Advocacia

Adv. Adriano Pinto escreve sobre o tema:  OAB – Legado para a corrupção e patrimonialismo

I.- Não basta acreditar ser tempo de UNIR a advocacia, mas postergar a defesa de expulsão do PROSELITISMO POLITICO e PATRIMONIALISMO como padrão de valor social no exercício do comando dos advogados e no seu exercício profissional.

Foi essa conduta que levou o mando da advocacia para adesão à política partidária, a utilização da OAB para disputas fisiológicas pessoais e de grupos, negando-se demandas de grande expressão social, para preservar-se a gestão com todos os questionamentos daqueles que suprem a sustentação financeira do aparato corporativo.

Sendo assim, urge romper a imobilidade corporativa que mantém, dentre outros, elementos PATRIMONIALISTAS inibidores de qualquer atuação institucional devida a advocacia como posta em sede constitucional e legal, minando, progressivamente, a credibilidade da OAB e conferindo aos seus dirigentes o poder absoluto de pautar valores para a administração da Justiça.

Por agora, vamos considerar, apenas o QUINTO CONSTITUCIONAL, e a  convivência com a remuneração profissional por criminosos de excepcional capacidade financeira, implicando no compartilhamento do produto do crime.

II.- O art. 44, I, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), prescreve que a OAB deve “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Essa elevada missão institucional implica a defesa de uma Constituição que define o Brasil como Estado Democrático de Direito e assenta a cidadania e a dignidade da pessoa humana entre os seus fundamentos (art. 1º, II e III); estabelece como objetivos fundamentais, a par de outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV); e repudia a desigualdade (arts. 3º, III, 5º, caput e I, 7º, XX, XXX e XXXIV, 14, caput, 39, § 3º, 43, caput, 150, II, 165, § 7º, 170, VII, 196, 206, I, 212-A, V, c, 226, § 5º), o racismo (arts. 4º, VIII, e 5º, XLII) e o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III).

Os preceitos e diplomas citados, ao lado de outros infraconstitucionais correlatos, devem presidir a ação institucional da OAB.

A sua função social da OAB sobreleva em importância à sua face meramente corporativa e evidencia-se notadamente pela letra do caput do art. 94 da Constituição da República:

“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.

III.- Está na CF/88 uma conquista dos advogados contra o domínio absoluto anterior das cortes judiciais, na composição de magistrados com representações oriundas da advocacia, existindo à época uma sistemática critica aos desvios institucionais que o modelo proporcionava.

Infelizmente, a conquista festejada pela advocacia se mostrou sem efetividade social desejável, produzindo, apenas, a transposição de todos os desvios condenados na atuação das cortes judiciais, para o âmbito da OAB, gerando acomodações fisiológicas de seus gestores que passaram a usufruir de poder para colocar nos tribunais aqueles com ajustamento aos vínculos e interesses da política partidária.

Construiu-se uma onda de assedio aos conselheiros e gestores da OAB, deflagrada com a vigência da CF/88.

Operou-se, também, a segmentação de assedio por narrativas das diferenças humanas, como se uma sociedade livre, justa e solidária pregada  na ordem constitucional, devesse destacar sinergia em compartimentos de pessoas, por raça, da sua cor ou do seu sexo.

Em um Estado Democrático, o poder de julgar não deve ser atributo de um extrato social com identidades com uma parcela da sociedade, ao invés de compromissos institucionais sob o postulado da imparcialidade.

IV.- Já se tem seccionais da OAB com regime de escolhas para o quinto constitucional através do voto direto e on-line, fazendo uso de certificações digitais e/ou de logins e senhas gerados mediante número de CPF no portal de Internet.

Encerrada a votação, os representantes da advocacia vão compor uma Lista Sêxtupla que será enviada à corte judicial, que por sua vez a reduzirá pela metade, cabendo ao Chefe do Poder Executivo escolher dentre os três nomes relacionados quem ocupará a vaga pelo Quinto Constitucional.

Infelizmente, essa variante do sistema de escolha do Quinto Constitucional NÃO AFASTA O DOMINIO POLITICO PARTIDÁRIO E FISIOLOGICO QUE CONTAMINA A ELEVAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPOR UMA CORTE JUDICIAL.

Tenho defendido que os DEVIOS FISIOLOGICOS que contaminam a escolha do QUINTO CONSTITUCIONAL, assim como acontecem com a  elevação de pessoas com saber jurídico para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e tribunais superiores, somente teriam expressão democrática com um processo no qual, houvesse:

  1. a) A declaração de vaga pela corte judicial, com abertura de prazo para que houvesse a inscrição de quem detivesses requisitos objetivos mínimos;
  2. b) Encerrada a inscrição e seleção pelos requisitos objetivos mínimos, fosse aberto prazo de impugnação por qualquer cidadão-eleitor, para julgamento da impugnação;
  3. c) Publicada a relação dos inscritos, fosse realizada uma sessão publica da corte para SORTEIO que identificaria o eleito para o posto disputado.
  4. d) A posse o eleito seria em prazo maximo de trinta dias, mediante assinatura de termo, vedada qualquer solenidade festiva, e comparecimentos custeados com recurso públicos.

V.- Impactou negativamente aos advogados sem peias fisiologicas, que um destacado criminalista oferecesse uma beca de advogado ao ex-presidiário condenado por corrupção e solto por anulações sob argüições de incompetência da justiça Federal de Curitiba e suspeição do magistrado oficiante, com uma declaração de merecimentos, por ocasião de um jantar que reuniu políticos em busca de formação de alianças eleitorais.

Nesse mesmo evento político-eleitoral ainda se teve um também conhecido criminalista proclamando ser de menor significação ter um candidato à presidência da República, uma FICHA LIMPA para pretender conquistar um mandato popular.

O primeiro admirador do ex-presidiário condenado por corrupção, tem significativa participação na vida da OAB NACIONAL como conselheiro federal, enquanto o segundo foi presidente da seccional paulista e, depois, ocupou o comando nacional da entidade.

Essas pessoas, desde os tempos do MENSALÃO e, depois, na vida da LAVA-JATO, atuaram em favor dos corruptos poderosos que lhes propiciaram o enriquecimento acrescido pela participação no produto do crime.

A engenhosidade para perpetuar o LEGADO DA CORRUPÇÃO, levou desde 2015, à formação de grupo denominado com uma das principais garantias legais prevista para o exercício da advocacia privada ONDE SE TENHA ATUAÇÃO COMO ELEMENTO ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E DESENPENHO COMO EXERCENTE DE FUNÇÃO SOCIAL.

A partir de 2020, esse grupo assumiu protagonismo na oposição ao governo federal, contando com o apoio da presidência nacional da OAB, cuja sistemática visibilidade social atraiu o interesse político-partidário, sendo, atualmente, declarado candidato ao governo do Rio de Janeiro.

Falta percepção dos ADVOGADOS AINDA SUBMISSOS ÀS RELAÇÕES PESSOAIS OU À INFORMAÇÕES DISTANTES DA REALIDADE MATERIAL, que se tem, hoje, na OAB, um ambiente institucional contaminado por um verdadeiro LEGADO PARA A CORRUPÇÃO.

Houvesse na OAB NACIONAL o real propósito de cumprir seus encargos institucionais, bastaria a expedição de um provimento proibindo que a advocacia privada assumisse a defesa de CORRUPTOS PODEROSOS, GRANDES TRAFICANTES, e outros detentores de capacidade financeira oriunda do crime hediondo, operando, dessa forma, uma solução para o engavetamento de vários projetos de leis que atribuíam EXCLUSIVIDADE á DEFENSORIA PUBLICA PARA O PATROCINIO JURIDICO E JUDICIAL dessas castas dotadas de excepcional capacidade financeira havida por meio do crime.