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Adv. Adriano Pinto comenta delação disciplinar premiada por atendimento à causa pública

No seu comentário publicado na sua página no facebook o advogado e professor Adriano Pinto discorre  sobre o tema “OAB-SUSPENSÃO CAUTELAR DO ADVOGADO EMPREGADO POR CUMPRIMENTO DE ORDENS ILEGAIS –RESPONSABILIDADE TAMBÉM DO ADVOGADO EMPREGADOR – DELAÇÃO DISCIPLINAR PREMIADA POR ATENDIMENTO À CAUSA PUBLICA. “

“Em processo disciplinar instaurado diante de grande repercussão negativa do fato para a imagem pública da advocacia, dos advogados em geral e da própria OAB-CE, quedaram-se conselheiros do TRIBUNAL DE ETICA, sensibilizados e perplexos quanto a aplicação da suspensão cautelar de noventa dias, em face da defesa do imputado, com pouco tempo de inscrição profissional, declarar que agira sob ordens de colega para o qual trabalhava.

A sensibilidade é inevitável, quanto se tenha sob julgamento, jovem profissional, buscando afirmação profissional como meio de sobrevivência, que atua por ordem de colega seu empregador, inobstante ter conhecimento da conduta proibida.

Já a perplexidade quanto à decisão a ser tomada, não pode ter lugar, porque se constitui ônus irrecusável do membro do TRIBUNAL DE ÉTICA superar seus sentimentos de cunho emocional e corporativo, para dar efetividade jurídica ao controle social que a OAB deve fazer quanto ao exercício da advocacia.

Não pode o inscrito na OAB desconhecer que o advogado-empregado há de manter sua independência perante o empregador, no tocante a condutas que saiba vedadas ou inconciliáveis com o  exercício da advocacia, até porque explicitado no Art.18 em combinação com os  Artigos 31, 32 e 33 da Lei 8.906/94 , esta de inescusável conhecimento para o exercício profissional.

Tudo o que pode resultar dessa declaração feita em defesa buscando evitar a suspensão cautelar é, a instauração imediata de outro processo disciplinar em desfavor do advogado-empregador.

Em circunstância que tais, já defendi sem sucesso no âmbito do TED/OAB-CE a aplicação da DELAÇÃO PREMIADA DISCIPLINAR, em que a colaboração do infrator para efeito de alcançar mandantes e ouros cumplices, constituiria ATENUANTE DA SANÇÃO por aplicação do Art.40 da Lei 8.906/94  que firma uma clausula aberta, propícia a ser aproveitada nas mais variadas situações de atendimento à CAUSA PÚBLICA.

No caso concreto, agrava a conduta disciplinar em pauta, para os dois advogados, empregado e empregador, que se tenha produzido ocorrências com evidente efeito dispersivo do foco da questão a ser julgada, qual seja a formalização de um boletim de ocorrência policial, o qual, juridicamente, nada prova para desconstituir conduta e resultado, eis que mera declaração do interessado.

O Direito em geral, e o disciplinar no âmbito da OAB em especial, informa-se estreitamente à MORALIDADE, às REGRAS ÉTICAS, as quais oferecem os parâmetros para a sustentação e efetividade do sistema de controle social do exercício da advocacia.

A Democracia do corporativismo, da submissão às empatias pessoais diante de colegas, faz sucumbir o dever institucional da OAB e projeta a desconfiança social sobre toda a classe dos advogados.

Inaceitável que havendo a ordem constitucional e legal atribuído à OAB a exclusividade do poder de policia disciplinar sobre os advogados, e a estes, prerrogativas profissionais inexistentes para outros prestadores de serviços, sentimentos corporativos esvaziem os valores morais e éticos por aplicações emocionais das tipicidades infracionais.

Sempre se impõe lembrar que a OAB foi legalmente constituída SERVIÇO PÚBLICO ( Lei 8.906/94, art.44, caput) e que o advogado no seu ministério privado, PRESTA SERVIÇO PÚBLICO e exerce FUNÇÃO SOCIAL(Lei 8.906/94, art.2º,§1º).”