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A REFORMA TRIBUTÁRIA E O AGRONEGÓCIO

Com o anúncio de que o Parecer da Reforma Tributária (PEC 45) deve ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no dia 24/10 e que a votação no Plenário do Senado Federal está prevista para os dias 07/11 a 09/111, compilamos os 10 pontos principais do texto aprovado pela Câmara dos Deputados e seus potenciais impactos na tributação do Agronegócio, considerando as etapas de produção de insumos agropecuários, produção agropecuária, agroindustrial e exportações.

Com a expertise e a inteligência conquistadas em mais de 35 anos de mercado, nossa equipe fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e dar suporte aos empresários nesse momento de intensa alteração no panorama tributário.

1. Consolidação de Tributos
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a extinção de 5 tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), os substituindo por outros 3: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal; e o Imposto Seletivo (IS), de competência federal.

2. Aspectos relevantes da CBS e do IBS para o Agronegócio
• Desoneração das exportações e tributação das importações,
independentemente da localização do contribuinte;
• Tributação no destino e cobrança por fora (não considera o próprio
tributo na base de cálculo);
• Sistema de cashback, a ser regulado via Lei Complementar (LC),
visando a reduzir as desigualdades de renda;
• Transição baseada em equalização com a arrecadação atual e redução
gradual dos benefícios fiscais, sem possibilidade de reinstituição de
incentivos;
• Incidência ampla sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos
e serviços;
• Não cumulatividade ampla (crédito financeiro no montante cobrado na
etapa anterior, podendo ser condicionado à verificação do pagamento
de acordo com LC).

Destaca-se que no texto não foi definida a alíquota dos novos tributos, mas,
segundo vem sendo divulgado pelo Governo Federal, espera-se que as alíquotas de
referência da CBS e do IBS fiquem entre 25% e 27%.
Receberão tratamento diferenciado, com redução de 60% das alíquotas de
CBS/IBS as operações com bens e serviços referentes a:
• Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e
extrativistas vegetais in natura;
• Insumos agropecuários e aquícolas e alimentos destinados ao
consumo humano;
• Transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, podendo haver
isenção;
• Produtos hortícolas, frutas e ovos, com possibilidade de redução das
alíquotas em 100%.
Além disso, foi criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujo rol será
definido em Lei Complementar. Os produtos incluídos na cesta básica serão
beneficiados com alíquota zero.
3. Imunidades e Isenções
Segundo o texto aprovado na Câmara, implicarão na anulação de créditos
relativos às operações anteriores do contribuinte beneficiado (entrada), salvo previsão
em contrário para a imunidade em LC; e não implicarão em crédito para compensação
com o montante devido nas operações seguintes do contribuinte adquirente.
Contudo, foi autorizada a manutenção irrestrita dos créditos, em regra, para
o Contribuinte exportador.
4. Manutenção x estorno de créditos em “benefícios fiscais”
O texto da PEC se utiliza dos institutos da “isenção” e da “redução de
alíquota” para generalizar os benefícios fiscais que poderão ser concedidos na
Reforma Tributária, prevendo expressamente que, no primeiro caso, deverá ser
anulado o crédito relativo às operações anteriores.
No contexto da não cumulatividade ampla, a previsão expressa quanto à
manutenção ou estorno do crédito, relacionado às entradas vinculadas aos produtos
beneficiados com alíquotas reduzidas, seria desnecessária. Entretanto, a prática
atual indica que a manutenção do crédito poderá se sujeitar a interpretações
diversas, o que pode gerar litígios.
5. Restituição de saldos credores
Não foi estipulado prazo para o ressarcimento de saldos credores de
IBS/CBS, o que será tratado em LC.

No caso do IBS, o produto de sua arrecadação somente será distribuído aos
Estados, DF e Municípios após a retenção, pelo Conselho Federativo, dos saldos
credores acumulados não compensados pelos contribuintes ou não ressarcidos ao
fim de cada período de apuração.
O tema é relevante dada a ausência de prática, no sistema atual, de
restituições imediatas, especialmente do ICMS.
6. Produtor Rural: Pessoa Física ou Jurídica
O Produtor rural (pessoa física ou jurídica) que obtenha receita anual de até
R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo IPCA, e o produtor integrado poderão
optar por ser contribuintes do IBS e da CBS. Isso implica a não tributação nas
operações realizadas por aqueles que optarem por não ser contribuintes.
Autorização de concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente
de bens e serviços de produtor rural que optar por ser não contribuinte do IBS e da
CBS.
O crédito presumido terá como objetivo permitir a apropriação de créditos
pelo adquirente, considerando-se os valores não aproveitados pelo produtor rural e o
produtor integrado não contribuintes.
O Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do IBS poderão revisar,
anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em LC, o valor do crédito
presumido concedido, o qual poderá ser concedido/revogado por ato infralegal.
7. Imposto Seletivo
Incidirá sobre a produção, comercialização e/ou importação de bens e
serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, conforme definido em lei.
O IS integrará as bases de cálculo do ICMS e do ISS (na fase de transição) e,
posteriormente, do IBS e da CBS. As alíquotas serão reguladas por ato do Poder
Executivo, não se sujeitando ao princípio da anterioridade anual, mas sujeito à
anterioridade nonagesimal.
O imposto poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros
tributos e incidir sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do país, não se sujeitando à sistemática geral da
não cumulatividade.
Contudo, o IS não incidirá sobre exportações e não incidirá sobre os bens ou
serviços cujas alíquotas sejam reduzidas em 60%, tais como produtos agropecuários
in natura, insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e
produtos de higiene pessoal.

8. Contribuição temporária – Estados e DF
O texto autoriza os Estados e Distrito Federal instituírem contribuição sobre
produtos primários e semielaborados produzidos nos respectivos territórios até 31 de
dezembro de 2043, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em
substituição à contribuição a fundos estaduais existentes nas legislações estaduais
até 30 de abril de 2023.
Destaca-se que, atualmente, os fundos estaduais existentes nesses moldes
têm tido sua legitimidade questionada judicialmente, sendo reiteradamente
reconhecida a inconstitucionalidade de fundos que vinculam a receita de ICMS a
destinação específica.
9. Fundo de Compensação de subvenções de ICMS
Será instituído Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-
fiscais do ICMS com vistas a compensar, até 31/12/2032, as pessoas jurídicas
beneficiárias de subvenções de ICMS, concedidas por prazo certo e sob condição.
O texto aprovado considera os benefícios fiscais do ICMS concedidos até
31/05/2023 e, se aplicável, que tenham observado a exigência de registro e depósito
estabelecida pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 160/2017.
10. Tratamento dos tributos extintos
O texto aprovado pela Câmara autoriza o aproveitamento dos saldos credores
de ICMS existentes ao final de 2032, que tenham sido homologados pelos respectivos
entes federativos nos termos de LC, mediante a compensação com o IBS:
• Pelo prazo remanescente do regime atual para os créditos relativos à
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
• em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos; e
• atualizados pelo IPCA a partir de 2033.
O texto aprovado não trata dos saldos credores de PIS e Cofins. Apesar disso,
o Perguntas e Respostas divulgado pelo Ministério da Fazenda esclarece que “o saldo
dos créditos de PIS e Cofins poderá ser compensado com a CBS ou, como já ocorre
hoje, compensado com outros tributos federais ou ressarcido em dinheiro”.