomador).
  • Títulos de Crédito: Documentos que representam um direito de crédito, caracterizados pela cartularidade (existência física do documento), literalidade (o que está escrito vale) e autonomia (independência das obrigações).

TERMOS DO DIREITO AMBIENTAL

  • Meio Ambiente: Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
  • Sustentabilidade: Capacidade de suprir as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de suprir suas próprias necessidades, conciliando desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
  • Poluição: Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
  • Contaminação: Presença de substâncias indesejáveis em um ambiente (água, solo, ar) ou em organismos vivos, em concentrações que podem causar danos.
  • Degradação Ambiental: Alteração adversa das características do meio ambiente, que pode ser causada por fatores naturais ou pela ação humana, resultando em perda de qualidade ambiental.
  • Impacto Ambiental: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais.
  • Estudo de Impacto Ambiental (EIA): Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, exigido para o licenciamento de atividades ou empreendimentos que possam causar significativa degradação ambiental, visando identificar, prever e avaliar os impactos.
  • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): Documento que apresenta as conclusões do EIA de forma objetiva e compreensível, para que a população possa participar do processo de licenciamento.
  • Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza e acompanha a implantação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
  • Licença Prévia: Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases.
  • Licença de Instalação: Licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
  • Licença de Operação: Licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
  • Responsabilidade Ambiental: Dever de reparar os danos causados ao meio ambiente, que pode ser civil (reparação do dano), administrativa (multas e sanções) e penal (crimes ambientais).
  • Reparação Ambiental: Ação de corrigir ou compensar os danos causados ao meio ambiente, buscando restaurar o status quo ante ou mitigar os impactos negativos.
  • Restauração Ambiental: Processo de recuperação de ecossistemas degradados, visando restabelecer sua estrutura, função e diversidade biológica.
  • Compensação Ambiental: Medida imposta a empreendimentos com significativo impacto ambiental não mitigável, que consiste em destinar recursos para a criação ou manutenção de unidades de conservação.
  • Ação Civil Pública: Instrumento processual que visa à proteção de interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio público e social.
  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): Acordo celebrado entre o órgão público (Ministério Público, órgãos ambientais) e o infrator, no qual este se compromete a ajustar sua conduta às exigências legais, evitando a propositura de ação judicial.
  • Fauna: Conjunto de espécies animais que habitam uma determinada região ou ecossistema.
  • Flora: Conjunto de espécies vegetais que habitam uma determinada região ou ecossistema.
  • Ecossistema: Conjunto formado por uma comunidade de seres vivos (biocenose) e o ambiente físico em que vivem (biótopo), interagindo entre si.
  • Biodiversidade: Variedade de vida na Terra, incluindo a diversidade de espécies, de genes e de ecossistemas.
  • Espécie Ameaçada: Espécie animal ou vegetal que corre risco de extinção em um futuro próximo, devido a fatores como perda de habitat, caça, poluição, etc.
  • Unidade de Conservação: Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos.
  • Parque Nacional: Tipo de Unidade de Conservação de proteção integral, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e turismo ecológico.
  • Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a Área de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
  • Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
  • Código Florestal: Lei que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente e reserva legal, visando o uso sustentável dos recursos naturais.
  • Lei de Crimes Ambientais: Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 TERMOS DO DIREITO INTERNACIONAL

  • Tratado: Acordo formal e escrito celebrado entre dois ou mais sujeitos de direito internacional (geralmente Estados), regido pelo direito internacional, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações recíprocas.
  • Convenção: Termo frequentemente usado como sinônimo de tratado, especialmente para acordos multilaterais que estabelecem normas gerais de direito internacional.
  • Protocolo: Instrumento jurídico que complementa, altera ou adiciona disposições a um tratado ou convenção já existente.
  • Acordo Internacional: Termo genérico que engloba tratados, convenções, protocolos e outros instrumentos de cooperação entre Estados ou organizações internacionais.
  • Soberania Nacional: Princípio que confere a um Estado o poder supremo de governar-se internamente e de atuar de forma independente nas relações internacionais, sem subordinação a poderes externos.
  • Direito Internacional Público: Ramo do direito que regula as relações entre Estados e outras entidades de direito internacional (organizações internacionais, Santa Sé), estabelecendo normas de conduta e princípios de convivência.
  • Direito Internacional Privado: Ramo do direito que trata da solução de conflitos de leis no espaço, determinando qual legislação nacional deve ser aplicada a relações jurídicas que possuem elementos de conexão com mais de um país.
  • Jurisdição: Poder de um Estado de aplicar suas leis e julgar casos em seu território. No contexto internacional, refere-se à competência de tribunais internacionais.
  • Competência: Capacidade de um tribunal ou órgão internacional para julgar um determinado caso ou matéria.
  • Extraterritorialidade: Aplicação da lei de um Estado fora de seu território, em situações específicas previstas em tratados ou na própria legislação nacional, como em crimes cometidos por brasileiros no exterior.
  • Imunidade Diplomática: Conjunto de privilégios e isenções concedidos a diplomatas e agentes consulares em território estrangeiro, garantindo-lhes proteção contra a jurisdição local para o desempenho de suas funções.
  • Asilo: Proteção concedida por um Estado a um estrangeiro que se encontra em seu território, por perseguição política, ideológica ou religiosa em seu país de origem. Pode ser territorial ou diplomático.
  • Refúgio: Proteção concedida a pessoas que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontram-se fora de seu país de origem e não podem ou não querem a proteção de seu país.
  • Extradição: Ato pelo qual um Estado entrega a outro Estado um indivíduo acusado ou condenado por um crime, para que seja julgado ou cumpra a pena.
  • Cooperação Internacional: Colaboração entre Estados ou organizações internacionais para alcançar objetivos comuns, como combate ao crime, proteção ambiental, desenvolvimento econômico, etc.
  • Organização Internacional: Entidade criada por meio de tratado entre Estados, com personalidade jurídica própria, para atuar em áreas específicas de interesse comum, como a ONU ou a OMC.
  • Organização das Nações Unidas (ONU): Principal organização internacional, fundada em 1945, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais, promover a cooperação entre os povos e o respeito aos direitos humanos.
  • Tribunal Penal Internacional: Corte internacional permanente, com sede em Haia, que julga indivíduos acusados dos crimes mais graves de preocupação internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
  • Corte Internacional de Justiça: Principal órgão judicial da ONU, com sede em Haia, que julga litígios entre Estados e emite pareceres consultivos sobre questões jurídicas.
  • Direitos Humanos: Conjunto de direitos e liberdades fundamentais inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, universalmente reconhecidos e protegidos.
  • Protocolo de Direitos Humanos: Instrumento jurídico internacional que complementa ou adiciona disposições a tratados de direitos humanos existentes, geralmente para criar novos direitos ou mecanismos de proteção.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos: Tratado internacional de direitos humanos, também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece direitos e liberdades civis e políticos, e cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: Tratado internacional adotado pela ONU, que garante direitos como a vida, a liberdade, a segurança pessoal, a liberdade de expressão, de religião, de associação, e o direito a um julgamento justo.
  • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Tratado internacional adotado pela ONU, que garante direitos como o trabalho, a segurança social, a saúde, a educação, um padrão de vida adequado e a participação na vida cultural.

 TERMOS PROCESSUAIS MODERNOS E TECNOLÓGICOS (2025)

  • Justiça Digital: Conceito que engloba a utilização de tecnologias digitais e da informação para modernizar e otimizar os processos e serviços do Poder Judiciário, tornando-os mais acessíveis, eficientes e transparentes.
  • Processo Eletrônico: Sistema que permite a tramitação de processos judiciais de forma totalmente digital, desde a petição inicial até a sentença e recursos, eliminando o uso de papel e agilizando os trâmites.
  • Inteligência Artificial no Judiciário: Aplicação de algoritmos e sistemas de IA para auxiliar em tarefas como análise de grandes volumes de dados processuais, identificação de padrões, predição de resultados, elaboração de minutas e automação de rotinas.
  • Automação de Processos: Utilização de softwares e sistemas para executar tarefas repetitivas e rotineiras do processo judicial de forma automática, liberando os operadores do direito para atividades mais complexas e estratégicas.
  • Análise Preditiva: Uso de técnicas estatísticas e de inteligência artificial para analisar dados históricos de processos e prever tendências, resultados de julgamentos ou a duração de litígios, auxiliando na tomada de decisões.
  • Blockchain: Tecnologia de registro distribuído e imutável, que pode ser utilizada para garantir a autenticidade e integridade de documentos jurídicos, contratos inteligentes, registros de propriedade e provas digitais.
  • Assinatura Digital: Mecanismo eletrônico que utiliza criptografia para garantir a autenticidade e integridade de um documento digital, conferindo-lhe validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita.
  • Certificado Digital: Arquivo eletrônico que funciona como uma identidade digital para pessoas físicas e jurídicas, permitindo a assinatura digital de documentos e o acesso seguro a sistemas eletrônicos.
  • Videoconferência Judicial: Realização de atos processuais (audiências, depoimentos, sustentações orais) por meio de tecnologia de vídeo e áudio, permitindo a participação de partes e advogados à distância.
  • Audiência Virtual: Audiência realizada integralmente por meio de plataformas digitais, com a participação remota de todos os envolvidos, utilizando recursos de videoconferência.
  • Mediação Online: Processo de mediação de conflitos realizado por meio de plataformas digitais, com a assistência de um mediador neutro, para que as partes cheguem a um acordo.
  • Arbitragem Online: Resolução de disputas por meio de arbitragem, utilizando plataformas eletrônicas para a apresentação de provas, manifestações e a prolação da decisão arbitral.
  • Resolução Alternativa de Disputas (RAD): Conjunto de métodos e técnicas para a solução de conflitos fora do âmbito judicial tradicional, como a mediação, conciliação e arbitragem.
  • Justiça Multiportas: Abordagem que oferece diversas portas de acesso à justiça, incentivando a utilização de métodos adequados de solução de conflitos (conciliação, mediação, arbitragem) antes ou em conjunto com o processo judicial.
  • Conciliação: Método de solução de conflitos em que um terceiro imparcial (conciliador) auxilia as partes a chegarem a um acordo, sugerindo soluções e facilitando o diálogo.
  • Mediação: Método de solução de conflitos em que um terceiro imparcial (mediador) facilita a comunicação entre as partes, ajudando-as a identificar seus interesses e a construir suas próprias soluções.
  • Arbitragem: Método de solução de conflitos em que as partes elegem um ou mais árbitros para decidir a controvérsia, e a decisão arbitral tem força de sentença judicial.
  • Negociação: Diálogo direto entre as partes envolvidas em um conflito, sem a intervenção de um terceiro, com o objetivo de alcançar um acordo mutuamente satisfatório.
  • Transação: Acordo pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, põem fim a um litígio ou previnem um futuro litígio.
  • Acordo Extrajudicial: Acordo celebrado entre as partes fora do âmbito judicial, que pode ser homologado pela justiça
  • EXPRESSÕES LATINAS CONSAGRADAS
  • Habeas Corpus: “Que tenhas o corpo”. Remédio constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção de qualquer pessoa que sofra ou esteja na iminência de sofrer coação ou ameaça à sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
  • Habeas Data: “Que tenhas os dados”. Remédio constitucional que assegura o direito de acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação de dados.
  • Mandamus: “Nós ordenamos”. Termo que se refere ao Mandado de Segurança, uma ordem judicial para proteger direito líquido e certo.
  • Certiorari: “Ser certificado”. Ordem judicial para que um tribunal superior revise a decisão de um tribunal inferior. No Brasil, não há um recurso com esse nome, mas a ideia de revisão por instância superior é comum.
  • Amicus Curiae: “Amigo da corte”. Pessoa ou entidade que, não sendo parte no processo, é admitida a intervir para oferecer subsídios técnicos ou jurídicos relevantes para a decisão da causa, em razão da importância da matéria.
  • Mens Rea: “Mente culpada”. Elemento subjetivo do crime, que se refere à intenção criminosa ou à culpa do agente.
  • Actus Reus: “Ato culpável”. Elemento objetivo do crime, que se refere à conduta física ou omissiva que constitui a infração.
  • Culpa In Vigilando: “Culpa em vigiar”. Responsabilidade decorrente da falta de cuidado ou vigilância sobre pessoas ou coisas que estão sob a guarda ou supervisão de alguém.
  • Culpa In Custodiendo: “Culpa em guardar”. Responsabilidade decorrente da falta de cuidado na guarda de coisas ou animais.
  • Culpa In Omittendo: “Culpa em omitir”. Responsabilidade decorrente da omissão de um dever de agir.
  • Culpa In Commettendo: “Culpa em cometer”. Responsabilidade decorrente da prática de um ato ilícito.
  • Pro Bono: “Para o bem”. Prestação de serviços jurídicos gratuitos, por advogados, em favor de pessoas ou instituições que não possuem recursos para pagar.
  • Pro Deo: “Por Deus”. Expressão que indica a gratuidade da justiça, ou seja, o direito de litigar sem o pagamento de custas e despesas processuais.
  • Sui Generis: “De seu próprio gênero”. Que possui características únicas, que o distinguem de todos os outros de sua espécie.
  • De Facto: “De fato”. Que existe na prática, na realidade, embora não seja reconhecido legalmente.
  • De Jure: “De direito”. Que existe legalmente, conforme a lei.
  • In Loco: “No local”. Que ocorre ou é realizado no próprio lugar dos fatos.
  • In Limine: “No limiar”. No início, logo de início, antes mesmo de se aprofundar na questão principal. Refere-se a decisões tomadas no início do processo.
  • Prima Facie: “À primeira vista”. Que se apresenta como verdadeiro ou válido em uma primeira análise, mas que pode ser refutado posteriormente.
  • Res Judicata: “Coisa julgada”. Expressão latina que significa a decisão judicial que não pode mais ser contestada, adquirindo força de lei entre as partes.
  • Coisa Julgada: Qualidade da sentença judicial que se torna imutável e indiscutível, não podendo mais ser objeto de recurso, garantindo a segurança jurídica.
  • Res Ipsa Loquitur: “A coisa fala por si”. Princípio que, em certas situações, permite inferir a culpa do réu a partir do próprio evento danoso, sem necessidade de prova direta da negligência.
  • Onus Probandi: “Ônus da prova”. Dever ou encargo de uma parte de provar os fatos que alega em juízo.
  • Ônus da Prova: Encargo atribuído a uma das partes no processo de demonstrar a veracidade de suas alegações, sob pena de não ter seu pedido acolhido.
  • Corpus Delicti: “Corpo do delito”. Conjunto de elementos materiais que comprovam a existência de um crime.
  • Corpus Juris: “Corpo do direito”. Conjunto de leis, normas e princípios que formam um sistema jurídico.
  • Locus Delicti: “Local do delito”. Lugar onde o crime foi cometido.
  • Dolo Direto: Vontade livre e consciente de produzir o resultado criminoso.
  • Dolo Eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado criminoso, embora não o queira diretamente.
  • Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá.
  • Culpa Inconsciente: O agente não prevê o resultado, mas deveria tê-lo previsto se tivesse agido com a diligência necessária.
  • Vis Maior: “Força maior”. Evento imprevisível e irresistível, de origem natural, que impede o cumprimento de uma obrigação.
  • Força Maior: Evento imprevisível e irresistível, de origem natural, que impede o cumprimento de uma obrigação, excluindo a responsabilidade.
  • Caso Fortuito: Evento imprevisível, mas de origem humana, que impede o cumprimento de uma obrigação, excluindo a responsabilidade.
  • Força Irresistível: Sinônimo de força maior, evento que não pode ser evitado.
  • Impossibilidade Absoluta: Situação em que o cumprimento da obrigação se torna totalmente inviável para qualquer pessoa.
  • Impossibilidade Relativa: Situação em que o cumprimento da obrigação se torna inviável apenas para o devedor específico, mas não para outros.
  • Impossibilidade Superveniente: Impossibilidade de cumprimento da obrigação que surge após a sua constituição.
  • Adimplemento: Cumprimento integral e pontual de uma obrigação.
  • Inadimplemento: Não cumprimento de uma obrigação, seja total ou parcial, definitivo ou temporário.
  • Inadimplemento Antecipado: Situação em que o devedor manifesta, antes do vencimento, que não cumprirá a obrigação.
  • Adimplemento Substancial: Teoria que defende que, se a obrigação foi cumprida em sua maior parte, o credor não pode exigir a resolução do contrato, mas apenas a indenização pela parte faltante.
  • Mora Solvendi: Mora do devedor, atraso no cumprimento da obrigação.
  • Mora Accipiendi: Mora do credor, atraso em receber a prestação devida.
  • Mora Debitoris: Sinônimo de mora solvendi.
  • Mora Creditoris: Sinônimo de mora accipiendi.
  • Exceptio Non Adimpleti Contractus: “Exceção do contrato não cumprido”. Defesa que permite a uma parte de um contrato bilateral recusar-se a cumprir sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a dela.
  • Pacta Sunt Servanda: “Os pactos devem ser cumpridos”. Princípio que estabelece a obrigatoriedade dos contratos, que fazem lei entre as partes.
  • Rebus Sic Stantibus: “Estando as coisas assim”. Cláusula implícita em contratos de longa duração que permite a revisão ou resolução do contrato se as circunstâncias que o fundamentaram mudarem drasticamente e de forma imprevisível.
  • Culpa Lata: “Culpa grave”. Negligência extrema, falta de cuidado que qualquer pessoa teria.
  • Culpa Leve: “Culpa leve”. Falta de diligência comum, que uma pessoa de cuidado médio teria.
  • Culpa Levíssima: “Culpa levíssima”. Falta de diligência extraordinária, que apenas uma pessoa extremamente cuidadosa teria.
  • Negligência: Omissão de um dever de cuidado, falta de atenção ou precaução.
  • Imprudência: Ação precipitada, sem a devida cautela, agindo com excesso de confiança.
  • Imperícia: Falta de aptidão técnica, conhecimento ou habilidade para o exercício de uma profissão ou arte.
  • Erro Grosseiro: Erro evidente, que qualquer pessoa com um mínimo de atenção perceberia.
  • Erro Escusável: Erro justificável, que uma pessoa de diligência normal não conseguiria evitar.
  • Erro Inescusável: Erro injustificável, que poderia ter sido evitado com a diligência ordinária.
  • Vício de Consentimento: Defeito na manifestação da vontade que torna o ato jurídico anulável, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
  • Erro: Falsa percepção da realidade sobre um fato essencial que leva à celebração de um negócio jurídico.
  • Dolo: Induzimento malicioso de uma pessoa a praticar um ato jurídico que lhe é prejudicial, por meio de artifícios ou enganos.
  • Coação: Ameaça ou pressão psicológica que força uma pessoa a praticar um ato jurídico contra sua vontade.
  • Estado de Perigo: Situação em que uma pessoa, premida pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • Lesão: Obtenção de lucro exagerado por uma parte em um contrato, aproveitando-se da inexperiência ou necessidade da outra parte, que assume obrigação manifestamente desproporcional.
  • Fraude: Engano ou artifício utilizado para obter vantagem indevida ou prejudicar terceiros.
  • Simulação: Declaração enganosa da vontade, visando aparentar um negócio jurídico que não corresponde à verdadeira intenção das partes, para iludir terceiros ou burlar a lei.
  • Dissimulação: Ato de ocultar a verdadeira intenção ou o verdadeiro negócio jurídico por trás de uma simulação.
  • Fraude à Lei: Ato praticado com o objetivo de contornar uma norma legal imperativa, utilizando-se de meios aparentemente lícitos para atingir um fim ilícito.
  • Fraude Processual: Alteração da verdade dos fatos ou de provas em um processo judicial, com o objetivo de induzir o juiz a erro.
  • Fraude Executória: Sinônimo de fraude à execução.
  • Fraude Contra Credores: Ato praticado pelo devedor que, em estado de insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, aliena ou onera seus bens para prejudicar seus credores.
  • Fraude à Execução: Alienação ou oneração de bens pelo devedor quando já existe uma ação de execução contra ele, tornando-o insolvente e frustrando a satisfação do crédito.
  • Abuso de Direito: Exercício de um direito de forma excessiva, desproporcional ou em desacordo com sua finalidade social ou econômica, causando dano a outrem.
  • Abuso de Poder: Exercício de poder por agente público de forma ilegítima, desviando-se da finalidade pública ou excedendo os limites de sua competência.
  • Excesso de Poder: Modalidade de abuso de poder em que o agente público age além dos limites de sua competência legal.
  • Desvio de Poder: Modalidade de abuso de poder em que o agente público age dentro de sua competência, mas com finalidade diversa daquela que a lei prescreve.
  • Desvio de Finalidade: Ato administrativo praticado com objetivo diverso do interesse público que a lei visa tutelar.
  • Enriquecimento Sem Causa: Aumento patrimonial de uma pessoa em detrimento de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique.
  • Enriquecimento Ilícito: Obtenção de vantagem patrimonial indevida, geralmente por meio de ato ilegal ou imoral.
  • Unjust Enrichment: Termo em inglês para enriquecimento sem causa.
  • Locupletatio: Termo latino para enriquecimento sem causa.
  • Lucro Cessante: O que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em consequência do dano sofrido.
  • Dano Emergente: O que a vítima efetivamente perdeu em consequência do dano sofrido.
  • Dano Direto: Dano que é consequência imediata e direta do ato ilícito.
  • Dano Indireto: Dano que não é consequência imediata do ato ilícito, mas decorre de uma cadeia de eventos.
  • Dano Reflexo: Dano sofrido por uma pessoa em razão de um prejuízo causado a outra, com quem possui vínculo.
  • Dano Puro: Dano que não decorre de lesão a um bem material, mas afeta diretamente um interesse não patrimonial.
  • Dano Patrimonial: Prejuízo que afeta o patrimônio da vítima, passível de avaliação econômica.
  • Dano Extrapatrimonial: Prejuízo que afeta a esfera não patrimonial da vítima, como a honra, a imagem, a dor (dano moral).
  • Dano Moral: Prejuízo de natureza não patrimonial que afeta a esfera íntima da pessoa, como a honra, a imagem, a privacidade, a dor, o sofrimento ou a angústia, passível de compensação pecuniária.
  • Dano Estético: Prejuízo que afeta a integridade física e a aparência da pessoa, causando deformidade ou aleijão, passível de indenização.
  • Dano Existencial: Prejuízo que afeta o projeto de vida da pessoa, sua capacidade de realizar atividades essenciais para sua dignidade e desenvolvimento pessoal.
  • Dano Social: Prejuízo que transcende a esfera individual e atinge a coletividade, violando valores fundamentais da sociedade.
  • Dano Coletivo: Dano que atinge um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base.
  • Dano Difuso: Dano que atinge pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como o dano ambiental.
  • Dano Ambiental: Prejuízo causado ao meio ambiente, que afeta a coletividade e as futuras gerações.
  • Dano Futuro: Dano que ainda não se concretizou, mas que é certo ou provável que ocorrerá.
  • Dano Hipotético: Dano cuja ocorrência é incerta, não sendo passível de indenização.
  • Dano Certo: Dano cuja existência é inquestionável, embora seu valor possa ser apurado posteriormente.
  • Dano Incerto: Dano cuja existência é duvidosa, não sendo passível de indenização.
  • Dano Provável: Dano cuja ocorrência é altamente esperada, com base em evidências.
  • Dano Improvável: Dano cuja ocorrência é pouco esperada.
  • Dano Previsível: Dano que poderia ser antecipado pelo agente.
  • Dano Imprevisível: Dano que não poderia ser antecipado pelo agente.
  • Dano Próximo: Dano que é consequência imediata e direta do ato ilícito.
  • Dano Remoto: Dano que é consequência distante e indireta do ato ilícito, geralmente não indenizável.
  • Causalidade: Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.
  • Nexo Causal: Vínculo entre a conduta e o dano, indispensável para a configuração da responsabilidade civil.
  • Causalidade Adequada: Teoria que considera como causa do dano apenas a condição que, por si só, é apta a produzir o resultado, segundo a experiência comum.
  • Causalidade Condicionante: Teoria que considera todas as condições que contribuíram para o resultado como causas, sem distinção.
  • Causalidade Eficiente: Teoria que busca identificar a causa mais relevante ou determinante para a produção do dano.
  • Causa Próxima: Causa mais imediata e direta do dano.
  • Causa Remota: Causa distante e indireta do dano.
  • Causa Eficiente: A condição que, por sua natureza, é a mais apta a produzir o resultado.
  • Causa Formal: A forma pela qual o dano se manifestou.
  • Causa Material: O elemento físico que gerou o dano.
  • Causa Final: O objetivo ou propósito que levou à conduta.
  • Causa Acidental: Fato inesperado que contribuiu para o dano.
  • Causa Necessária: Condição sem a qual o dano não ocorreria.
  • Causa Suficiente: Condição que, por si só, é capaz de produzir o dano.
  • Causa Concorrente: Duas ou mais causas que contribuem para o mesmo dano.
  • Causa Concorrente Independente: Causas que atuam simultaneamente, mas sem relação entre si.
  • Causa Concorrente Dependente: Causas que atuam simultaneamente e uma depende da outra.
  • Causa Superveniente: Causa que surge após a conduta inicial e interfere na produção do resultado.
  • Causa Superveniente Independente: Causa que surge após a conduta inicial e, por si só, produz o resultado, rompendo o nexo causal original.
  • Causa Superveniente Dependente: Causa que surge após a conduta inicial e é uma consequência desta, não rompendo o nexo causal.
  • Causa Superveniente Anômala: Causa que surge de forma inesperada e incomum.
  • Causa Superveniente Estranha: Causa que não tem relação direta com a conduta inicial.
  • Causa Superveniente Extraordinária: Causa que foge ao curso normal dos acontecimentos.
  • Causa Superveniente Imprevisível: Causa que não poderia ser antecipada.
  • Causa Superveniente Irresistível: Causa que não poderia ser evitada.
  • Causa Superveniente Inevitável: Sinônimo de causa superveniente irresistível.
  • Causa Superveniente Insuperável: Sinônimo de causa superveniente irresistível.
  • Causa Superveniente Invencível: Sinônimo de causa superveniente irresistível.
  • Causa Superveniente Incontornável: Sinônimo de causa superveniente irresistível.

SIGLAS E ACRÔNIMOS JURÍDICOS ESSENCIAIS

  • STF – Supremo Tribunal Federal: Mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, responsável pela guarda da Constituição Federal e pelo julgamento de causas de grande relevância nacional.
  • STJ – Superior Tribunal de Justiça: Tribunal responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o Brasil, julgando recursos especiais e outras ações.
  • TST – Tribunal Superior do Trabalho: Mais alta instância da Justiça do Trabalho no Brasil, responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista e julgar recursos de revista.
  • TRF – Tribunal Regional Federal: Tribunais de segunda instância da Justiça Federal, responsáveis por julgar recursos contra decisões de juízes federais e ações originárias.
  • TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo: Tribunal de segunda instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, responsável por julgar recursos contra decisões de juízes estaduais. (Exemplo, pode ser substituído por qualquer TJ de outro estado).
  • OAB – Ordem dos Advogados do Brasil: Entidade de classe que fiscaliza o exercício da profissão de advogado, defende a Constituição, a ordem jurídica e os direitos humanos.
  • MP – Ministério Público: Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • MPF – Ministério Público Federal: Ramo do Ministério Público que atua perante a Justiça Federal, defendendo os interesses da União e da sociedade em questões federais.
  • MPES – Ministério Público Estadual: Ramo do Ministério Público que atua perante a Justiça Estadual, defendendo os interesses do Estado e da sociedade em questões estaduais.
  • MPT – Ministério Público do Trabalho: Ramo do Ministério Público que atua na defesa dos direitos sociais dos trabalhadores e na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista.
  • MPMG – Ministério Público de Minas Gerais: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (Exemplo, pode ser substituído por qualquer MP de outro estado).
  • MPSP – Ministério Público de São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo. (Exemplo, pode ser substituído por qualquer MP de outro estado).
  • CNJ – Conselho Nacional de Justiça: Órgão do Poder Judiciário com o objetivo de aprimorar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, controlando a atuação administrativa, financeira e disciplinar dos magistrados.
  • CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público: Órgão do Ministério Público com o objetivo de aprimorar o trabalho do sistema do Ministério Público brasileiro, controlando a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros.
  • CFOAB – Conselho Federal da OAB: Órgão máximo da Ordem dos Advogados do Brasil, responsável por representar a classe em nível nacional e deliberar sobre questões de interesse da advocacia.
  • CFOMP – Conselho Federal do Ministério Público: Não é uma sigla comum ou oficial no Brasil. O órgão máximo do Ministério Público é o CNMP.
  • CPC – Código de Processo Civil: Lei que estabelece as normas e procedimentos para os processos judiciais na área cível.
  • CPP – Código de Processo Penal: Lei que estabelece as normas e procedimentos para os processos judiciais na área criminal.
  • CC – Código Civil: Lei que regula as relações jurídicas de direito privado, como pessoas, bens, contratos, família e sucessões.
  • CP – Código Penal: Lei que define os crimes e as respectivas penas.
  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: Conjunto de normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.
  • CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil: Lei fundamental e suprema do Brasil, promulgada em 1988.
  • CF – Constituição Federal: Sinônimo de CRFB.
  • Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil: A atual lei que rege o processo civil brasileiro.
  • Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência.
  • Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
  • Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet: Lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
  • Lei nº 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais: Lei que regula os direitos autorais, protegendo as obras intelectuais.
  • Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial: Lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, como marcas, patentes e desenhos industriais.
  • Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor: Lei que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
  • Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Antiga lei que estabelecia normas gerais sobre licitações e contratos administrativos (revogada pela Lei nº 14.133/2021).
  • Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa: Lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa.
  • Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal: Lei que dispõe sobre a execução das penas e das medidas de segurança.
  • Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas: Lei que regula as sociedades por ações.
  • Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos: Lei que dispõe sobre os registros públicos, como nascimento, casamento, óbito e imóveis.
  • Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil (revogado): Antigo Código de Processo Civil, substituído pela Lei nº 13.105/2015.
  • Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional: Lei que estabelece normas gerais de direito tributário.
  • Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral: Lei que regula o processo eleitoral no Brasil.
  • Lei nº 3.071/1916 – Código Civil (revogado): Antigo Código Civil brasileiro, substituído pela Lei nº 10.406/2002.
  • Lei nº 1.521/1951 – Lei de Crimes Contra a Economia Popular: Lei que tipifica crimes que afetam a economia popular, como usura e especulação.
  • Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal: O atual Código Penal brasileiro.
  • Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal: O atual Código de Processo Penal brasileiro.
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho: A CLT.
  • Decreto nº 9.057/2017 – Educação a Distância: Decreto que regulamenta a educação a distância no Brasil.
  • Resolução nº 65/2008 do CNJ – Justiça Restaurativa: Resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.
  • Resolução nº 125/2010 do CNJ – Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos: Resolução do Conselho Nacional de Justiça que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
  • ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade: Ação proposta perante o STF para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
  • ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade: Ação proposta perante o STF para declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo.
  • ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Ação proposta perante o STF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.
  • ACP – Ação Civil Pública: Ação judicial para proteção de interesses difusos e coletivos.
  • MS – Mandado de Segurança: Remédio constitucional para proteger direito líquido e certo.
  • MI – Mandado de Injunção: Remédio constitucional para garantir o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício.
  • HC – Habeas Corpus: Remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção.
  • HD – Habeas Data: Remédio constitucional para acesso e retificação de informações pessoais.
  • RE – Recurso Extraordinário: Recurso interposto perante o STF contra decisões que contrariem a Constituição Federal.
  • RG – Recurso em Geral: Termo genérico para recurso.
  • AgR – Agravo em Recurso: Agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso.
  • REsp – Recurso Especial: Recurso interposto perante o STJ contra decisões que contrariem lei federal ou tratado.
  • AgRg – Agravo Regimental: Recurso interno interposto contra decisão monocrática de relator em tribunal.
  • IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Incidente processual que visa uniformizar a interpretação de questão de direito em processos que contenham controvérsia idêntica.
  • IAC – Incidente de Assunção de Competência: Incidente processual que permite a um tribunal assumir o julgamento de um caso de grande relevância, com o objetivo de firmar tese jurídica.
  • TAC – Termo de Ajustamento de Conduta: Acordo celebrado com o Ministério Público ou órgão público para ajustar condutas às exigências legais.
  • TCC – Termo de Compromisso de Conduta: Similar ao TAC, mas pode ser utilizado em outros contextos, como em processos administrativos.
  • FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Fundo de proteção ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
  • INSS – Instituto Nacional do Seguro Social: Autarquia responsável pela Previdência Social.
  • INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor: Índice de inflação calculado pelo IBGE, utilizado para reajustes salariais e de benefícios.
  • IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo: Principal índice de inflação do Brasil, calculado pelo IBGE, utilizado como meta pelo Banco Central.
  • IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado: Índice de inflação calculado pela Fundação Getúlio Vargas, frequentemente utilizado para reajuste de aluguéis.
  • TR – Taxa Referencial: Taxa de juros utilizada como indexador em diversas operações financeiras e de crédito.
  • SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia: Taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central, que serve de referência para todas as outras taxas.
  • CDI – Certificado de Depósito Interbancário: Título de renda fixa emitido por bancos, cuja taxa serve de referência para investimentos e empréstimos entre instituições financeiras.
  • TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo: Taxa de juros utilizada em financiamentos de longo prazo concedidos pelo BNDES.
  • TBF – Taxa Básica Financeira: Taxa de juros utilizada como referência para o cálculo da TR.
  • LIBOR – London Interbank Offered Rate: Antiga taxa de juros de referência para empréstimos entre bancos em Londres, utilizada globalmente (substituída por outras taxas).
  • PRIME – Taxa Média de Operações Compromissadas de Um Dia: Não é uma sigla comum no contexto brasileiro. Pode se referir a taxas de juros preferenciais em outros sistemas financeiros.
  • DI – Depósito Interbancário: Operação de empréstimo de curtíssimo prazo entre bancos.
  • CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos: Antiga empresa que fazia o registro, custódia e liquidação de títulos privados (incorporada pela B3).
  • B3 – Brasil Bolsa Balcão: Empresa responsável pela bolsa de valores e mercado de balcão no Brasil.
  • CVM – Comissão de Valores Mobiliários: Autarquia federal que fiscaliza e regulamenta o mercado de valores mobiliários no Brasil.
  • BACEN – Banco Central do Brasil: Autarquia federal responsável pela política monetária, cambial e de crédito do país.
  • BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social: Banco público federal de fomento, que financia projetos de investimento em diversos setores da economia.
  • CEF – Caixa Econômica Federal: Banco público federal, com forte atuação no setor social, habitação e FGTS.
  • BB – Banco do Brasil: Banco público federal, um dos maiores do país.
  • SERASA – Centralização de Serviços Bancários: Empresa que atua como banco de dados de informações de crédito, auxiliando na análise de risco.
  • SPC – Serviço de Proteção ao Crédito: Entidade que mantém um cadastro de consumidores inadimplentes.
  • ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil: Agência reguladora do setor de aviação civil no Brasil.
  • ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica: Agência reguladora do setor de energia elétrica no Brasil.
  • ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações: Agência reguladora do setor de telecomunicações no Brasil.
  • ANP – Agência Nacional do Petróleo: Agência reguladora do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis no Brasil.
  • ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária: Agência reguladora responsável pela fiscalização de produtos e serviços que afetam a saúde pública.
  • INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia: Autarquia federal responsável pela metrologia legal, científica e industrial, e pela avaliação da conformidade de produtos.
  • IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: Autarquia federal responsável pela execução da política nacional de meio ambiente, fiscalização e licenciamento ambiental.
  • ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: Autarquia federal responsável pela gestão das unidades de conservação federais.
  • FUNAI – Fundação Nacional do Índio: Órgão indigenista oficial do Estado brasileiro, responsável pela proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas.
  • IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: Autarquia federal responsável pela preservação do patrimônio cultural brasileiro.
  • INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: Autarquia federal responsável pela reforma agrária e pela regularização fundiária.
  • EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária: Empresa pública de pesquisa agropecuária, vinculada ao Ministério da Agricultura.
  • CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior: Fundação vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela expansão e consolidação da pós-graduação no Brasil.
  • CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: Agência de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Brasil.
  • FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em São Paulo.
  • FAPEMIG – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Minas Gerais.
  • FAPERJ – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Rio de Janeiro.
  • FAPESB – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica na Bahia.
  • FACEPE – Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Pernambuco.
  • FUNCAP – Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Ceará.
  • FAPDF – Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal: Fundação de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Distrito Federal.
  • FAPEG – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Goiás.
  • FAPEMA – Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Maranhão.
  • FAPMT – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Mato Grosso.
  • FAPMS – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso do Sul: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Mato Grosso do Sul.
  • FAPPR – Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Paraná.
  • FAPESC – Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Santa Catarina.
  • FAPERGS – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Rio Grande do Sul.
  • FAPEAM – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Amazonas.
  • FAPAP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Amapá.
  • FAPERO – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Rondônia: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Rondônia.
  • FAPEAC – Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico: (Repetição de FUNCAP, mas com nome ligeiramente diferente, mantendo a definição para o que foi solicitado).
  • FAPESPA – Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Pará.
  • FAPESQ – Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica na Paraíba.
  • FAPESPE – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Pernambuco: (Repetição de FACEPE, mas com nome ligeiramente diferente, mantendo a definição para o que foi solicitado).
  • FAPITEC – Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica em Sergipe.
  • FAPETEC – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins: Fundação estadual de fomento à pesquisa científica e tecnológica no Tocantins.

ESPINHA DORÇAL DA COMNICAÇÃO

A terminologia jurídica é a espinha dorsal da comunicação e da prática do Direito. A presente relação, embora abrangente, reflete a constante evolução do vocabulário jurídico no Brasil, influenciada por doutrinas nacionais e estrangeiras, debates acadêmicos e a própria dinâmica social e tecnológica. O domínio desses termos é indispensável para a atuação eficaz de advogados, magistrados, procuradores, professores e demais operadores do direito, garantindo a clareza, a precisão e a segurança nas relações jurídicas.

Para aprofundamento e consulta contínua, recomenda-se a utilização de glossários especializados e dicionários jurídicos atualizados. Instituições como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizam vastos recursos e publicações que contribuem para a disseminação e padronização da linguagem jurídica. Obras de referência de autores brasileiros como Pontes de Miranda, Miguel Reale, Celso Antônio Bandeira de Mello, e estrangeiros traduzidos, como Hans Kelsen e Ronald Dworkin, continuam sendo fontes inestimáveis para a compreensão dos conceitos fundamentais.

As perspectivas futuras apontam para uma crescente incorporação de termos tecnológicos e inovações no direito, como a inteligência artificial, o blockchain e as plataformas de resolução online de disputas. A adaptação a essa nova realidade exigirá dos operadores do direito uma atualização constante, mantendo a relevância e a eficácia da linguagem jurídica em um cenário cada vez mais digital e globalizado. Este documento serve como um ponto de partida para essa jornada de conhecimento e aprimoramento contínuo.

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