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OAB e silencio obsequioso para a atuação autoritária do Supremo

No seu comentário de hoje, o advogado e professor Adriano Pinto discorre sobre o silencio obsequioso do Conselho Federal das OAB diante da atuação de ministros do Supremo Tribunal Federal.

“I.- Impõe-se ao advogado que acompanha o desempenho institucional do CONSELHO FEDERAL DA OAB-CF/OAB, seguir questionando o SILENCIO OBSEQUIOSO diante da atuação de ministros do Supremo Tribunal,
especialmente quando se tem declaração em voto vencido e solitário do ministro MARCO AURÉLIO denunciando presta-se aquela corte a servir partidos de oposição para fustigar o governo federal.

Conquistou a OAB a inserção do Art.133 na CF/88 elevando o advogado como elemento essencial à Administração da Justiça e as declarações constantes do Art.2º, caput da Lei 8.906/94 repetindo essa proclamação constitucional e do §1º desse dispositivo, definindo que em seu ministério privado o profissional de advocacia presta SERVIÇO PÚBLICO e EXERCE FUNÇÃO SOCIAL.

Também foi conquista da OAB a sua classificação legal como SERVIÇO PÚBLICO sem vinculação subordinativa a Administração Federal ( Lei 8.906/94, Art.44, ) tendo entre suas finalidades, DEFENDER A CONSTITUIÇÃO,  a ORDEM PÚBLICA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, e PUGNAR PELA BOA APLICAÇÃO DAS LEIS.

Registre-se que o STF, ao julgar a ADI 3.026/DF, reconheceu adicionalmente que a OAB se caracteriza como um “serviço público independente”, reforçando ainda que não está sujeita a controle da Administração, nem está vinculada a qualquer de suas partes.

Logrou ainda a OAB a obtenção de instrumento para buscar a revisão judicial abstrata, figurando entre os atores do seleto rol presente no artigo 103 da Constituição Federal, sendo-lhe ainda reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 3.026/DF dispensável a chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA imposta a legitimados desse dispositivo da CF/88.

Desta forma, o Conselho Federal da OAB pode, diferentemente de outras entidades de classe de âmbito nacional, propor ADI sobre qualquer matéria em que se alegue vício de inconstitucionalidade.

Tem-se, assim, que a CF/88 conferiu à OAB um rol de prerrogativas atípicas, que fazem devida uma atuação institucional de vigilância que não se concilia com SILENCIO OBSEQUIOSO diante da atuação de ministros do Supremo Tribunal, especialmente quando um deles imputa aos demais a colocação do tribunal como instrumento para fustigar o governo federal.

II.- Neste contexto do SILENCIO OBSEQUIOSO do Conselho Federal da OAB remanesce o questionamento sobre quais os interesses que ditam essa postura inaceitável diante da missão institucional da OAB, sendo oportuno lembrar que pende de exame pelo plenário liminar concedida pela ministra ROSA WEBER suspendendo acordão do TCU que, afinal, reviu seu entendimento anterior para firmar que a OAB deve submeter suas contas ao controle externo, na formar prevista nos Art.70 e 71 da CF/88.

De forma geral, existe o fato de que tem a OAB uma grande taxa de sucesso das ações que versam sobre interesse corporativo, valendo-se das invocações históricas de um passado de luta pela democracia que, oferece o potencial motivo de SILENCIO OBSEQUIOSO como moeda de troca, o que atenta contra a cidadania, e desmerece sua atuação institucional.

Na verdade, infelizmente, tem o CF/OAB um contexto de posições que remanesce sem conhecimento dos advogados que lhe dão sustentação financeira por falta de melhor divulgação, como se faz exemplar uma concessão de pensão para servidores que se aposentam firmada em sessão de 16/02/1987, quando, contraditoriamente,  acionou o Supremo Tribunal Federal para proclamar inconstitucionalidade desse tipo de beneficio para ex-governadores.

Demais disto, essa decisão perde força diante do Art.79 da Lei 8.906/94, que prevê a aplicação do regime trabalhista para os servidores da OAB e fixa para os que optaram para esse regime uma indenização, na aposentadoria, de cinco vezes o valor da ultima remuneração.

Enfim, ainda desfrutando da imunidade ao controle externo de suas contas, mas estando pendente a liminar de ministro do Supremo que deu sobrevida a tal absurdo, faz-se pressupondo que o CF/OAB PERDEU ASPIRAÇÕES DEMOCRÁTICAS E REPUBLICANAS, donde o seu SILENCIO OBSEQUIOSO diante das imputações feitas pelo ministro MARCO AURELIO.