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Prof. Adriano Pinto – STF- INSTABILIDADE DE VALORES EM DETRIMENTO DA CIDADANIA

Em comentário o adv. Adriano Pinto ressalta que “os apegos formalísticos desconstroem os valores democráticos”

1.- O ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Reclamação, determinando a suspensão dos efeitos do decreto legislativo de uma Câmara Legislativa Municipal que afastou temporariamente o prefeito do exercício do mandato antes da conclusão do processo de cassação contra ele.

Segundo o ministro, o ato violou a Súmula Vinculante (SV) 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso porque o decreto legislativo que suspendeu o mandato do prefeito foi baseado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal.

“De outra banda, a prematura modificação da chefia do Poder Executivo antes mesmo da instalação da comissão processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal”, entendeu o ministro.

O relator ressaltou ainda que o objeto da reclamação é somente o específico ato da Câmara Municipal em processo jurídico-político da cassação do mandado do prefeito, e frisou que “não se está a realizar qualquer juízo de valor sobre o mérito das imputações em julgamento, o que não seria adequado ou salutar”.

Acolheu o ministro a alegação de defesa no sentido de que o afastamento temporário se fundou apenas em dispositivos da Lei Orgânica do Município, quando a decisão afrontou a Súmula Vinculante 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e, especialmente, o estabelecimento das respectivas normas de processo
e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Também arguiu a defesa que o Decreto-Lei 201/1967, que cuida do processo de cassação de prefeito pela Câmara de Vereadores, não traz a possibilidade de afastamento temporário do chefe do Executivo. Assim, o afastamento somente poderia ocorrer com o mandato cassado após todo o procedimento.

2.- Esse apego formalístico descontrói os valores democráticos a serem controlados na gestão publica, gera a imunidade para quem detém patrocínio judicial eficiente e estimula o fisiolosismo em detrimento da cidadania.

Nenhuma questão jurídica pode ser resolvida sob o contexto normativo em que vai apresentada a um tribunal, principalmente o Supremo, que tem por pressuposto o conhecimento da Constituição e da Ordem Legal Federal.

Impõe-se, sempre, ao controle judicial, dar aos fatos levados a seu exame, a aplicação da Constituição e da Ordem Legal, não ficando adstrito à fundamentação oferecida para um determinado ato.

A aplicação de medidas cautelares, é instituto que emerge da Ordem Constitucional e Legal, funda-se nos valores que devem prevalecer em situação de tensões de normas existentes, e se faz impositiva sempre que estiver em pauta o dano ao interesse público, à coletividade, à cidadania, em contraposição ao interesse meramente individual.

Na verdade, essa decisão gera o perigo de dano reverso contra a cidadania, firma a instabilidade de valores, por homenagem à formatações das questões jurídicas, quando a norma ou a invocação dela não expressa o Direito que deve ser extraído da Ordem Constitucional e Legal que os tribunais devem conhecer.